Decreto nº 34699 DE 16/12/2013
Norma Estadual - Paraíba - Publicado no DOE em 17 dez 2013
Dispõe sobre o Licenciamento Ambiental da Aquicultura.
O Governador do Estado da Paraíba no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo art. 86, IV, da Constituição do Estado,
Decreta:
CAPÍTULO I - DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 1º A atividade de aquícultura, no Estado da Paraíba, será permitida com a utilização de espécies autóctones ou nativas, bem como de espécies alóctones ou exóticas, nos termos da legislação vigente e de normas supervenientes, bem como aos Anexos I a VI deste decreto.
Art. 2º Para fins de aplicação deste decreto são adotadas as seguintes definições:
I - águas doces: águas com salinidade igual ou inferior a 0,5% (meio por cento);
II - aquícultura: o cultivo ou a criação de organismos cujo ciclo de vida, em condições naturais, ocorre total ou parcialmente em meio aquático;
III - espécie alóctone ou exótica: espécie que não ocorre ou não ocorreu naturalmente na Unidade Geográfica Referencial - UGR considerada ou na Unidade de Gerenciamento de Recursos Hídricos - UGRHI, conforme normatização específica a esta aplicável;
IV - espécie autóctone ou nativa: espécie de origem e ocorrência natural em águas da Unidade Geográfica Referencial - UGR considerada ou da Unidade de Gerenciamento de Recursos Hídricos - UGRHI, conforme normatização específica a esta aplicável;
V - pesque e pague: empreendimento aquícola, com o uso de viveiro escavado ou tanques, para a manutenção de estoques de peixes disponíveis para pesca amadora e/ou esportiva;
VI - tanque: estrutura de contenção de água podendo ser de alvenaria, concreto ou outros materiais;
VII - tanque-rede: sistema de cultivo intensivo em confinamento, com estruturas de rede, bóias e apoitamento ou fundeamento;
VIII - Unidade Geográfica Referencial - UGR: a área abrangida por uma região hidrográfica, ou, no caso de águas marinhas e estuarinas, faixas de águas litorâneas compreendidas entre dois pontos da costa brasileira, conforme descrito na Resolução CONAMA nº 413/2009 ;
IX - viveiro escavado: estrutura de contenção de águas, podendo ser de terra, natural ou escavado, desde que não resultante de barramento ou represamento de cursos d'água e não localizada em Área de Preservação Permanente.
CAPÍTULO III - DA DISPENSA DE LICITAÇÃO
Art. 3º Os empreendimentos envolvendo as atividades a seguir elencadas, em função de seu reduzido potencial poluidor/degradador, não estão sujeitos ao licenciamento ambiental convencional na SUDEMA - Superintendência Estadual de Meio Ambiente.
I - aquícultura sem lançamento de efluentes líquidos em corpo d'água, assim considerados:
a) viveiros escavados cuja somatória de superfície de lâmina d'água seja inferior a 5ha (cinco hectares);
b) tanques cuja somatória de volume seja inferior a 1.000,00m³ (mil metros cúbicos);
II - ranicultura que ocupe área total de até 400,00m² (quatrocentos metros quadrados);
III - carcinicultura em água doce realizada em viveiros escavados cuja somatória de superfície de lâmina d'água seja inferior a 5ha (cinco hectares);
IV - piscicultura e pesque e pague, exceto em caso de utilização de espécie carnívora alóctone ou exótica, com lançamento de efluentes líquidos em corpo d'água, assim considerados:
a) viveiros escavados cuja somatória de superfície de lâmina d'água seja inferior a 5ha (cinco hectares);
b) tanques cuja somatória de volume seja inferior a 1.000,00m³ (mil metros cúbicos);
V - malacocultura cuja superfície de lâmina d'água seja inferior a 2ha (dois hectares);
VI - algicultura cuja superfície de lâmina d'água seja inferior a 2ha (dois hectares).
§ 1º Os empreendimentos a que se refere o caput deste artigo deverão:
I - requerer procedimento de dispensa de licenciamento;
II - cadastrar-se em sistema eletrônico a ser disponibilizado aos empreendedores;
III - não estão desobrigados da obtenção de documentos de qualquer natureza exigidos pela legislação municipal, estadual ou federal, bem como das demais exigências e restrições legais aplicáveis;
IV - deverão adotar medidas para evitar a poluição das águas, do ar e do solo e a fuga de espécimes alóctones ou exóticos.
