Decreto nº 34713 DE 30/11/1994

Norma Municipal - São Paulo - SP - Publicado no DOM em 01 dez 1994

Dispõe sobre o Relatório de Impacto de Vizinhança - RIVI, e dá outras providências.

Paulo Maluf, Prefeito do Município de São Paulo, usando das atribuições que lhe são conferidas por lei,

Considerando o disposto nos artigos 159 da Lei Orgânica do Município de São Paulo;

Considerando o disposto nos artigos 23, inciso IV e 24, da Lei nº 11.426, de 18 de outubro de 1993;

Considerando a necessidade de agilizar a análise e tramitação dos Relatórios de Impacto de Vizinhança dos empreendimentos a serem construídos na Cidade de São Paulo;

Considerando a necessidade de compatibilizar as atividades da Secretaria da Habitação e Desenvolvimento Urbano - SEHAB, da Secretaria Municipal de Transporte - SMT e da Secretaria Municipal do Verde e do Meio Ambiente - SVMA, em relação aos Relatórios de Impacto de Vizinhança,

Decreta:

(Redação do artigo dada pelo Decreto Nº 36613 DE 06/12/1996):

Art. 1º São considerados como de significativo impacto ambiental ou de infra-estrutura urbana os projetos de iniciativa pública ou privada, referentes à implantação de obras de empreendimentos cujo uso e área de construção computável estejam enquadrados nos seguintes parâmetros:

I - Industrial - igual ou superior a 20.000 m² (vinte mil metros quadrados);

II - Institucional - igual ou superior a 40.000 m² (quarenta mil metros quadrados);

III - Serviços/comércio - igual ou superior a 60.000 m² (sessenta mil metros quadrados).

IV - Residencial - igual ou superior a 80.000 m² (oitenta mil metros quadrados).

§ 1º Os projetos de empreendimentos com diferentes categorias de uso, que tenham condições de implantação, construção e funcionamento totalmente autônomos, serão considerados separadamente para os efeitos de enquadramento nos parâmetros estabelecidos neste artigo.

§ 2º A inclusão de outras obras ou equipamentos nos termos do presente decreto será efetuada através de decreto específico, mediante proposta da Secretaria Municipal do Verde e do Meio Ambiente - SVMA.

Nota: Redação Anterior:

Art. 1º São considerados como de significativo impacto ambiental ou de infra-estrutura urbana; os projetos de iniciativa pública ou privada, referentes à implantação de obras de empreendimentos cujo uso e área de construção computável estejam enquadrados nos seguintes parâmetros:

I - Industrial - igual ou superior a 20.000 m2 (vinte mil metros quadrados);

lI - Institucional - igual ou superior a 40.000 m2 (quarenta mil metros quadrados);

III - Serviços/comércio - igual ou superior a 60.000 m2 (sessenta mil metros quadrados);

IV - Residencial - igual ou superior a 80.000 m2 (oitenta mil metros quadrados).

Parágrafo único. A inclusão de outras obras ou equipamentos nos termos do presente decreto será efetuada através de decreto específico, mediante proposta da Secretaria Municipal do Verde e do Meio Ambiente - SVMA.

(Redação do artigo dada pelo Decreto Nº 36613 DE 06/12/1996):

Art. 2º O pedido de aprovação de projetos enquadrados no artigo anterior deverá ser formulado pelos interessados, devidamente acompanhado de Relatório de Impacto de Vizinhança - RIVI, contendo os elementos que possibilitem a análise da adequação do empreendimento às condições do local e do entorno.

§ 1º Ficam dispensados da apresentação de Relatório de Impacto de Vizinhança - RIVI:

a) Os projetos dos empreendimentos destinados a Habitação de Interesse Social - HIS, construídas com recursos do Fundo Municipal de Habitação, e os de empreendimentos cujos novos parâmetros urbanísticos tenham sido aprovados pela Comissão Normativa de Legislação Urbanística - CNLU, da Secretaria Municipal do Planejamento - SEMPLA, nos termos da Lei nº 11.773, de 18 de maio de 1995;

b) Os projetos de empreendimentos cujos parâmetros urbanísticos específicos tenham sido fixados pela Secretaria Municipal do Planejamento - SEMPLA para zonas de uso especial Z.8-200 e os contidos em perímetros de leis de Operação Urbana;

c) Os projetos de empreendimentos anteriormente aprovados com análise do Relatório de Impacto de Vizinhança - RIVI, desde que sejam mantidas as categorias de uso e não seja ampliada a área total de construção computável;

d) Os projetos modificativos de empreendimento cujas obras já tenham sido iniciadas ou os de reforma, com acréscimo de área computável de até 20% (vinte por cento), desde que mantida a categoria de uso.

