Decreto nº 34.818 de 15/04/2010
Norma Estadual - Pernambuco - Publicado no DOE em 16 abr 2010
Rejeita o Convênio ICMS nº 48/2010 e a Cláusula Sexta do Convênio ICMS nº 58/2010, que autorizam os Estados que mencionam a reduzir do débito fiscal de seus contribuintes o crédito fiscal correspondente à parcela do ICMS efetivamente recolhida em etapas anteriores.
O Governador do Estado, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo art. 37, inciso IV, da Constituição Estadual,
Considerando o disposto no art. 4º da Lei Complementar Federal nº 24, de 07 de janeiro de 1975, bem como no art. 36 do Convênio ICMS nº 133/1997,
Decreta:
Art. 1º Ficam rejeitados o Convênio ICMS nº 48 e a Cláusula Sexta do Convênio ICMS nº 58, ambos de 26 de março de 2010, publicados no Diário Oficial da União de 1º de abril de 2010, que autorizam os Estados de São Paulo e Minas Gerais a reduzir do débito fiscal de seus contribuintes o crédito fiscal correspondente à parcela do ICMS efetivamente recolhida em etapas anteriores.
Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário.
PALÁCIO DO CAMPO DAS PRINCESAS, em 15 de abril de 2010.
EDUARDO HENRIQUE ACCIOLY CAMPOS
Governador do Estado
DJALMO DE OLIVEIRA LEÃO
LUIZ RICARDO LEITE DE CASTRO LEITÃO
FRANCISCO TADEU BARBOSA DE ALENCAR