Decreto nº 34786 DE 31/05/2022

Norma Estadual - Ceará - Publicado no DOE em 01 jun 2022

Prorroga o prazo de pagamento do Imposto sobre a Propriedade de Veículos Automotores (IPVA) para os contribuintes proprietários de veículos destinados à condução coletiva de escolares.

A Governadora do Estado do Ceará, no uso das atribuições que lhe confere o inciso IV do art. 88 da Constituição Estadual,

Considerando que o art. 2º da Lei nº 17.352 , de 14 de dezembro de 2020, dispensou o pagamento dos créditos tributários do Imposto sobre a Propriedade de Veículos Automotores (IPVA) aos veículos especialmente destinados à condução coletiva de escolares, de que trata o art. 136 da Lei Federal nº 9.503, de 23 de setembro de 1997 (Código de Trânsito Brasileiro), relativamente aos fatos geradores que ocorreram no exercício de 2021;

Considerando que, em virtude de erro técnico no Sistema IPVA, foi concedida indevidamente a isenção do Imposto sobre a Propriedade de Veículos Automotores (IPVA) prevista no art. 2º da Lei nº 17.352, de 2020, para o exercício de 2022, impossibilitando o pagamento do imposto pelo contribuinte;

Considerando que foi alterado o Sistema IPVA, a fim de possibilitar que os contribuintes proprietários de veículos destinados à condução coletiva de escolares realizem o pagamento, nas condições estabelecidas na Lei nº 17.853 , de 27 de dezembro de 2021,

Decreta:

Art. 1º Os veículos automotores especialmente destinados à condução coletiva de escolares, de que trata o art. 136 da Lei Federal nº 9.503, de 23 de setembro de 1997 (Código de Trânsito Brasileiro), que foram dispensados do pagamento do Imposto sobre a Propriedade de Veículos Automotores (IPVA), referentes aos fatos geradores ocorridos no exercício de 2021, conforme art. 2º da Lei nº 17.352 , de 14 de dezembro de 2020, deverão realizar o pagamento, relativamente ao exercício de 2022, em parcela única ou em até 5 (cinco) parcelas mensais e sucessivas.

§ 1º No que se refere ao caput do art. 1º, será concedido os seguintes percentuais de descontos:

I - 10% (dez por cento), desde que o pagamento do imposto venha a ser realizado em parcela única, até 30 de junho de 2022;

II - 5% (cinco por cento), caso o pagamento do imposto seja efetuado em até 5 (cinco) parcelas mensais e sucessivas, conforme descrito abaixo:

a) a 1º (primeira) parcela em 11 de julho de 2022;

b) a 2º (segunda) parcela em 10 de agosto de 2022;

c) a 3º (terceira) parcela em 12 de setembro de 2022;

d) a 4º (quarta) parcela em 10 de outubro de 2022, e

e) a 5º (quinta) parcela em 10 de novembro de 2022.

§ 2º Os descontos de que trata este artigo não são cumulativos com o previsto no § 2º do art. 12 da Lei nº 12.023 , de 20 de novembro de 1992.

§ 3º O valor mínimo do imposto a ser parcelado será de R$ 100,00 (cem reais).

Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

PALÁCIO DA ABOLIÇÃO, GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, aos 31 de maio de 2022.

Maria Izolda Cela de Arruda Coelho

GOVERNADORA DO ESTADO DO CEARÁ

Liana Maria de Machado de Souza

SECRETÁRIA EXECUTIVA DE ARRECADAÇÃO DA SECRETARIA DA FAZENDA