Decreto nº 34.808 de 13/06/2008

Norma Municipal - São Luís - MA - Publicado no DOM em 20 jun 2008

Dispõe sobre o licenciamento de extração mineral de areia, laterita, barro e pedra para o uso na construção civil e dá outras providências.

O PREFEITO DE SÃO LUÍS, no uso de suas atribuições legais, e conforme solicitações contidas nos Ofícios nºs 002/2008 e 003/2008, ambos da Associação dos Mineradores de Agregados Minerais do Maranhão - AMAM; e Ofício nº 139/2008 do Sindicato das Indústrias da Construção Civil do Estado do Maranhão - SINDUSCON-MA;

Considerando a necessidade do uso de minerais, tais como areia, laterita, barro e pedra, à sociedade e ao segmento da construção civil no Município de São Luís;

Considerando que a previsão de inserção do uso "extração de recursos minerais" está condicionada à regulamentação do Macrozoneamento Rural, conforme art. 41 da Lei Municipal nº 4.669, de 11.10.2006 - Plano Diretor;

Considerando que o Departamento Nacional de Produção Mineral - DNPM, em cumprimento ao art. 3º da Lei Federal nº 6.567/1978, só efetiva o registro da jazida, diante da "licença específica" expedida pela autoridade administrativa local, no município de situação da jazida;

Considerando que para o licenciamento ambiental há a necessidade da expedição da Certidão de Uso e Ocupação do Solo;

Considerando art. 232, da Lei nº 3.253/1992 - Lei de Zoneamento, Parcelamento Uso e Ocupação do Solo Urbano, que prevê a dependência de licença a exploração mineral do solo ou do subsolo;

Considerando que a Lei Municipal nº 4.881, de 4 de dezembro de 2007, prorrogou por um ano a revisão do zoneamento, parcelamento, uso e ocupação do solo urbano;

Considerando a ausência de normas claras com relação à localização de empreendimento de extração mineral;

Considerando a responsabilidade da Administração Pública Municipal determinada na Lei Municipal nº 4.669, 11 de outubro de 2006, bem como na Lei Municipal nº 3.253/1992, em especial os arts. 244 ("Serão resolvidos pelo Prefeito os casos omissos na presente Lei, mediante ato administrativo, devidamente publicado, em que se fixarão as normas ou regras omissas, precedido dos considerandos necessários à sua justificação") e 245 ("A Prefeitura baixará ato administrativo sempre que for necessário estabelecer interpretação ou aplicação de quaisquer dispositivos da presente Lei, ato esse que servirá de norma geral ou de aplicação particular, em casos semelhantes");

DECRETA:

Art. 1º Fica permitida, na Zona Rural - Rio dos Cachorros, a extração mineral de areia, laterita, barro e pedra, para o uso na construção civil, desde que devidamente cumpridas as regras previstas no presente Decreto e demais legislação específica.

Parágrafo único. Fica proibida, em Zona de Proteção Ambiental, a atividade mencionada no caput deste artigo.

Art. 2º Fica a Secretaria Municipal de Urbanismo e Habitação - SEMURH autorizada a expedir Licença para a extração mineral de areia, laterita, barro e pedra, para o uso na construção civil, com efeitos de Certidão de Uso e Ocupação do Solo, para áreas de até 50 ha (cinqüenta hectares), com o recolhimento da taxa devida.

Art. 3º Para a obtenção da licença de que trata o artigo anterior deverá a empresa mineradora apresentar os seguintes documentos:

I - Requerimento dirigido ao Secretário Municipal de Urbanismo e Habitação;

II - Certidão do Cartório de Registro de Imóveis, comprovando a propriedade do imóvel objeto da lavra;

IlI - Autorização para exploração lavrada em cartório, do proprietário da terra, caso não seja a empresa requerente proprietária do imóvel;

IV - Anotação de Responsabilidade Técnica - ART, da empresa exploradora, expedida pelo CREA;

V - Anotação de Responsabilidade Técnica - ART, do Geólogo ou do Engenheiro de Minas responsável pela lavra;

VI - Atos constitutivos da empresa e suas alterações;

VII - Plantas de situação e localização do imóvel e da lavra, georeferenciadas em coordenadas UTM/SAD 69;

VIII - Certidão Negativa de Débitos relativa a tributos municipais;

IX - Comprovação da regularidade do recolhimento da Compensação Financeira pela Exploração de Recursos Minerais - CFEM, de acordo com o Decreto nº 01, de 11 de janeiro de 1991.

Parágrafo único. Tratando-se de aproveitamento de jazida em imóvel pertencente à pessoa jurídica de direito público, o licenciamento ficará sujeito ao prévio assentimento desta.

Art. 4º As atividades de extração mineral de areia, laterita, barro e pedra, para uso na construção civil, somente poderão ter início, após o interessado obter os seguintes documentos:

I - Registro do Licenciamento, junto ao Departamento Nacional da Produção Mineral - DNPM - 22º Distrito no Estado do Maranhão, de acordo com a Portaria nº 148 de 27 de outubro de 1978;

II - Licença de Operação - L.O. expedida pela Secretaria Municipal de Meio Ambiente - SEMMAM, de acordo com a Resolução CONAMA de nº 10, de 6 de dezembro de 1990;

III - Plano de Recuperação de Áreas Degradadas - P.R.A.D., conforme determina o art. 119, da Lei Estadual nº 5.405, de 8 de abril de 1992, art. 55, da Lei nº 9.605, de 12.02.1998 e Decreto nº 3.179, de 21 de outubro de 1999 e Lei Municipal nº 4.730 art. 2º, III, c, de 28 de dezembro de 2006, devidamente aprovado pela Secretaria Municipal de Meio Ambiente - SEMMAM;

IV - Alvará de localização e funcionamento da empresa exploradora, expedido pela Secretária Municipal da Fazenda - SEMFAZ.

§ 1º As renovações só serão expedidas mediante apresentação de Laudo de Vistoria Técnica da Secretária Municipal de Meio Ambiente de que o P.R.A.D., está sendo executado de acordo com as especificações nele contidas.

§ 2º A licença de que trata o presente Decreto, poderá a qualquer tempo ser revogado, caso seja constatada, pela Secretaria Municipal de Meio Ambiente, a inexecução do Plano de Recuperação de Áreas Degradadas - P.R.A.D.

Art. 6º A licença que trata este Decreto será expedida somente para as áreas atualmente exploradas, sendo vedado o licenciamento dessa atividade em novas áreas.

Art. 7º O exercício das atividades previstas neste Decreto serão fiscalizadas pela Secretária Municipal de Meio Ambiente - SEMMAM.

Art. 8º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 9º Revogam-se as disposições em contrário.

PALÁCIO DE LA RAVARDIÈRE, EM SÃO LUÍS, 13 DE JUNHO DE 2008, 187º DA INDEPENDÊNCIA E 120º DA REPÚBLICA.

TADEU PALÁCIO

Prefeito

FRANCISCO BRANCO DE ALMEIDA FILHO

Secretário Municipal de Governo