Decreto nº 3.477 de 14/11/2006
Norma Estadual - Alagoas - Publicado no DOE em 15 nov 2006
Incorpora à Legislação tributária do Estado os convênios ICMS celebrados no âmbito do Conselho Nacional de Política Fazendária (CONFAZ).
O GOVERNADOR DO ESTADO DE ALAGOAS, no uso das atribuições que lhe confere o inciso IV do art. 107 da Constituição Estadual, e tendo em vista o que consta do Processo Administrativo nº 1500-11234/2006,
Considerando a necessidade de incorporar à legislação tributária do Estado os Convênios ICMS celebrados no âmbito do Conselho Nacional de Política Fazendária (CONFAZ);
Considerando o disposto no art. 4º da Lei nº 5.900, de 27 de dezembro de 1996, que dispõe sobre o Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestação de Serviços de Transporte Interestadual, Intermunicipal e de Comunicação - ICMS,
DECRETA:
Art. 1º Ficam incorporados à legislação tributária do Estado os Convênios ICMS 03 e 09, ambos de 24 de março de 2006, publicados no Diário Oficial da União de 29 de março de 2006, celebrados na 121ª reunião ordinária do CONFAZ, realizada em Ipojuca, PE, no dia 24 de março de 2006:
Parágrafo único. Os atos ora incorporados constam do Anexo Único deste Decreto.
Art. 2º Fica a Secretaria Executiva de Fazenda autorizada a expedir normas complementares que se fizerem necessárias à execução do presente Decreto.
Art. 3º As disposições constantes deste Decreto não autorizam a restituição ou compensação de importâncias já pagas.
Art. 4º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir da data da ratificação nacional dos referidos atos, no Diário Oficial da União, revogadas as disposições em contrário.
PALÁCIO REPÚBLICA DOS PALMARES, em Maceió, 14 de novembro de 2006, 118º da República.
LUIS ABILIO DE SOUSA NETO
Governador
ANEXO ÚNICOCONVÊNIOS ICMS:
CONV. ICMS CONFAZ 3/06 - CONV. ICMS - Convênio ICMS Conselho Nacional de Política
FAZENDÁRIA - CONFAZ nº 3 de 24.03.2006. DOU: 29.03.2006.
Concede isenção do ICMS incidente nas saídas internas de bens destinados à modernização de Zonas Portuárias das unidades federadas.
Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ, na sua 121ª reunião ordinária, realizada em Ipojuca, PE, no dia 24 de março de 2006, tendo em vista o disposto na Lei Complementar nº 24, de 7 de janeiro de 1975, resolve celebrar o seguinte CONVÊNIO
Cláusula primeira Ficam isentas do ICMS as saídas internas de bens relacionados no Anexo Único destinados a integrar o ativo imobilizado de empresas beneficiadas pelo Regime Tributário para Incentivo à Modernização e à Ampliação da Estrutura Portuária - REPORTO, instituído pela Lei nº 11.033, de 21 de dezembro de 2004.
§ 1º O benefício previsto neste convênio fica condicionado:
I - à integral desoneração dos impostos federais, em razão de suspensão, isenção ou alíquota zero, nos termos e condições da Lei nº 11.033/04, ao referido bem;
II - à integração do bem ao ativo imobilizado de empresas beneficiadas pelo Regime Tributário para Incentivo à Modernização e à Ampliação da Estrutura Portuária - REPORTO e seu efetivo uso, na execução dos serviços de carga, descarga e movimentação de mercadorias, pelo prazo mínimo de 5 (cinco) anos.
§ 2º A inobservância das condições previstas no § 1º, inclusive a não conversão, por qualquer motivo, da suspensão do Imposto de Importação e do IPI em isenção, acarretará a obrigação do recolhimento do imposto acrescido de multa de mora e de juros moratórios.
Cláusula segunda Este convênio entra em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional, produzindo efeitos até 31 de dezembro de 2007.
ANEXO ÚNICOITEM | DESCRIÇÃO | CÓDIGO NCM |
1 | TRIBOS | 7302.10.10 |
2 | APARELHOS E INSTRUMENTOS DE PESSAGEM | 7302.10.90 8423.89.00 |
3 | TALHAS,CADEMAIS E MOITÕES;GUINCHOS E CABRESTANTES | 8425.11.00 8425.19.90 8425.31.10 8425.31.90 8425.39.10 8425.39.90 |
4 | CÁBREAS:GUINDASTES,INCLUINDO OS DE CABOS;PONTES ROLANTES,PÓRTICOS DE DESCARGA OU DE MOVIMENTAÇÃO, PONTES - GUINDASTES, CARROS -PÓRTICOS E CARROS - GUINDASTES | 8426.11.00 8426.12.00 8426.19.00 8426.20.00 8426.30.00 8426.41.10 8426.41.90 8426.49.00 8426.91.00 8426.99.00 |
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Conv. ICMS CONFAZ 9/06 - Conv. ICMS - Convênio ICMS CONSELHO NACIONAL DE POLÍTICA FAZENDÁRIA - CONFAZ nº 9 de 24.03.2006. DOU 29.03.2006.
Concede isenção do ICMS nas transferências de bens destinados à manutenção do Gasoduto Brasil-Bolívia O Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ, na sua 121ª reunião ordinária, realizada em Ipojuca, PE, no dia 24 de março de 2006, tendo em vista o disposto na Lei Complementar n. 24, de 7 de janeiro de 1975, resolve celebrar o seguinte CONVÊNIO
Cláusula primeira Ficam isentas do ICMS as transferências de bens indicados no anexo único a este convênio destinados à manutenção do Gasoduto Brasil-Bolívia.
Parágrafo único O benefício previsto nesta cláusula somente se aplica aos bens transferidos dentro do território nacional pela Transportadora Brasileira Gasoduto Bolívia Brasil (TBG).
Cláusula segunda A fruição do benefício a que se refere este convênio fica condicionada à comprovação do efetivo emprego dos bens na manutenção do Gasoduto Brasil-Bolívia e a outros controles exigidos nas legislações das unidades federadas.
Cláusula terceira Não se exigirá o estorno do crédito fiscal previsto no artigo 21 da Lei Complementar nº 87, de 13 de setembro de 1996, nas transferências contempladas com o benefício previsto neste convênio.
Cláusula quarta Este convênio entra em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional, produzindo efeitos até 31 de dezembro de 2007.