Decreto nº 34727 DE 12/05/2022

Norma Estadual - Ceará - Publicado no DOE em 12 mai 2022

Regulamenta a Lei Complementar nº 66, de 07 de janeiro de 2008, com a nova redação dada pela Lei Complementar nº 245, de 15 de junho de 2021, que dispõe sobre o Fundo Estadual de Desenvolvimento da Agricultura Familiar - FEDAF.

A Governadora do Estado do Ceará, no uso das atribuições que lhe confere o art. 88, incisos IV e VI da Constituição Estadual,

Considerando o disposto na Lei Complementar Estadual nº 66, de 7 de janeiro de 2008 com a nova redação dada pela Lei Complementar Estadual nº 245, de 15 de junho de 2021, a qual dispõe sobre o Fundo Estadual de Desenvolvimento da Agricultura Familiar - Fedaf;

Considerando a necessidade de se promover a política pública estadual de desenvolvimento da agricultura familiar, objetivando o fortalecimento da agricultura familiar e o apoio para ações fundiárias complementares e outras do desenvolvimento rural sustentável,

Decreta:

CAPÍTULO I DA NATUREZA E DOS OBJETIVOS

Art. 1º O Fundo Estadual de Desenvolvimento da Agricultura Familiar - Fedaf, criado pela Lei Complementar nº 66, de 07 de janeiro de 2008, com a nova redação dada pela Lei Complementar nº 245, de 15 de junho de 2021, vinculado à Secretaria do Desenvolvimento Agrário - SDA, constitui fundo de natureza financeira e contábil, de caráter rotativo e permanente, tendo como objetivos os dispostos no art. 2º da primeira Lei Complementar.

Parágrafo único. Serão considerados agricultores familiares, para efeito de aplicação dos recursos do Fedaf, aqueles assim definidos na Lei Federal nº 11.326, de 24 de julho de 2006.

CAPÍTULO II DOS RECURSOS

Art. 2º Constituem recursos do Fedaf todas as receitas previstas no art. 3º da Lei Complementar nº 66, de 07 de janeiro de 2008.

CAPÍTULO III DA DESTINAÇÃO DOS RECURSOS

Art. 3º A destinação dos recursos do Fundo Estadual de Desenvolvimento da Agricultura Familiar - FEDAF dar-se-á de acordo com o disposto no Art. 4º Lei Complementar nº 66, de 07 de janeiro de 2008.

§ 1º Terão prioridade para financiamentos do Fedaf os projetos produtivos sustentáveis que contemplem princípios da agroecologia, da convivência com o seminárido e da socio-economia solidária, com geração de renda e ocupação.

§ 2º Pagamentos de despesas de custeio e investimento, previsto pela Lei Complementar 66, de 07 de janeiro de 2008, para melhorias na operacionalização dos programas e projetos que contribuam para formação das receitas do Fedaf, serão autorizados pelo Conselho Estadual de Desenvolvimento Rural - CEDR.

CAPÍTULO IV DA ESTRUTURA ORGANIZACIONAL

Art. 4º O Fedaf terá como instância normativa e deliberativa o CEDR, conforme estabelecido no art. 5º da Lei Complementar nº 66, de 07 de janeiro de 2008.

Art. 5º Para a sua operacionalização, o Fedaf contará com uma Secretaria Executiva específica, nos termos do art. 8º da Lei
Complementar nº 66, de 07 de janeiro de 2008, à qual competirá dar suporte técnico, administrativo e operacional à gestão do Fundo.

CAPÍTULO V DOS BENEFICIÁRIOS DOS RECURSOS

Art. 6º Consideram-se beneficiários (as) dos recursos do Fedaf agricultores e agricultoras familiares, suas organizações, órgãos e instituições públicas das esferas estadual e municipal e pessoas jurídicas de direito privado e demais beneficiários contemplados pela Lei Federal nº 11.326, de 24 de julho de 2006 e pela Lei Complementar nº 66, de 07 de janeiro de 2008.

Parágrafo único. Serão elegíveis entidades cujos objetivos estatutários estejam de acordo com os objetivos do Fedaf.

