Decreto nº 34.756 de 02/02/2004

Norma Estadual - Rio de Janeiro - Publicado no DOE em 03 fev 2004

Altera o Regulamento aprovado pelo Decreto nº 27.427/00, de 17/11/00 (RICMS/2000), e dá outras providências.

A GOVERNADORA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO, no uso das atribuições legais, e tendo em vista o que consta no Processo nº E-34/000043/2004,

D E C R E T A:

Art. 1º Os itens abaixo relacionados constantes do Anexo I, do Livro II, do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 27.427, de 17 de novembro de 2000, passam a vigorar com a seguinte redação:

"ANEXO I

LISTA DAS MERCADORIAS SUJEITAS AO REGIME DE SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA

OPERAÇÕES INTERNAS E INTERESTADUAIS

(artigo 2º, do Livro II)

Mercadorias
Base de Cálculo Margem de Valor Agregado
Prazo de pagamento: Dia do mês seguinte ao da saída
..................................................
REFRIGERANTES E BEBIDAS HIDROELETROLÍTICAS (ISOTÔNICAS) E ENERGÉTICAS, CLASSIFICADAS NAS POSIÇÕES 2106.90 e 2202.90 da NBM/SH:
 
 
 
garrafa c/capacidade igual ou superior a 600 ml
40%
140%*
9
garrafa c/capacidade inferior a 600 ml e lata
70%
140%*
9
"pre-mix" e "post-mix"
100%
140%*
9
..................................................
DEMAIS PRODUTOS (refrigerantes, bebidas hidroeletrolíticas e energéticas, água mineral e gelo não especificados anteriormente)
70%
140%*
9
..................................................

(NR)

Art. 2º Fica acrescentada a seguinte mercadoria ao Anexo II, do Livro II, do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 27.427/00.

"ANEXO II

LISTA DAS MERCADORIAS SUJEITAS AO REGIME DE SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA

OPERAÇÕES INTERNAS

(artigo 2º, do Livro II)

Mercadorias
Base de Cálculo Margem de Valor Agregado
Prazo de pagamento: Dia do mês seguinte ao da saída
..................................................
ÁLCOOL PARA USO DOMÉSTICO, FARMACÊUTICO OU INDUSTRIAL - posição 22.07 da NBM/SH
30%
9
.................................................."

(AC)

Art. 3º O parágrafo único, do artigo 29, do Livro II, do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 27.427/00, fica renomeado para § 1º, sendo acrescentado § 2º ao mesmo artigo com a seguinte redação:

"Art. 29 - ....................................................................................................

§ 1º - .........................................................................................................

§ 2º - O disposto no § 1º também se aplica na hipótese de o industrial receber mercadoria sujeita ao regime de substituição tributária para utilização como insumo em processo industrial." (AC)

Art. 4º Fica acrescentado o parágrafo único, ao artigo 38, do Livro II, do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 27.427/00, com a seguinte redação:

"Art. 38 - ...................................................................................................

Parágrafo único - Não se aplica o disposto no inciso III em operação realizada com álcool para uso doméstico, farmacêutico ou industrial, posição - 22.07, da NBM/SH, hipótese em que poderá ser adotada a regra do § 2º, do artigo 29." (AC)

Art. 5º O § 3º, do artigo 26, do Livro IV, do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 27.427/00, passa a vigorar com a seguinte redação:

"§ 3º - Aplica-se o disposto neste artigo na hipótese de saída de óleo diesel para grande consumidor, assim entendido aquele que adquirir diretamente de empresa distribuidora o produto mencionado para consumo próprio." (NR)

Parágrafo único - O disposto neste artigo retroage seus efeitos a 26 de agosto de 2002, sem implicar devolução de quantias já pagas, revogadas as disposições em contrário, em especial, o Decreto nº 31.717, de 23 de agosto de 2002.

Art. 6º Este decreto entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Rio de Janeiro, 02 de fevereiro de 2004

ROSINHA GAROTINHO