Decreto nº 34.757 de 23/03/2010

Norma Estadual - Pernambuco - Publicado no DOE em 24 mar 2010

Introduz modificações no Decreto nº 33.707, de 27 de julho de 2009, que dispõe sobre a sistemática de apuração e recolhimento do ICMS para estabelecimento comercial atacadista de material de construção.

O Governador do Estado, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo art. 37, inciso IV, da Constituição Estadual,

Considerando a necessidade de promover ajustes na sistemática de apuração e recolhimento do ICMS para estabelecimento comercial atacadista de material de construção, de que trata a Lei nº 13.790, de 09 de junho de 2009,

Decreta:

Art. 1º O Decreto nº 33.707, de 27 de julho de 2009, passa a vigorar com as seguintes modificações:

"Art. 2º A sistemática mencionada no art. 1º é opcional e pode ser adotada por estabelecimento comercial atacadista de material de construção, localizado em municípios da Mesorregião do Sertão Pernambucano e da Mesorregião do São Francisco Pernambucano, inscrito no Cadastro de Contribuintes do Estado de Pernambuco - CACEPE no regime normal de apuração e recolhimento do imposto, consistindo na observância das seguintes normas:

I - crédito presumido equivalente aos percentuais a seguir indicados do saldo devedor do ICMS, apurado em cada período fiscal: (NR)

a) no período de 01 de julho de 2009 a 31 de janeiro de 2010: 75% (setenta e cinco por cento); (ACR/REN)

b) a partir de 01 de fevereiro de 2010, relativamente ao contribuinte credenciado nos termos do inciso V do caput: (ACR)

1. 75% (setenta e cinco por cento), para contribuinte com receita bruta anual superior a R$ 50.000.000,00 (cinquenta milhões de reais);

2. 55% (cinquenta e cinco por cento), para contribuinte com receita bruta anual superior a R$ 25.000.000,00 (vinte e cinco milhões de reais) e inferior a 50.000.000,00 (cinquenta milhões de reais);

§ 1º Para efeito do disposto neste Decreto, deve-se observar:

II - a utilização da sistemática de que trata o art. 1º fica condicionada à obtenção dos valores a seguir indicados de receita bruta anual nos últimos 12 (doze) meses imediatamente anteriores ao da protocolização do pedido de credenciamento de que trata o inciso V do caput: (NR)

a) no período de 01 de julho de 2009 a 31 de janeiro de 2010: R$ 50.000.000,00 (cinquenta milhões de reais); (ACR/REN)

b) a partir de 01 fevereiro de 2010, 25.000.000,00 (vinte e cinco milhões de reais). (ACR)

Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário.

PALÁCIO DO CAMPO DAS PRINCESAS, em 23 de março de 2010.

EDUARDO HENRIQUE ACCIOLY CAMPOS

Governador do Estado

DJALMO DE OLIVEIRA LEÂO

LUIZ RICARDO LEITE DE CASTRO LEITÃO

FRANCISCO TADEU BARBOSA DE ALENCAR