CAPÍTULO VI DAS MODALIDADES DE PROJETOS

Art. 7º Consideram-se modalidades de projetos suscetíveis de suporte financeiro do Fedaf todas aquelas cujos objetivos estejam estabelecidos na Lei Complementar nº 66, de 07 de janeiro de 2008.

Art. 8º De acordo com a natureza dos projetos, as condições dos financiamentos, no tocante a limites, encargos financeiros, prazos de amortizações, prazo de carência e bônus de adimplência, serão definidas pela Secretaria do Desenvolvimento Agrário - SDA, segundo os normativos operacionais a serem aprovados pelo CEDR.

Parágrafo único. Nos financiamentos concedidos pelo Fedaf, os bônus de adimplência poderão incidir sobre as parcelas de amortização do capital e sobre os encargos financeiros, desde que sejam atendidas as condições normativas vigentes.

CAPÍTULO VII DA ANÁLISE E ACOMPANHAMENTO DOS PROJETOS

Art. 9º As propostas de financiamento de projetos com recursos do Fedaf serão apresentadas à Secretaria Executiva do Fundo, que as encaminhará às áreas técnicas competentes da SDA, para análise e aprovação, após avaliação dos aspectos técnicos, econômicos e sociais.

Art. 10. O acompanhamento técnico dos projetos financiados pelo Fedaf será da competência da SDA.

CAPÍTULO VIII DAS GARANTIAS

Art. 11. A garantia dada à parte credora, quando esta se fizer necessária, será estabelecida nas Normas Operacionais Vigentes.

CAPÍTULO IX DA PRESTAÇÃO DE CONTAS

Art. 12. Os instrumentos de receitas e despesas, quando necessário, realizarão prestação de contas conforme os normativos operacionais vigentes.

CAPÍTULO X DO ACESSO AOS CRÉDITOS DO FEDAF

Art. 13. Os beneficiários dos recursos do Fedaf deverão cumprir o disposto nos editais de chamadas públicas e nos normativos operacionais vigentes.

CAPÍTULO XI DAS SANÇÕES

Art. 14. No caso de descumprimento do manual operacional vigente ou irregularidade técnica, sem que haja desvio de finalidade ou dano, será concedido prazo, conforme manual operacional vigente, para regularização da situação, período durante o qual o repasse de recursos financeiros ficará suspenso.

Art. 15. No caso de descumprimento do manual operacional vigente ou irregularidades técnicas insanáveis, em que haja comprovado desvio de finalidade, serão interrompidos os repasses financeiros, garantidos os princípios da ampla defesa e do contraditório, ficando os beneficiários sujeitos a inabilitação para novas contratações.

Parágrafo único. O beneficiário que incorrer em alguma das irregularidades previstas neste artigo ficará obrigado à devolução do montante recebido, acrescido das multas, atualizações monetárias e taxas previstas no contrato de financiamento, no prazo de 30 (trinta) dias, acrescido de juros de 12% (doze por cento) ao ano, incidentes a partir da respectiva liberação.

Art. 16. As sanções previstas no art. 15, deste Decreto, não excluem outras cabíveis nas esferas administrativa, cível e penal, sendo aplicadas cumulativamente.

CAPÍTULO XII DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 17. O dirigente máximo da SDA deverá submeter à aprovação do CEDR as Normas Operacionais, os Planos Anuais de Aplicação e demais atos normativos que se fizerem necessários à plena execução da Lei Complementar nº 66, de 07 de janeiro de 2008.

Art. 18. Compete à SDA a movimentação financeira relativa aos pagamentos e recebimentos, bem como do fluxo financeiro, débitos e créditos.

Parágrafo único. A SDA realizará a execução orçamentária, financeira e patrimonial, bem como as conciliações bancárias, operacionalizando o processo de contratação de financiamentos, compras e serviços, com os respectivos empenhos, liquidação, pagamento, devendo, para isso, providenciar as devidas autorizações orçamentárias e liberações de recursos.

Art. 19. Este Decreto entra em vigor na data da sua publicação.

Art. 20. Revogam-se as disposições em contrário.

PALÁCIO DA ABOLIÇÃO, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, aos 12 de maio de 2022.

Maria Izolda Cela de Arruda Coelho

GOVERNADORA DO ESTADO DO CEARÁ