§ 2º Na ocorrência de ampliação dos empreendimentos referidos no caput deste artigo, que implique uma área ou volume total de produção superior às linhas de corte estabelecidas, estes deverão ser licenciados em sua totalidade.
Art. 4º Caso haja supressão de vegetação nativa ou intervenção em área de preservação permanente, os empreendimentos a que se refere o art. 3º deste decreto deverão obter a necessária autorização da SUDEMA.
Art. 5º Os empreendimentos a que se refere o art. 3º deste decreto localizados nas Áreas de Proteção aos Mananciais ou Áreas de Proteção e Recuperação dos Mananciais estarão sujeitos à obtenção das Licenças ambientais emitidas pela SUDEMA, sem prejuízo do cumprimento da legislação específica pertinente.
Art. 6º A dispensa de licenciamento ambiental prevista no art. 3º deste decreto não se aplica aos empreendimentos localizados em área com:
I - adensamento de cultivos aquícolas que enseje significativa degradação do meio ambiente;
II - comprometimento da capacidade de suporte dos ambientes aquáticos;
III - floração recorrente de cianobactérias acima dos limites previstos na Resolução CONAMA nº 357/2005 , que possa influenciar a qualidade da água bruta destinada ao abastecimento público.
Art. 7º Nos casos em que, após a operação de empreendimentos inicialmente dispensados do licenciamento, for constatado o descumprimento de dispositivos deste decreto ou de outras normas ambientais, a SUDEMA adotará as medidas restritivas cabíveis.
CAPÍTULO III - DO LICENCIAMENTO SIMPLIFICADO
Art. 8º O licenciamento ambiental de empreendimentos de aquícultura com lançamento de efluentes líquidos em corpo d'água, assim considerados no art. 3º deste decreto, obedecerão às exigências da Norma Administrativa NA 123 do SELAP - Sistema Estadual de Licenciamento de Atividades Poluidoras, publicada no Diário Oficial do Estado em 15 de fevereiro de 2012.
CAPÍTULO IV - DO LICENCIAMENTO ORDINÁRIO
Art. 9º Ficam sujeitos ao licenciamento ambiental ordinário os empreendimentos de aquícultura não relacionados nos arts. 3º e 8º deste decreto.
§ 1º Além das informações necessárias à análise do pedido de Licença Prévia, disponibilizadas no endereço eletrônico da SUDEMA, o pedido deverá ser instruído com um Estudo Ambiental Simplificado - EAS, conforme disposto no Anexo V deste decreto.
§ 2º Os custos de análises de projetos e estudos para análise dos pedidos de Licença Prévia, Licença de Instalação, Licença de Operação, renovação da Licença de Operação e licenciamento simplificado e sua renovação será cobrado separadamente, correspondendo aos valores constantes na Tabela 4 do Anexo I deste decreto.
§ 3º Os empreendimentos licenciados terão um prazo máximo de 2 (dois) anos, contados a partir da data da emissão da Licença Prévia, para solicitar a Licença de Instalação e o prazo máximo de 3 (três) anos para iniciar a implantação de suas instalações, sob pena de caducidade das licenças concedidas.
§ 4º A Licença de Operação terá prazo de validade de 5 (cinco) anos.
§ 5º Após análise das informações e do estudo a que se refere o § 1º deste artigo, a SUDEMA poderá, desde que tecnicamente justificado, requerer complementação por meio de instrumentos de análise mais aprofundados, tais como Relatório Ambiental Preliminar (RAP) ou Estudo de Impacto Ambiental e respectivo Relatório de Impacto Ambiental (EIA/RIMA).
CAPÍTULO V - DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 10. O licenciamento ambiental de empreendimentos de aquícultura em Zona Costeira deverá observar, isolada ou cumulativamente, os critérios e limites definidos no Zoneamento Ecológico-Econômico Costeiro, no Plano Nacional de Gerenciamento Costeiro, no Plano Estadual de Gerenciamento Costeiro, Planos Locais de Desenvolvimento da Maricultura e Sistema Nacional de Unidades de Conservação, sem prejuízo do atendimento aos demais instrumentos normativos de uso dos recursos pesqueiros.
Art. 11. No caso de empreendimentos de aquícultura localizados em águas de domínio da União, além do disposto neste decreto, deverão ser atendidas as normas específicas para a obtenção de autorização de uso de espaços físicos de corpos d'água de domínio da União.
