Decreto nº 34791 DE 02/06/2022

Norma Estadual - Ceará - Publicado no DOE em 03 jun 2022

Altera o Decreto nº 31.591, de 24 de setembro de 2014, que regulamenta a Lei Complementar nº 130, de 06 de janeiro de 2014, que instituiu o Código de Defesa do Contribuinte do Estado do Ceará.

A Governadora do Estado do Ceará, no uso das atribuições que lhe confere o inciso IV do art. 88 da Constituição Estadual, e

Considerando que o § 2º do art. 20 . da Lei Complementar nº 130 , de 06 de janeiro de 2014, estabelece que os integrantes do Conselho de Relacionamento com o Contribuinte (CONDECON) terão o direito de indicar um membro titular e um membro suplente para a respectiva composição;

Considerando a necessidade de promover alterações no Decreto nº 33.591, de 24 de setembro de 2014, a fim de adequá-lo às disposições da Lei Complementar nº 130, de 2014;

Considerando que a ementa e o Capítulo V da Lei Complementar nº 130, de 2014, foram alterados pela Lei Complementar nº 225 , de 07 de dezembro de 2020,

Decreta:

Art. 1º O Decreto nº 33.591, de 24 de setembro de 2014, passa a vigorar com as seguintes alterações:

I - a ementa, com nova redação:

"REGULAMENTA A LEI COMPLEMENTAR Nº 130 , DE 06 DE JANEIRO DE 2014, QUE INSTITUIU O CÓDIGO DE RELACIONAMENTO COM O CONTRIBUINTE DO ESTADO DO CEARÁ."(NR)

II - o art. 1º, com nova redação:

"Art. 1º Este Decreto dispõe sobre o regulamento do Código de Relacionamento do Contribuinte do Estado do Ceará e contém normas gerais de ordem pública e interesse social, sobre direitos, garantias e obrigações aplicáveis na relação tributária do contribuinte com a Administração Tributária do Estado do Ceará."(NR)

III - a descrição do Capítulo V, com nova redação:

"CAPÍTULO V DO CONSELHO DE RELACIONAMENTO COM O CONTRIBUINTE (CONDECON)." (NR)

IV - o art. 21, com nova redação:

"Art. 21. Fica instituído o Conselho de Relacionamento com o Contribuinte (CONDECON), órgão de composição paritária, integrado por representantes dos poderes públicos e de entidades empresariais e de classe, objetivando resguardar as prerrogativas inerentes aos contribuintes, instituídas na Lei Complementar nº 130 , de 29 de janeiro de 2014.

(.....)"(NR)

V - o art. 22, com nova redação do caput:

"Art. 22. O presidente e o vice-presidente do CONDECON serão eleitos, na forma do Regimento, pelos componentes do Conselho, verificada a alternância de mandato entre os representantes do Poder Público e das entidades de classes, observado o disposto no § 4º do art. 23.

(.....)" (NR)

VI - o art. 23, com acréscimo do § 4º:

"Art. 23. (.....)

(.....)

§ 4º O mandato do membro titular do CONDECON e de seu suplente está vinculado à representação, no respectivo Conselho do órgão ou entidade, relacionados no art. 24, nos termos deste artigo." (NR)

VII - o inciso VII do art. 24, com nova redação:

"Art. 24. (.....)

(.....)

VII - Federação das Empresas de Transporte de Cargas e Logística do Nordeste - FETRANSLOG NORDESTE;

(.....)"(NR)

Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

PALÁCIO DA ABOLIÇÃO, GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, aos 02 de junho de 2022.

Maria Izolda Cela de Arruda Coelho

GOVERNADORA DO ESTADO DO CEARÁ

Fernanda Mara de Oliveira Macedo Carneiro Pacobahyba

SECRETÁRIA DA FAZENDA