§ 2º As dúvidas referentes à dispensa e ao enquadramento nos parâmetros estabelecidos neste decreto serão dirimidas pelo Secretário da Habitação e Desenvolvimento Urbano, ouvida a Comissão de Edificações e Uso do Solo - CEUSO.

Nota: Redação Anterior:

Art. 2º O pedido de aprovação de projetos enquadrados no artigo anterior deverá ser formulado pelos interessados, devidamente acompanhado de Relatório de Impacto de Vizinhança - RIVI, contendo os elementos que possibilitem a análise da adequação do empreendimento às condições do local e do entorno.

Parágrafo único. Ficam dispensados da apresentação de Relatório de Impacto de Vizinhança - RIVI:

a) Os projetos dos empreendimentos destinados a Habitações de Interesse Social - HIS, construídas com recursos do Fundo Municipal de Habitação, e os de empreendimentos cujos novos parâmetros urbanísticos tenham sido aprovados pela Comissão Normativa de Legislação Urbanística - CNLU, da Secretaria Municipal do Planejamento - SEMPLA, nos termos da Lei nº 10.209, de 9 de dezembro de 1986;

b) Os projetos de empreendimentos anteriormente aprovados com análise do Relatório de Impacto de Vizinhança, desde que seja mantida a categoria de uso e não seja ampliada a área total de construção computável;

c) Os projetos modificativos de empreendimentos cujas obras já tenham sido iniciadas ou os de reforma com acréscimo de área computável de até 20% (vinte por cento), desde que mantida a categoria de uso.

Art. 3º O Relatório de Impacto de Vizinhança - RIVI deverá ser apresentado á Secretaria da Habitação e Desenvolvimento Urbano - SEHAS, instruído com os seguintes componentes:

I - Dados necessários à análise da adequação do empreendimento às condições do local e do entorno:

a) Localização e acessos gerais;

b) Atividades previstas;

c) Áreas, dimensões e volumetria;

d) Levantamento plani-altimétrico do imóvel;

e) Mapeamento das redes de água pluvial, água, esgoto, luz e telefone no perímetro do empreendimento;

f) Capacidade do atendimento pelas concessionárias das redes de água pluvial, água, esgoto, luz e telefone para a implantação do empreendimento;

g) Levantamento dos usos e volumetria de todos os imóveis e construções existentes, localizados nas quadras limítrofes à quadra ou quadras onde o imóvel está localizado;

h) Indicação das zonas de uso constantes da legislação de uso e ocupação do solo das quadras, limítrofes à quadra ou quadras onde o imóvel está localizado;

i) Indicação dos bens tombados pelo Conpresp ou pelo Condephaat, no raio de 300 (trezentos) metros, contados do perímetro do imóvel ou dos imóveis onde o empreendimento está localizado;

II - Dados necessários à análise das condições viárias da região:

a) Entradas, saídas, geração de viagens e distribuição no sistema viário;

b) Sistema viário e de transportes coletivos do entorno;

c) Demarcação de melhoramentos públicos, em execução ou aprovados por lei na vizinhança;

d) Compatibilização do sistema viário com o empreendimento;

e) Certidão de diretrizes fornecida pela Secretaria Municipal de Transportes - SMT;

III - Dados necessários a análise de condições ambientais específica do local e de seu entorno;

a) Produção e nível de ruído;

b) Produção e volume de partículas em suspensão e de fumaça;

c) Destino final do imaterial resultante do movimento de terra;

d) Destino final do entulho da obra;

e) Existência de recobrimento vegetal de grande porte no terreno.

Art. 4º A análise do Relatório de Impacto de Vizinhança - RIV e a verificação do atendimento das disposições do artigo 3º deste decreto serão efetuadas pela Comissão de Análise Integrada de Projetos de Edificações e de Parcelamento do Solo - CAIEPS, da Secretaria Municipal de Licenciamento - SEL.