Art. 12. Os empreendimentos já existentes a que se referem os arts. 3º, 8º e 9º deste decreto estarão sujeitos apenas à obtenção da dispensa de licenciamento, a Licença Simplificada ou a Licença de Operação, conforme o caso, emitidas pela SUDEMA.
§ 1º Consideram-se existentes os empreendimentos que se encontravam instalados e em operação antes de 30 de junho de 2009, data da publicação da Resolução CONAMA nº 413/2009 , que dispõe sobre o licenciamento ambiental da aquícultura.
§ 2º Além dos empreendimentos previstos no § 1º deste artigo, consideram-se existentes aqueles que obtiveram Cessão de Uso emitida pelo Ministério da Pesca e Aquicultura ou Secretaria de Patrimônio da União até a data da publicação do presente decreto.
§ 3º Os empreendimentos a que se refere o caput deste artigo terão o prazo de 1 (um) ano, a contar da data da publicação deste decreto, para solicitar a Licença de Operação na SUDEMA.
Art. 13. Os empreendimentos sujeitos a licenciamento ambiental, nos termos deste decreto, que tenham obtido anteriormente manifestação de dispensa de licenciamento ambiental emitida pela SUDEMA, terão o prazo de 1 (um) ano, a contar da data da publicação deste decreto, para solicitar a Licença de Operação.
Art. 14. Os requerimentos de dispensa ou Licenças Ambientais a que se referem os artigos deste decreto deverão ser instruídos com o cadastro do empreendimento constante do Anexo II, documentos relacionados no Anexo III, Estudo de Caracterização do Empreendimento ou um Estudo Ambiental Simplificado - EAS, conforme disposto no Anexo IV deste decreto.
Art. 15. Caberá ao COPAM - Conselho de Proteção Ambiental do Estado da Paraíba, por meio de deliberação, respeitadas as disposições normativas aplicáveis ao licenciamento ambiental da aquícultura, complementar a inclusão de outros empreendimentos relacionados às atividades de aquícultura sujeitas à dispensa do licenciamento e ao procedimento de licenciamento simplificado, de que tratam os artigos 3º e 8º deste decreto.
Art. 16. Este decreto entra em vigor na data de sua publicação.
PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DA PARAÍBA, em João Pessoa, 16 de dezembro de 2013; 125º da Proclamação da República.
RICARDO VIEIRA COUTINHO
Governador
ANEXO I - CRITÉRIOS DE PORTE E DE POTENCIAL DE SEVERIDADE DAS ESPÉCIES PARA CLASSIFICAÇÃO DOS EMPREENDIMENTOS AQÜÍCOLAS
Tabela 1 - Porte do empreendimento aquícola
Atividade | ||||||||||
Carcinicultura de água doce e Piscicultura em viveiros escavados Área (ha) | Carcinicultura de água doce e Piscicultura em tanques-rede ou tanque-revestido Volume (m³) | Ranicultura Área (m²) | Malaco cultura Área (ha) | Algicultura Área (ha) | ||||||
Porte | Pequeno (P) | < 5 | < 1.000 | < 400 | < 5 | < 10 | ||||
Médio (M) | 5 a 50 | 1.000 a 5.000 | 400 a 1.200 | 5 a 30 | 10 a 40 | |||||
Grande (G) | > 50 | > 5.000 | > 1.200 | > 30 | > 40 |
Tabela 2 - Potencial de severidade das espécies
Característica ecológica da espécie | |||||||||
Autóctone ou nativa | Alóctone ou exótica | ||||||||
Não-Carnívora/onívora/autotrófica | Carnívora | Não-Carnívora/onívora/autotrófica | Carnívora | ||||||
Sistema de cultivo | Extensivo | B | B | M | M | ||||
Semi-Intensivo | B | M | M | A | |||||
Intensivo | M | M | A | A |
Legenda: Potencial de severidade das espécies B = Baixo; M = Médio; A = Alto
Tabela 3 - Potencial de impacto ambiental
Potencial de severidade da espécie | ||||||
Baixo (B) | Médio (M) | Alto (A) | ||||
Porte | Pequeno (P) | PB | PM | PA | ||
Médio (M) | MB | MM | MA | |||
Grande (G) | GB | GM | GA |
Legenda:
PB = pequeno porte com baixo potencial de severidade da espécie;
PM = pequeno porte com médio potencial de severidade da espécie;
PA = pequeno porte com alto potencial de severidade da espécie;
MB = médio porte com baixo potencial de severidade da espécie;
MM ?= médio porte com médio potencial de severidade da espécie;
MA = médio porte com alto potencial de severidade da espécie;
GB = grande porte com baixo potencial de severidade da espécie;
GM = grande porte com médio potencial de severidade da espécie;
GA = grande porte com alto potencial de severidade da espécie.
