Decreto nº 3.489 de 26/05/2000
Norma Federal - Publicado no DO em 29 mai 2000
Dispõe sobre a inclusão no Programa Nacional de Desestatização - PND, de aproveitamentos hidrelétricos, e dá outras providências.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, inciso IV, da Constituição, DECRETA:
Art. 1º Ficam incluídos no Programa Nacional de Desestatização - PND, para os fins da Lei n.º 9.491, de 9 de setembro de 1997, os seguintes aproveitamentos hidrelétricos:
I - PEIXE ANGICAL, no rio Tocantins, Estado do Tocantins;
II - SÃO SALVADOR, no rio Tocantins, Estado do Tocantins;
III - SERRA QUEBRADA, no rio Tocantins, Estados do Tocantins e Maranhão;
IV - ESTREITO, no rio Tocantins, Estados do Tocantins e Maranhão;
V - SANTA ISABEL, no rio Araguaia, Estados do Tocantins e Pará.
Parágrafo único. Os aproveitamentos hidrelétricos referidos neste artigo serão explorados, mediante contrato de concessão, pelos vencedores das respectivas licitações, processadas na conformidade da legislação específica.
Art. 2º A Agência Nacional de Energia Elétrica - ANEEL será a responsável, nos termos do § 1º do art. 6º da Lei nº 9.491, de 1997, pela execução e acompanhamento dos procedimentos relacionados com a desestatização dos aproveitamentos a que se refere este Decreto.
Art. 3º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 26 de maio de 2000; 179º da Independência e 112º da República.
FERNANDO HENRIQUE CARDOSO
Alcides Lopes Tápias
Rodolpho Tourinho Neto