Decreto nº 34765 DE 25/10/2013
Norma Estadual - Distrito Federal - Publicado no DOE em 25 out 2013
Institui o Núcleo de Apoio aos Arranjos Produtivos Locais do Distrito Federal e dá outras providências.
O Vice-Governador no Exercício do Cargo de Governador do Distrito Federal, no uso das atribuições que lhe confere o art. 92 e art. 100, incisos VII, X e XXVI, da Lei Orgânica do Distrito Federal,
Decreta:
Art. 1º Fica instituído o Núcleo de Apoio aos Arranjos Produtivos Locais do Distrito Federal - NAPLDF, sob a coordenação da Secretaria de Estado de Micro e Pequenas Empresas e Economia Solidária, com o objetivo de fomentar e organizar as demandas dos Arranjos Produtivos Locais - APL's.
Parágrafo único. Para efeitos deste Decreto, consideram-se Arranjos Produtivos Locais a concentração geográfica de micro, pequenas e médias empresas de um mesmo setor ou mesma cadeia produtiva, que, sob estrutura de governança comum, cooperam para articulação, interação, cooperação e aprendizagem entre si e com entidades públicas e privadas, instituições governamentais, de crédito, de ensino e de pesquisa e associações empresariais.
Art. 2º O Núcleo de Apoio aos Arranjos Produtivos Locais do Distrito Federal - NAPLDF constitui instância permanente de análise de propostas de APL's, e de promoção de articulações institucionais com vistas ao desenvolvimento de soluções e de apoio à execução das políticas, planos e ações no âmbito do Distrito Federal, configurando-se como meio de interlocução do Governo Distrital junto ao Grupo de Trabalho Permanente para Arranjos Produtivos Locais - GTPAPL do Governo Federal e outras instituições e organismos públicos e privados, nacionais e internacionais.
Art. 3º O Núcleo de Apoio aos Arranjos Produtivos Locais do Distrito Federal será constituído por um membro titular e um suplente representantes dos órgãos e entidades abaixo relacionados e indicados pelos seus dirigentes:
I - Secretaria de Estado da Micro e Pequena Empresa e Economia Solidária do Distrito Federal;
II - Secretaria de Estado de Desenvolvimento Econômico do Distrito Federal;
III - Secretaria de Estado de Governo do Distrito Federal;
IV - Secretaria de Estado de Educação do Distrito Federal;
V - Secretaria de Estado de Cultura do Distrito Federal;
VI - Secretaria de Estado de Fazenda do Distrito Federal;
VII - Secretaria de Estado de Desenvolvimento Social e Transferência de Renda do Distrito Federal;
VIII - Secretaria de Estado de Turismo do Distrito Federal;
IX - Secretaria de Estado do Meio Ambiente e dos Recursos Hídricos do Distrito Federal;
X - Secretaria de Estado de Agricultura e Desenvolvimento Rural do Distrito Federal;
XI - Secretaria de Estado de Ciência, Tecnologia e Inovação do Distrito Federal;
XII - Secretaria de Estado de Trabalho do Distrito Federal;
XIII - Instituto do Meio Ambiente e dos Recursos Hídricos do Distrito Federal - BRASÍLIA AMBIENTAL.
Art. 4º Serão convidados a participar da constituição do Núcleo de Apoio aos Arranjos Produtivos Locais do Distrito Federal os órgãos ou entidades relacionados a seguir:
I - Superintendência de Desenvolvimento do Centro Oeste;
II - Banco Nacional de Desenvolvimento Econômico e Social;
III - Banco Regional de Brasília;
IV - Banco do Brasil;
V - Caixa Econômica Federal;
VI - Banco Bradesco;
VII - Câmara de Dirigentes Lojistas DF;
VIII - Serviço Brasileiro de Apoio às Micro e Pequenas Empresas;
IX - Federação das Indústrias de Brasília;
X - Federação das Associações Comerciais do DF;
XI - Federação do Comércio de Bens, Serviços e Turismo;
XII - Federação da Agricultura e Pecuária do Distrito Federal;
XIII - Central de Abastecimento do Distrito Federal;
XIV - Universidade de Brasília;
XV - Universidade Católica de Brasília;
XVI - Centro Universitário de Brasília;
XVII - Instituto Federal de Educação, Ciência e Tecnologia de Brasília;
XVIII - Instituto de Educação Superior de Brasília.