Tabela 4 - VALORES EM UFRPB - REFERENTE AOS CUSTOS DE ANÁLISE DOS REQUERIMENTOS DE LICENÇAS.
CRITÉRIOS DE PORTE E POTENCIAL | LIC. SIMPLIFICADA E RENOVAÇÕES | LIC. PRÉVIA | LIC. INSTALAÇÃO | LIC. OPERAÇÃO | RENOVAÇÃO LIC DE OPERAÇÃO |
PB | 05 | - | - | - | - |
PM | 07 | - | - | - | - |
PA | 10 | - | - | - | - |
MP | 15 | - | - | - | - |
MM | - | 30 | 50 | 40 | 40 |
MA | - | 35 | 55 | 45 | 45 |
GB | - | 100 | 150 | 130 | 130 |
GM | - | 150 | 200 | 170 | 170 |
GA | - | 300 | 350 | 330 | 330 |
ANEXO II - CADASTRO DO EMPREENDIMENTO
INFORMAÇÕES MÍNIMAS A SEREM APRESENTADAS NAS SOLICITAÇÕES DE LICENCIAMENTO AMBIENTAL DE EMPREENDIMENTOS AQUÍCOLAS
1. Dados cadastrais | |||||
1.1. Nome ou Razão Social: | 1.2. CPF/CNPJ: | ||||
1.3 Endereço (nome do logradouro seguido do número): | |||||
1.4. Distrito/Bairro | 1.5. Caixa postal: | ||||
1.6. CEP: | 1.7. Município: | 1.8. UF: | |||
1.9. Telefone: | 1.10. Telefone celular: | 1.11. Fax: | |||
1.12. Endereço eletrônico (e-mail): | 1.13. Site (URL): | ||||
1.14. Nome do representante legal | 1.15. Nº Registro no Cadastro Técnico Federal / IBAMA: | ||||
1.16. E-mail do representante | 1.17. Cargo: | ||||
1.18. CPF: | 1.19. Nº da identidade: | 1.20. Órgão emissor/UF: |
2. Dados cadastrais do responsável técnico do projeto | |||||||||
2.1. Nome completo: | 2.2. CPF: | ||||||||
2.3. Endereço residencial (logradouro / número): | 2.4. Bairro: | ||||||||
2.5 Caixa postal: | 2.6. CEP: | 2.7. Município: | 2.8. UF: | ||||||
2.9. Telefone: | 2.10. Telefone celular: | 2.11. Fax: | |||||||
2.12. Endereço eletrônico (E-mail): | |||||||||
2.13. Registro Profissional: | 2.14. Nº Registro no Cadastro Técnico Federal / IBAMA: | ||||||||
2.15. Nº da identidade: | 2.16. Órgão emissor / UF: |
2.17. Tipo de vínculo do Responsável Técnico: Funcionário Consultor Colaborador |
3. Localização do Projeto | ||||
3.1. Nome do Local: | 3.2. Município: | 3.3. UF: | ||
3.4. Tipo: ( ) Rio ( ) Reservatório / Açude ( ) Lago / Lagoa Natural ( ) Estuário ( ) Mar ( ) cultivo em área terrestre | ||||
Coordenadas dos vértices do perímetro externo da área | ||||
3.5. Coordenada geográfica de referência, Datum: ( ) SAD 69 ou ( ) WGS-84 (exceto nos casos de licenciamento ambiental simplificado) |
4. Sistema de Cultivo Os itens 4.3.3 a 4.3.6 não se aplicam aos casos de cultivo extensivo |
|||||
4.1. O cultivo será realizado em sistema: ( ) intensivo ( ) semi-intensivo ( ) extensivo | |||||
4.2. Atividade | |||||
( ) Piscicultura em Tanque-Escavado/edificado | ( ) Algicultura | ||||
( ) Piscicultura de Tanque-Rede | ( ) Ranicultura | ||||
( ) Malacocultura | ( ) Cultivo de peixes ornamentais | ||||
( ) Carcinicultura de água doce em tanque escavado/edificado | ( ) Produção de formas jovens | ||||
( ) Carcinicultura de água doce em tanques-rede | ( ) Pesque-Pague | ||||
( ) Outras: | |||||
4.3. Engorda | |||||
4.3.1. Código da Espécie* (ver manual de preenchimento): | 4.3.2. Área de cultivo (m²) ou volume útil (m³): | ||||
4.3.3. Produção (t/ano): | 4.3.4. Conversão Alimentar (CA): | ||||
4.3.5. Nº de ciclos/ano: | 4.3.6. Quantidade de fósforo contido na ração (kg/t): | ||||
4.4. Produção de Formas Jovens | |||||
4.4.1. Código da Espécie | 4.4.2. Área de cultivo (m²) ou volume útil (m³) | 4.4.3. Produção (milheiro/ano) |
5. Caracterização das estruturas de cultivo a serem instalados | ||
5.1 Especificações | ||
5.1.1. Tipo de dispositivo* (codificação dos equipamentos utilizados) | 5.1.2. Quantidade | |
5.1.3. Forma | 5.1.4. Dimensões | |
5.1.5. Área (m²) | 5.1.6. Volume útil (m³) | |
5.1.7. Materiais utilizados na confecção |
ANEXO III - DOCUMENTAÇÃO MÍNIMA SOLICITADA PARA O LICENCIAMENTO AMBIENTAL
ORDINÁRIO - LICENÇA PRÉVIA
Requerimento de licenciamento ambiental do empreendimento.
