Decreto nº 34892 DE 03/09/2021

Norma Municipal - Recife - PE - Publicado no DOM em 04 set 2021

Altera dispositivos do Decreto nº 24.093, de 5 de novembro de 2008, adaptando-o à Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006.

O Prefeito do Recife, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo art. 54, inciso IV da Lei Orgânica do Município do Recife,

Considerando a necessidade de adequar a legislação municipal à Lei Complementar nº 123 , de 14 de dezembro de 2006, no que dispõe sobre os contratos de parceria entre os profissionais que exercem as atividades de cabeleireiro, barbeiro, esteticista, manicure, pedicuro, depilador e maquiador e as pessoas jurídicas registradas como salão de beleza,

Decreta:

Art. 1º O Decreto nº 24.093 , de 5 de novembro de 2008, passa a vigorar com as seguintes alterações:

"Art.2º .....

§ 5º .....

V - No caso da prestação de serviços de cabeleireiro, barbeiro, esteticista, manicure, pedicure, depilador e maquiador, optantes pelo regime compartilhado de arrecadação, cobrança e fiscalização de tributos - SIMPLES NACIONAL, realizados por intermédio de contratos de parcerias, nos termos definidos pela Lei nº 12.592 , de 18 de janeiro de 2012:

a) O salão-parceiro deverá emitir documento fiscal para o consumidor com a indicação do total das receitas de serviços e produtos neles empregados e a discriminação das cotas-parte do salão-parceiro e do profissional-parceiro, bem como o CNPJ deste, com destaque do Imposto sobre serviços (ISS) retido na fonte relativamente à cota-parte destinada ao profissional-parceiro.

b) O profissional - parceiro emitirá documento fiscal destinado ao salão-parceiro relativamente ao valor das cotas-parte recebidas.

"Art.4º .....

§ 2º Os valores repassados aos profissionais de que trata a Lei nº 12.592 , de 18 de janeiro de 2012, contratados pelos prestadores de serviços de que trata o inciso V, do § 5º, do art. 2º, deste Decreto, não integrarão a receita bruta da empresa contratante para fins de tributação, cabendo ao "salão-parceiro" a retenção e o recolhimento dos tributos devidos pelo "profissional-parceiro".

Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação oficial.

Recife, 03 de setembro de 2021

JOÃO HENRIQUE DE ANDRADE LIMA CAMPOS

Prefeito do Recife

PEDRO JOSÉ DE ALBUQUERQUE PONTES

Procurador-Geral do Município

CARLOS EDUARDO MUNIZ PACHECO

Secretário de Governo e Participação Social

MAÍRA RUFINO FISCHER

Secretária de Finanças