Decreto nº 34685 DE 01/07/2025
Norma Estadual - Rio Grande do Norte - Publicado no DOE em 02 jul 2025
Regulamenta o Fundo Estadual de Combate à Desertificação (FECD), criado pela Lei Estadual Nº 10154/2017, e dá outras providências.
A GOVERNADORA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, no uso das atribuições que lhe confere o art. 64, incisos V e VII, da Constituição Estadual, e com fundamento no art. 13, inciso II, da Lei Estadual nº 10.154 de 21 de fevereiro de 2017,
DECRETA:
Objeto e âmbito e aplicação
Art. 1º Este Decreto regulamenta o Fundo Estadual de Combate à Desertificação – FECD, criado pelo art. 13 da Lei Estadual nº 10.154, de 21 de fevereiro de 2017, que tem como finalidade a arrecadação de recursos para a implementação de programas de prevenção e combate à desertificação.
Parágrafo único. A gestão administrativa, orçamentária, financeira e contábil do FECD, reger-se-á segundo as normas legais pertinentes, pelas disposições deste Decreto e pelos atos expedidos por seu órgão gestor, nos termos de suas competências e atribuições.
Conceituação
Art. 2º Para os fins previstos neste Decreto, considera-se:
I - desertificação: degradação da terra nas zonas áridas, semiáridas e subúmidas secas, resultante de fatores diversos, incluindo as variações climáticas e as atividades humanas;
II - combate à desertificação: atividades que fazem parte do aproveitamento integrado do solo nas áreas susceptíveis à desertificação, em todo o território estadual, inclusive nas regiões de zonas áridas, semiáridas e subúmidas secas, com vistas ao seu desenvolvimento sustentável;
III - recuperação: restituição de um ecossistema ou de uma população silvestre degradada a uma condição não degradada, que pode ser diferente de sua condição original;
IV - mitigação dos efeitos da seca: atividades relacionadas com a previsão da seca e dirigidas à redução da vulnerabilidade da sociedade e dos ecossistemas a esse fenômeno no que se refere ao combate à desertificação;
V - áreas susceptíveis à desertificação – ASDs: áreas ameaçadas pelo processo de desertificação, composto pelos núcleos de desertificação, pelas áreas do entorno e por novas áreas sujeitas ou susceptíveis a processos de desertificação; e
VI - desenvolvimento sustentável: o desenvolvimento que pode ser considerado socialmente includente, ambientalmente sustentável e economicamente viável, garantindo igual direito para as futuras gerações.
Administração
Art. 3º O FECD será administrado pelo Conselho Deliberativo de Combate à Desertificação, nos termos deste Decreto.
Art. 4º O Conselho Deliberativo de Combate à Desertificação é constituído por dezesseis membros, nos termos do art. 8º da Lei Estadual nº 10.154, de 2017, a saber:
I - um representante do Poder Executivo, de livre escolha e nomeação da Governadora do Estado;
II - um representante da Secretaria de Estado do Meio Ambiente e dos Recursos Hídricos – SEMARH, que o presidirá;
III - um representante do Instituto de Assistência Técnica e Extensão Rural do Rio Grande do Norte – EMATER;
IV - dois representantes de comunidades afetadas pela desertificação;
V - um representante da Universidade Federal do Rio Grande do Norte – UFRN;
VI - um representante da Universidade do Estado do Rio Grande do Norte – UERN;
VII - um representante do Instituto Federal de Educação, Ciências e Tecnologia do Estado do Rio Grande do Norte – IFRN;
VIII - dois representantes de entidades não governamentais que tenham por objetivo no campo de suas atuações o combate à desertificação ou a implementação da economia solidária e agricultura familiar;
IX - dois representantes do setor empresarial com atuações que impactam os processos de desertificação e desenvolvimento sustentável das ASDs;
X - dois representantes de comunidades de assentamentos rurais;
XI - um representante da Assembleia Legislativa do Estado do Rio Grande do Norte – ALRN; e
XII - um representante do Ministério Público Estadual – MPRN.
§ 1º Os integrantes do Conselho Deliberativo serão nomeados pela Governadora do Estado, para o exercício de um mandato de dois anos, indicados pelas entidades representadas.
§ 2º O Conselho Deliberativo poderá firmar convênios, acordos, termos de parceria, ajustes ou aditivos com:
I - órgãos e entidades da administração direta e indireta da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios;
II - organizações não governamentais que atuem na área ambiental; e
III - fundações privadas sem fins lucrativos com objetivos ambientais.