Art. 5º Ao Núcleo de Apoio aos Arranjos Produtivos Locais do Distrito Federal - NAPLDF compete:
I - Estabelecer, promover, organizar e consolidar a política pública de apoio aos Arranjos Produtivos Locais como política da indução do desenvolvimento local para geração de emprego e renda;
II - Receber as demandas ou identificar as necessidades dos atores interessados ou participantes dos APL's, bem como promover:
a) a análise das proposições recebidas ou das necessidades identificadas, tomando as medidas cabíveis para o atendimento ou, quando for o caso, para o encaminhamento da demanda aos entes ou autoridades competentes;
b) as articulações institucionais necessárias, com vistas ao apoio à matéria demandada, observando o disposto nos incisos IX e X deste artigo;
III - Coordenar os processos de ordenamento das parcerias firmadas entre os diversos atores interessados ou participantes dos APL's, promovendo maior articulação e integração entre eles;
IV - Orientar a elaboração dos Planos de Desenvolvimento Preliminares - PDP's relativos aos APL's selecionados e aprovados pela Secretaria de Estado da Micro e Pequena Empresa e Economia Solidária;
V - Promover reuniões com todos os componentes do Núcleo para programar e definir ações conjuntas no processo de execução, acompanhamento e avaliação de projetos novos e/ou em execução;
VI - Realizar ações e desenvolver atividades afins e complementares em apoio aos APL's;
VII - Criar, atualizar e manter um banco de dados e informações relativas aos APL's do Distrito Federal;
VIII - Incentivar e apoiar a qualificação e especialização de mão-de-obra nos APL's;
IX - Submeter ao Grupo de Trabalho Permanente para Arranjos Produtivos Locais - GTPAPL do Governo Federal as demandas relativas aos APL's do DF que devam ou possam ser apoiadas pelos entes que participam daquele grupo de trabalho;
X - repassar ao Grupo de Trabalho Permanente para Arranjos Produtivos Locais os Planos de Desenvolvimento Preliminares - PDP's relativos aos APL's selecionados e aprovados no Distrito Federal;
XI - elaborar e aprovar o seu regimento interno, no prazo de 60 (sessenta) dias, e posteriores alterações, observado o disposto neste Decreto.
Parágrafo único. O regimento interno deve ser aprovado pela maioria absoluta dos membros do Núcleo de Apoio aos Arranjos Produtivos Locais do Distrito Federal - NAPLDF e definir seu funcionamento e forma de atuação, respeitadas as competências dos entes que o integram e observadas as prescrições deste Decreto.
Art. 6º No exercício de suas competências, o Núcleo de Apoio aos Arranjos Produtivos do Distrito Federal - NAPLDF deverá:
I - Atuar em sintonia com as diretrizes e prioridades do governo, com a finalidade de programar e implementar ações voltadas ao desenvolvimento das principais cadeias produtivas do Distrito Federal;
II - Buscar os apoios administrativo, financeiro e técnico necessários, perante quaisquer entes, públicos ou privados, para subsidiar a sua atuação e viabilizar o alcance dos objetivos institucionais, observando, no que couber, o disposto no art. 7º deste Decreto;
III - Colaborar na captação de recursos financeiros para aplicação no desenvolvimento dos APL's;
Parágrafo único. O Núcleo de Apoio aos Arranjos Produtivos do Distrito Federal - NAPLDF poderá convidar, por meio de sua coordenação ou por deliberação de seus membros, autoridades, representantes de entidades, cientistas, pesquisadores, professores ou técnicos para colaborar, direta ou indiretamente, em estudos ou trabalhos, participar de sessões ou de outros eventos de interesse comum ou prestar e receber esclarecimentos e informações.
Art. 7º No alcance dos objetivos e no exercício das competências do NAPLDF, os órgãos e entidades representados deverão:
I - criar Acordo de Cooperação Técnica com Plano de Trabalho;
II - colaborar com apoio técnico e metodológico, inclusive mediante a disponibilização ou a utilização direta de recursos humanos e de materiais, para a efetiva execução das ações acordadas, com a finalidade de implementar projetos ou programas de Arranjos Produtivos Locais, segundo as diretrizes estabelecidas;
III - compartilhar informações e contribuir na realização de estudos e ações necessárias à implementação dos planos e ações do Núcleo;
IV - sempre que desenvolvidos de forma articulada no âmbito do NAPLDF, divulgar as ações e projetos implementados, mencionando expressamente a participação dos demais entes envolvidos; e
V - contribuir na implementação de outras atividades correlatas, no âmbito do Núcleo.
Art. 8º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 9º Revogam-se as disposições em contrário.
Brasília, 25 de outubro de 2013.
125º da República e 54º de Brasília
TADEU FILIPPELLI
Governador em exercício