Decreto nº 3.469 de 18/05/2000

Norma Federal - Publicado no DO em 19 mai 2000

Dispõe sobre a contratação de operações de crédito ao amparo do Programa de Revitalização de Cooperativas de Produção Agropecuária - RECOOP, de que tratam os Decretos nºs 2.936, de 11 de janeiro de 1999, 3.263, de 25 de novembro de 1999, e 3.399, de 31 de março de 2000, e dá outras providências.

Notas:

1) Revogado pelo Decreto nº 3.641, de 25.10.2000, DOU 26.10.2000.

2) Assim dispunha o Decreto revogado:

"O Presidente da República, no uso da atribuição que lhe confere o artigo 84, inciso IV, da Constituição, tendo em vista o disposto no artigo 13 da Medida Provisória nº 1.961-22, de 27 de abril de 2000,

Decreta:

Art. 1º Para efeito de contratação das operações de crédito ao amparo do Programa de Revitalização de Cooperativas de Produção Agropecuária - RECOOP, a cooperativa deverá apresentar à instituição financeira a correspondência recebida do Comitê Executivo instituído pelo Decreto de 23 de janeiro de 1998, a respeito de seus projetos de revitalização.

Parágrafo único. As instituições financeiras disporão de prazo até 31 de dezembro de 2000 para a formalização das operações de crédito.

Art. 2º Ficam as instituições financeiras autorizadas a:

I - admitir remanejamento de valores entre os itens financiáveis e refinanciáveis, constantes dos projetos de revitalização da cooperativa, que tenham sido aprovados pelo mencionado Comitê Executivo, desde que:

a) o valor global de todas as operações de financiamento e refinanciamento realizadas ao amparo do Programa não ultrapasse o limite fixado no artigo 5º da Medida Provisória nº 1961-22, de 27 de abril de 2000;

b) os valores do financiamento e do refinanciamento se contenham no teto aprovado pelo Comitê Executivo, para essas operações da cooperativa que envolvem aplicação de recursos;

c) sejam observadas as demais condições e limitações do RECOOP, estabelecidas nos regulamentos;

II - acolher proposta de desimobilização de ativos não relacionados com o objeto principal da sociedade, a ser referendada pela próxima Assembléia Geral que se realizar após a formalização do financiamento e dos refinanciamentos, sob pena do vencimento antecipado da dívida.

Art. 3º O item 4.5 do Anexo ao Decreto nº 2.936, de 11 de janeiro de 1999, passa a vigorar com as seguintes modificações:

"4.5. ..........................................................................
a) os projetos devem estar direcionados para o foco principal de atuação das cooperativas de produção agropecuária, com definição - ou proposta a ser referendada pela próxima Assembléia Geral, sob pena do vencimento antecipado da operação de crédito - de retirada gradual de atividades relacionadas com a distribuição de bens de consumo (supermercados, postos de combustíveis, etc.), observando-se os seguintes prazos, a contar da data da assinatura do instrumento de crédito:
I - doze meses, para saída dessas atividades que vêm apresentando resultados negativos;
II - vinte e quatro meses, nos casos que não se enquadrarem no inciso I.
....................................................................................
i.2) alongamento de operações de integralização de cotas-partes: financiamento a cooperados, com interveniência da cooperativa, ou outro modo a critério do agente financeiro;
...................................................................................." (NR)

Art. 4º É admitida a liberação de parcelas do crédito para cobertura de gastos já realizados com recursos próprios da cooperativa, sem que se configure recuperação de capital investido, quando preenchidas as seguintes condições cumulativas:

I - que os itens pertinentes integrem o respectivo projeto de revitalização da cooperativa;

II - que os gastos tenham sido realizados após a aprovação da correspondente carta-consulta pelo Comitê Executivo.

Art. 5º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 6º Fica revogado o Decreto nº 3.399, de 31 de março de 2000.

Brasília, 18 de maio de 2000; 179º da Independência e 112º da República.

FERNANDO HENRIQUE CARDOSO

Pedro Malan

Marcio Fortes de Almeida

Martus Tavares"