Decreto nº 3.485 de 25/05/2000

Norma Federal - Publicado no DO em 26 mai 2000

Autoriza o depósito de ações de propriedade da União no Fundo de Amortização da Dívida Pública Mobiliária Federal - FAD, e dá outras providências.

O Presidente da República, no uso da atribuição que lhe confere o artigo 84, inciso IV, da Constituição, e tendo em vista o disposto nos artigos 30 da Lei nº 9.069, de 29 de junho de 1995, e 3º do Decreto nº 1.312, de 18 de novembro de 1994,

Decreta:

Art. 1º Fica autorizado o depósito, no fundo de Amortização da Dívida Pública Mobiliária Federal - FAD, de que trata o artigo 29 da Lei nº 9.069, de 29 de junho de 1995, das ações a seguir discriminadas:

I - da ELETROPAULO METROPOLITANA - Eletricidade de São Paulo S.A.: 3.335.596.142 ações ordinárias nominativas, com direito a voto, representativas de 7,97% do capital social;

II - da Empresa Paulista de Transmissão de Energia S.A. - EPTE: 5.112.975.370 ações ordinárias nominativas, com direito a voto, representativas de 13,84% do capital social;

III - da Bandeirante Energia S.A.: 2.564.427.959 ações ordinárias nominativas, com direito a voto, representativas de 17,44% do capital social.

Art. 2º Também deverão ser depositados no Fundo de Amortização da Dívida Pública Mobiliária Federal - FAD os desdobramentos das ações discriminadas no artigo anterior, antes da respectiva alienação.

Art. 3º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 25 de maio de 2000; 179º da Independência e 112º da República.

FERNANDO HENRIQUE CARDOSO

Pedro Malan