§ 1º As Secretarias Municipais, bem como todos os órgãos da Administração Direta e Indireta, deverão atender às requisições da CAIEPS, fornecendo todas as informações julgadas necessárias para instruir o pedido de aprovação do RIV.

§ 2º Preliminarmente à submissão do RIV à análise da CAIEPS, deverá ser verificada a compatibilidade entre as plantas nele apresentadas e as constantes do expediente administrativo da obra a qual se refere o Relatório de Impacto de Vizinhança, mantida a competência das Coordenadorias da Secretaria Municipal de Licenciamento na checagem final das compatibilidades entre os projetos que resultaram em anuências das diferentes Secretarias envolvidas no processo de licenciamento.

§ 3º Serão apreciados pelo Plenário da CAIEPS os dados relacionados no artigo 3º deste decreto e as informações eventualmente solicitadas na forma estabelecida no § 1º deste artigo, podendo ainda a CAIEPS recomendar à CTLU a complementação do RIV. (Redação do parágrafo dada pelo Decreto Nº 57558 DE 21/12/2016).

Nota: Redação Anterior:
§ 3º Serão apreciados pelo Plenário da CAIEPS os dados relacionados no artigo 3º deste decreto e as informações eventualmente solicitadas na forma estabelecida no § 1º deste artigo, podendo ainda a CAIEPS recomendar ao órgão ambiental municipal competente a complementação do RIV.

§ 4º Após a análise referida no § 3º deste artigo, não havendo exigências adicionais no âmbito da CAIEPS, o processo será remetido à CTLU para prosseguimento, despacho decisório e arquivamento. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto Nº 57558 DE 21/12/2016).

(Redação do parágrafo dada pelo Decreto Nº 57286 DE 02/09/2016:

Art. 4º A análise do Relatório de Impacto de Vizinhança - RIV e a verificação do atendimento das disposições do artigo 3º deste decreto serão efetuadas pela Comissão de Análise Integrada de Projetos de Edificações e de Parcelamento do Solo - CAIEPS, da Secretaria Municipal de Licenciamento - SEL.

§ 1º As Secretarias Municipais, bem como todos os órgãos da Administração Direta e Indireta, deverão atender às requisições da CAIEPS, fornecendo todas as informações julgadas necessárias para instruir o pedido de aprovação do RIV.

§ 2º Preliminarmente à submissão do RIV à análise da CAIEPS, deverá ser verificada a compatibilidade entre as plantas nele apresentadas e as constantes do expediente administrativo da obra a qual se refere o Relatório de Impacto de Vizinhança, mantida a competência das Coordenadorias da Secretaria Municipal de Licenciamento na checagem final das compatibilidades entre os projetos que resultaram em anuências das diferentes Secretarias envolvidas no processo de licenciamento.

§ 3º Serão apreciados pelo Plenário da CAIEPS os dados relacionados no artigo 3º deste decreto e as informações eventualmente solicitadas na forma estabelecida no § 1º deste artigo, podendo ainda a CAIEPS recomendar ao órgão ambiental municipal competente a complementação do RIV.

§ 4º Após a análise referida no § 3º deste artigo, não havendo exigências adicionais no âmbito das competências da Secretaria Municipal de Licenciamento - SEL, o processo será remetido à Secretaria Municipal do Verde e do Meio Ambiente - SVMA, para prosseguimento, despacho decisório e arquivamento.

Nota: Redação Anterior:

(Redação do artigo dada pelo Decreto Nº 47442 DE 05/07/2006):

Art. 4º A análise do Relatório de Impacto de Vizinhança - RIVI e a verificação do atendimento das disposições do artigo 3º deverão ser efetuadas pela Comissão de Análise Integrada de Projetos de Edificações e de Parcelamento do Solo - CAIEPS.

§ 1º As Secretarias Municipais, bem como todos os órgãos da Administração Direta e Indireta, ficam obrigados a atender as requisições da CAIEPS, fornecendo todas as informações julgadas necessárias para instruir o pedido de aprovação do RIVI, no prazo máximo de 10 (dez) dias, contados da data do recebimento do respectivo pedido.