Certificado de Regularidade no Cadastro Técnico Federal de Atividades Poluidoras (IBAMA).
Cópia de identificação da pessoa jurídica (CNPJ), acompanhado do contrato social, ou da pessoa física (CPF).
Cópia da publicação da solicitação da licença prévia.
Certidão da prefeitura municipal declarando que o local e o tipo de empreendimento ou atividade estão em conformidade com a legislação aplicável ao uso e ocupação do solo, quando couber.
Certidão de averbação de reserva legal, quando couber.
Comprovante de pagamento de taxa de licenciamento ambiental.
Planta de localização da área do empreendimento, em escala adequada, com indicação das intervenções nas Áreas de Preservação Permanente.
Anteprojeto técnico do empreendimento, acompanhado de anotação ou registro de responsabilidade técnica.
Estudo ambiental do empreendimento, conforme Anexo V Anuência do órgão gestor da unidade de conservação, quando couber.
Autorização do IBAMA quando se tratar de introdução ou translocação de espécies e reintrodução apenas em casos de espécimes oriundos de fora das fronteiras nacionais.
DOCUMENTAÇÃO MÍNIMA SOLICITADA PARA O LICENCIAMENTO AMBIENTAL ORDINÁRIO - LICENÇA DE INSTALAÇÃO
Requerimento de Licença de Instalação do empreendimento.
Cópia da Licença Prévia e da publicação de sua concessão em jornal de circulação regional e no diário oficial do estado.
Cópia da publicação da solicitação da Licença de Instalação.
Certificado de regularidade do Cadastro Técnico Federal de Atividades Poluidoras (IBAMA).
Certificado de registro do imóvel ou contrato de arrendamento ou locação, caso não tenha sido apresentado na fase anterior.
Comprovante de pagamento de taxa de licenciamento ambiental, quando couber.
Autorização de desmatamento ou de supressão de vegetação, expedida pelo órgão ambiental competente, quando for o caso.
Comprovação de propriedade, posse ou cessão da área do empreendimento.
DOCUMENTAÇÃO MÍNIMA SOLICITADA PARA O LICENCIAMENTO AMBIENTAL ORDINÁRIO - LICENÇA DE OPERAÇÃO
Requerimento de Licença de Operação do empreendimento.
Comprovante do recolhimento da taxa ambiental referente a licença de operação ou para sua renovação.
Certificado de registro do imóvel ou contrato de arrendamento ou locação, caso não tenha sido apresentado na fase anterior.
Cópia da publicação da concessão da Licença de Instalação.
Cópia da publicação do pedido da Licença de Operação.
Certificado de regularidade do Cadastro Técnico Federal de Atividades Poluidoras (IBAMA).
Comprovante de pagamento de taxa de licenciamento ambiental, quando couber.
