Decreto nº 34926 DE 04/12/2013

Norma Estadual - Distrito Federal - Publicado no DOE em 05 dez 2013

Dispõe sobre o Sistema de Bicicletas Públicas no âmbito do Distrito Federal.

O Governador do Distrito Federal, no uso das atribuições que lhe confere o artigo 100, inciso VII, combinado com o § 2º do art. 335, ambos da Lei Orgânica do Distrito Federal, e tendo em vista a Lei nº 3.885 , de 7 de julho de 2006, a Lei nº 4.397 , de 27 de agosto de 2009, e a Lei nº 4.566 , de 4 de maio de 2011,

Decreta:


Art. 1º O Sistema de Bicicletas Públicas, definido como solução tecnológica sustentável para a disponibilização e gerenciamento do uso de bicicletas em pequenos percursos, se destina a facilitar a autonomia no deslocamento urbano, o estímulo às atividades de lazer e a fluidez do trânsito, constituindo parte integrável e modal efetivo do Sistema de Transporte Público Coletivo do Distrito Federal.

Art. 2º O Sistema de Bicicletas Públicas será implantado e gerido pela Secretaria de Estado de Transportes, podendo ser explorado direta ou indiretamente.

Parágrafo único. Os usuários deverão ser informados e orientados sobre o funcionamento do serviço, observadas as normas estabelecidas pela Secretaria de Estado de Transportes.

Art. 3º O Sistema de Bicicletas Públicas deverá adotar políticas e ações que incentivem o uso de bicicletas e promovam alta rotatividade em sua utilização, objetivando maximizar o acesso de pessoas que se beneficiem com o uso dos serviços oferecidos.

Art. 4º O Sistema deverá disponibilizar aos usuários uma malha de estações de bicicletas, providas de mecanismos de autoatendimento, a serem implantadas em locais onde existam ciclovias ou ciclofaixas, visando à segurança dos usuários.

§ 1º A devolução das bicicletas poderá ocorrer em estação preferencialmente, diversa daquela de retirada.

§ 2º A implantação e a definição da localização das estações de bicicletas se darão sempre em função da demanda de origem e destino das viagens, levando-se em conta os principais polos de atividades urbanas em cada cidade.

§ 3º Poderá ser admitida variação no leiaute das estações, pertinente a materiais empregados, a forma e a padronização, considerado o local e as condições de implantação dos serviços, mediante expressa aprovação prévia do projeto pela Secretaria de Estado de Transportes.

§ 4º As estações deverão ser concebidas e implantadas com a utilização de tecnologias eletrônicas voltadas para a disponibilização de bicicletas, mediante o autoatendimento automatizado dos usuários, e deverão estar conectadas a um sistema integrado de gestão.

Art. 5º A gestão das estações de bicicletas será realizada por intermédio de uma central de controle, que deverá compreender um ambiente de gestão operacional de todo o Sistema.

Parágrafo único. A gestão a que se refere o caput deste artigo deverá ter acompanhamento em tempo real das informações de operação, do custeio, da manutenção preventiva e corretiva das bicicletas e outras que venham a ser consideradas necessárias.

Art. 6º A Administração Pública do Distrito Federal, por intermédio da Secretaria de Estado de Transportes, poderá delegar a execução do serviço de locação de bicicletas públicas e outros vinculados a concessionária, mediante licitação, na modalidade de concorrência, com base nos arts. 335 e 336 da Lei Orgânica do Distrito Federal.

§ 1º O prazo da delegação será de até 10 (dez) anos, mediante concessão pública, com fundamento na Lei federal nº 8.987, de 13 de fevereiro de 1995, e no art. 175 da Constituição da República, contado da data de assinatura do contrato concessório, podendo, a critério e no interesse do Distrito Federal, ser prorrogado por igual período.

§ 2º A Secretaria de Estado de Transportes, na condição de gestora do Sistema de Bicicletas Públicas, nos termos do art. 2º deste Decreto, poderá, a seu critério e a qualquer momento, auditar e acompanhar a documentação contábil e fiscal do delegatário, com acesso total aos registros das transações relativas aos serviços prestados, incluindo a receita arrecadada com a tarifa e a publicidade.

§ 3º Incumbe à Secretaria de Estado de Transportes regulamentar, orientar, fiscalizar e controlar a operação e prestação dos serviços, intervindo sempre que necessário para sua preservação, regularidade e boa qualidade.

§ 4º A Secretaria de Estado de Transportes definirá, em ato próprio, a idade máxima para substituição das bicicletas, além de dispor sobre a manutenção periódica de forma a garantir a segurança dos usuários.

Art. 7º O serviço de bicicletas públicas será custeado pelo produto da arrecadação tarifária, somado ao resultado da exploração publicitária por parte da concessionária e demais serviços correlatos, nos termos e condições definidos pela Secretaria de Estado de Transportes, em norma própria.

§ 1º Na utilização dos espaços nas estações e nas bicicletas para propaganda, a concessionária poderá contratar com terceiros a veiculação de publicidade, desde que lícito o seu conteúdo, vedada a propaganda político-partidária e de natureza discriminatória, além de cigarro e bebidas alcoólicas, sendo reservado espaço para uso de campanhas de interesse público, sempre que necessário, sem qualquer custo para o Distrito Federal.

§ 2º É vedada a concessão de subsídios diretos a delegatários privados.

Art. 8º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 04 de dezembro de 2013.

126º da República e 54º de Brasília

AGNELO QUEIROZ