Decreto nº 34763 DE 21/01/2014
Norma Estadual - Paraíba - Publicado no DOE em 22 jan 2014
Credencia Entidades Estudantis para emissão de Carteiras de Identificação Estudantil no âmbito do Estado da Paraíba, para o gozo dos benefícios da meia-passagem e meia-entrada em eventos culturais, de lazer e esportivos.
(Revogado pelo Decreto Nº 38924 DE 21/12/2018):
O Governador do Estado da Paraíba, no uso das atribuições que lhe confere o art. 86, inciso IV, da Constituição Estadual, e
Considerando as Lei nº 8.069, de 05 de julho de 2006, e nº 9.669, de 15 de março de 2012,
Decreta:
Art. 1º As Entidades Estudantis a seguir enumeradas ficam credenciadas para emitir Carteira de Identificação Estudantil - CIE - com o objetivo de possibilitar ao estudante o gozo dos benefícios da meia-passagem e da meia-entrada, previstas, respecitivamente, nas Leis nº 8.069, de 05 de julho de 2006, e nº 9.669, de 15 de março de 2013:
I - Instituições de Ensino Superior:
a) União Nacional dos Estudantes - UNE;
b) Centro Estudantil Universitário Paraibano - CEUP; e,
c) Diretório Central dos Estudante - DCE, e, caso não exista DCE, pelos DA's e CA's legalmente constituídos.
II - Instituições de Ensino Fundamental e Médio:
a) União Brasileira dos Estudantes Secundaristas - UBES;
b) União Paraibana dos Estudantes Secundaristas - UPES/PB;
c) Associação dos Estudantes Secundaristas da Paraíba - AESP;
d) União dos Estudantes da Paraíba - UEP; e,
e) União dos Estudantes Secundaristas da Paraíba - UESP.
Art. 2º Visando garantir a segurança, evitar falsificação, bem como o uso indevido do benefício, a CIE será, obrigatoriamente, confeccionada em tecnologia de impressão digital ou termográfica, diretamente em PVC branco leitoso, com laminação posterior, frente e verso, com PVC cristal, devendo constar, no mínimo:
I - o nome completo do estudante, data de nascimento, RG, CPF, foto colorida;
II - instituição de ensino e número de matrícula do estudante;
III - assinatura do representante da Entidade Estudantil e do beneficiário da CIE, além da data de validade.
Parágrafo único. Fica vedada a emissão de CIE em poliéster.
Art. 3º A emissão de Carteiras de Identificação Estudantil de que trata este Decreto terá como órgão fiscalizador o PROCON-PB, sendo supervisionado pela Secretaria de Estado de Educação e Cultura.
Art. 4º Este Decreto entra em vigor na data da sua publicação.
PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DA PARAÍBA, em João Pessoa, 21 de janeiro de 2014; 126º da Proclamação da República.
RICARDO VIEIRA COUTINHO
Governador