Programa de monitoramento ambiental - Anexo V
ANEXO IV
CRITÉRIOS MÍNIMOS DO RELATÓRIO AMBIENTAL DE EMPREENDIMENTOS AQÜÍCOLAS |
1 - Identificação do empreendedor e do responsável técnico do empreendimento |
2 - Croqui de localização do empreendimento, com indicação de APP, corpos hídricos, acessos e núcleos de populações tradicionais. |
3 - Características técnicas do empreendimento (descrição simplificada de todo o manejo produtivo) |
4 - Descrição simplificada do local do empreendimento abrangendo: topografia do local; tipos de solos predominantes; vegetação predominante; uso atual do solo; entre outros aspectos. |
5 - Descrever os possíveis impactos ambientais gerados pelo empreendimento, indicando as respectivas medidas corretivas necessárias, quando couber. |
6 - Anexar ao Relatório Ambiental pelo menos quatro fotografias do local do empreendimento que permitam uma visão ampla das suas condições. |
ANEXO V
DOCUMENTOS MÍNIMOS PARA O ESTUDO AMBIENTAL DE EMPREENDIMENTOS AQÜÍCOLAS |
1 - Identificação do empreendedor e do responsável técnico do empreendimento |
2 - Localização do empreendimento Para empreendimentos de médio e grande porte: planta de localização do empreendimento, delimitando sua poligonal em Coordenadas Geográficas (Admitindo erro de até 30m), com indicação de APP, Corpos Hídricos e Acessos. |
3 - Características técnicas do empreendimento (descrever todo manejo produtivo) - Descrição e justificativa da distribuição e do número de estruturas de cultivos propostos; - Descrição do processo produtivo adotado; - Métodos de controle da disseminação dos espécimes mantidos sob cultivo, quando couber. |
4 - Descrição da infra-estrutura associada a ser utilizada pelos produtores - vias de acesso; - construções de apoio; - depósitos de armazenamento de insumos e da produção; - entre outros. |
5 - Descrição do meio sócio-econômico: uso e ocupação atual da área proposta e do entorno, bem como possíveis conflitos de uso. |
6 - Impactos ambientais 6.1. Para empreendimentos de pequeno porte Descrever os potenciais impactos ambientais gerados pelo empreendimento, indicando as respectivas medidas mitigadoras e compensatórias. 6.2. Para empreendimentos de médio e grande porte I - Identificar, mensurar e avaliar os impactos ambientais nas fases de instalação, operação e desativação do empreendimento, dentre outros; II - Medidas Mitigadoras e compensatórias: com base na avaliação dos possíveis impactos ambientais do empreendimento deverão ser propostas as medidas que venham a minimizá-los, maximizá-los, compensá-los ou eliminá-los, podendo ser consubstanciadas em Programas Ambientais. |
7 - Anexar ao Relatório Ambiental pelo menos quatro fotografias do local do empreendimento que permitam uma visão ampla das suas condições. |
ANEXO VI
PROGRAMA DE MONITORAMENTO AMBIENTAL PARÂMETROS MÍNIMOS |
1 - Estações de Coleta |
Apresentar plano de monitoramento da água e efluentes, definindo os pontos de coleta em plantas georreferenciadas, em escala compatível com o projeto e estabelecendo a periodicidade de amostragem. 1.1 - Para empreendimentos localizados em bases terrestres: - No ponto de captação; - Do efluente, no seu ponto de lançamento; - À jusante do ponto de lançamento dos efluentes; - À montante do ponto de lançamento dos efluentes. 1.2 - Para empreendimentos localizados diretamente no corpo hídrico. Ponto central da área aquícola e monitoramento ao longo do sentido predominante das correntes, antes e depois do ponto central. |
2 - Parâmetros de Coleta 2.1 - Parâmetros hidrobiológicos. - parâmetros mínimos: Material em suspensão (mg/l); Transparência (Disco de Secchi - m); Temperatura (ºC); Salinidade (ppt); OD (mg/l); DBO, pH; Amônia-N; Nitrito-N; Nitrato-N (mg/l); Fosfato-P (mg/l) e Silicato-Si, Clorofila "a" e coliformes termotolerantes. Nota 1: Os dados de monitoramento devem estar disponíveis quando solicitados pelos órgãos competentes; Nota 2: Dependendo da análise dos dados apresentados, outros parâmetros hidrobiológicos podem ser acrescentados ou retirados do plano de monitoramento, a critério do órgão ambiental competente. |
3 - Cronograma Apresentar cronograma de execução do Plano de Monitoramento durante o período de validade da Licença de Operação. |
4 - Relatório Técnico Apresentar os relatórios técnicos dos parâmetros hidrobiológicos com todos os dados analisados e interpretados, de acordo com a freqüência estabelecida pelo órgão ambiental competente, no qual deverão constar as principais alterações ambientais, decorrentes do empreendimento, bem como fazer comparações com as análises anteriores |