§ 2º O prazo para a análise do RIVI é de até 10 (dez) dias corridos, a partir do recebimento, pela CAIEPS, do respectivo processo, com os dados relacionados no artigo 3º e as informações eventualmente solicitadas na forma estabelecida no § 1º deste artigo, podendo ainda a CAIEPS recomendar o cumprimento de medidas visando à minimização do impacto causado na vizinhança, quando da implantação do empreendimento.

§ 3º Após a análise referida no § 2º deste artigo, o processo deverá ser enviado pela Secretaria Municipal de Habitação - SEHAB à Secretaria Municipal do Verde e do Meio Ambiente - SVMA, com as conclusões da CAIEPS pela aprovação ou rejeição do RIVI.

Nota: Redação Anterior:

Art. 4º A análise do Relatório de Impacto de Vizinhança - RIVI e a verificação do atendimento as disposições do artigo 3º deverão ser efetuadas por Comissão que funcionará junto à Secretaria da Habitação e Desenvolvimento Urbano - SEHAB, sob a coordenação de seus representante, composta por 3 (três) membros, na seguinte conformidade:

I - 1 (um) titular e 1 (um) suplente, designados pelo secretário da Habitação e Desenvolvimento Urbano;

II - 1 (um) titular e 1 (um) suplente, designados pelo Secretário Municipal de Transportes;

III - 1 (um) titular e 1 (um) suplente, designados pelo Secretário Municipal do Verde e do Meio Ambiente.

§ 1º As Secretarias Municipais, bem como todos os órgãos da Administração direta e indireta ficam obrigados a atender as requisições da Comissão, fornecendo todas as informações julgadas necessárias para instruir o pedido de aprovação do RIVI, no prazo máximo de 10 (dez) dias, contados da data do recebimento do pedido respectivo.

§ 2º O prazo para análise do RIVI é de até 10 (dez) dias corridos, a partir do recebimento, pela Comissão, do processo respectivo, com os dados relacionados no artigo 3º e as informações eventualmente solicitadas na forma estabelecida no parágrafo anterior, podendo ainda a Comissão recomendar o cumprimento de medidas visando à minimização do impacto causado na vizinhança, quando da implantação do empreendimento.

§ 3º Após a análise referida no parágrafo anterior, o processo deverá ser enviado, pela Secretaria da Habitação e Desenvolvimento Urbano - SEHAB, à Secretaria Municipal do Verde e do Meio Ambiente - SVMA, com as conclusões da Comissão, pela aprovação ou rejeição do RIVI.

Art. 5º O Secretário Municipal do Verde e do Meio Ambiente, após a apreciação e pronunciamento do Conselho Municipal do Meio Ambiente e Desenvolvimento Sustentável - CADES, aprovará ou rejeitará o relatório, devendo em caso de rejeição, fundamentar sua decisão.

Parágrafo único. O prazo para decisão final da Secretaria Municipal do Verde e do Meio Ambiente é de 30 (trinta) dias corridos, improrrogáveis, contados da data do recebimento do processo respectivo devidamente informado.

Art. 6º As disposições deste decreto aplicam-se aos expedientes administrativos em tramitação em qualquer dos órgãos da Prefeitura.

Art. 7º Este decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário, em especial as constantes da Seção 4.E do Decreto nº 32.329 , de 24 de setembro de 1992.

PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE SÃO PAULO, aos 30 de novembro de 1994, 441º da fundação de São Paulo.

PAULO MALUF, Prefeito

JOSÉ ALTINO MACHADO, Secretário dos Negócios Jurídicos

CELSO ROBERTO PITTA DO NASCIMENTO, Secretário das Finanças

WALTER CORONADO ANTUNES, Secretário Municipal de Transportes

LAIR ALBERTO SOARES KRAHENBUHL, Secretário da Habitação e Desenvolvimento Urbano

ROBERTO PAULO RICHTER, Secretário Municipal do Planejamento

WERNER EUGÊNIO ZULAUF, Secretário Municipal do Verde e do Meio Ambiente

Publicado na Secretaria do Governo Municipal, em 30 de novembro de 1994.

EDEVALDO ALVES DA SILVA, Secretário do Governo Municipal.