Art. 5º Caberá ao Conselho Deliberativo de Combate à Desertificação:
I - aprovar a contratação de profissionais, projetos e programas integrantes da política estadual de combate à desertificação, que ocorrerão à conta dos recursos do Fundo;
II - aprovação dos recursos do Fundo, a devida aplicação desses recursos e a consequente prestação de contas;
III - elaborar proposta de orçamento anual do FECD, bem como suas reformulações;
IV - praticar os atos de gestão orçamentária, financeira e patrimonial relacionadas com o FECD, em especial, quanto ao ordenamento, empenho, liquidação e pagamento de despesas e suas anulações;
V - elaborar manuais e editais para os projetos do FECD;
VI - promover a triagem, cadastramento e análise das cartas-consulta em um prazo de dez dias úteis, verificando a adequação dos projetos às normas do FECD;
VII - analisar projetos compatíveis com o que dispõe o Art. 10 deste Decreto, para aplicação dos recursos do FECD, sendo protocolado e encaminhado para técnicos especializados ou pareceristas cadastrados, desde que não pertençam à instituição proponente;
VIII - solicitar aos proponentes, maior detalhamento do projeto, para atender as exigências dos técnicos especializados ou pareceristas;
IX - devolver aos proponentes os projetos que não atendam às exigências das Normas de Procedimentos;
X - devolver projetos que não apresentem suficiente embasamento técnico compatíveis com os objetivos e metas do FECD, para readequação;
XI - encaminhar os processos contendo toda a documentação necessária para aprovação e posterior execução do projeto;
XII - elaborar e promover a publicação dos Instrumentos Legais para transferência dos recursos do FECD;
XIII - orientar os executores quanto à forma correta de aplicação dos recursos e comprovação dos gastos;
XIV - acompanhar e fiscalizar a execução dos projetos com vistas à verificação da regularidade do seu cumprimento e observância dos cronogramas físico e financeiro;
XV - receber e analisar as prestações de contas apresentadas pelos executores dos projetos;
XVI - suspender os desembolsos de recursos aos proponentes executores dos projetos, no caso de descumprimento das obrigações assumidas;
XVII - determinar ao executor o reembolso imediato ao FECD, da totalidade dos recursos desembolsados, nos moldes da lei, na hipótese de descumprimento pelo executor, das obrigações assumidas; e
XVIII - executar outras atividades que lhe forem atribuídas.
Receitas
Art. 6º São recursos do FECD:
I - dotações orçamentárias da União, do Estado e de Municípios;
II - rendimento de qualquer natureza derivado da aplicação de seu patrimônio;
III - recursos provenientes da ajuda e cooperação internacional e acordos bilaterais entre governos;
IV - arrecadação decorrente de acordos, convênios, contratos e consórcios;
V - receitas resultantes de doações, legados, contribuições em dinheiro, valores, bens móveis e imóveis que venham a receber de pessoas físicas ou jurídicas;
VI - receita decorrentes de termos de ajustamento de conduta ambiental; e
VII - outras receitas eventuais.
Art. 7º Os recursos financeiros do FECD devem ser depositados e movimentados em conta específica, que será administrada pelo Conselho Deliberativo de Combate à Desertificação e cuja ordenação de despesas cabe ao seu Presidente.
Art. 8º A aplicação dos recursos do FECD será orientada pelo Plano Estadual de Combate à Desertificação, devendo ser compatibilizada com o Plano Plurianual, com a Lei de Diretrizes Orçamentárias e com o Orçamento Anual do Estado.
Art. 9º Os recursos do FECD serão empregados em:
I - estudos, programas, projetos e pesquisas que abordem a recuperação de áreas degradadas localizadas nos núcleos de desertificação reconhecidos pelo Programa de Ação Nacional de Combate à Desertificação e Mitigação dos Efeitos da Seca – PAN-Brasil;
II - monitoramento anual das ASDs por meio das tecnologias mais recentes;
III - desenvolvimento de tecnologias sustentáveis para o uso racional do solo e das águas e dos recursos naturais;
IV - educação ambiental contextualizada;
V - capacitação técnica para implementação de projetos agroflorestais;
VI - criação e ampliação de unidades de conservação em ASDs; e
VII - fortalecimento e expansão da economia solidária.
Art. 10. O órgão ou entidade interessada em obter recursos do FECD antes de apresentar um projeto, deverá enviar uma carta-consulta, nos moldes constantes de Regulamento de Procedimentos Operacionais do FECD, a ser elaborado e aprovado pelo Conselho Deliberativo de Combate à Desertificação.
Art. 11. Serão considerados prioritários os projetos e ações das seguintes áreas temáticas:
I - monitoramento ambiental das ASDs;
II - cadastro estadual das ASDs;
III - sistema estadual de informações sobre o combate à desertificação;
IV - diagnóstico e zoneamento das ASDs;
V - preservação e conservação dos recursos naturais;
VI - recuperação de áreas degradadas ou em processo de degradação;
VII - proteção das matas ciliares, de mananciais e reservatórios para abastecimento público;
VIII - planejamento, ampliação e implantação de Unidades de Conservação;
IX - educação ambiental contextualizada;
X - elaboração e implantação de programas e planos de desenvolvimentos sustentável;
XI - capacitação para à Conservação e Manejo dos Recursos Naturais;
XII - capacitação e implementação de Sistemas Agroflorestais no semiárido com poços;
XIII - ampliação de tecnologias sociais, captação e armazenamento de água, incluindo barragens subterrâneas, reúsos de água familiar, biodigestores e cisternas; e
XIV - pesquisa e desenvolvimento de novas tecnologias para o desenvolvimento sustentável.
Art. 12. Os beneficiários de recursos do FECD deverão apresentar comprovação de sua atuação na preservação, conservação ou na melhoria dos recursos naturais.
Parágrafo único. A comprovação de que trata o caput dar-se-á por meio do estatuto ou contrato social da instituição, que deverá constar tal prerrogativa em seus objetivos.
Art. 13. Os recursos do FECD não poderão ser utilizados para:
I - contratação de pessoal, a qualquer título, exceto de serviços de terceiros, diretamente vinculados à execução do projeto requerido e aprovado;
II - despesas a título de taxa de administração, gerência ou similar;
III - despesas com taxas bancárias, multas, juros e correções monetárias, inclusive, referente a pagamentos ou recolhimentos fora dos prazos; e
IV - despesas com consultorias de funcionários e dirigentes da instituição proponente.
Gestão contábil
Art. 14. O FECD tem natureza patrimonial e terá plano plurianual de aplicação de seus recursos e contabilidade próprios.
Art. 15. Os demonstrativos financeiros do FECD, bem como os critérios de prestação de contas, obedecerão ao disposto na legislação federal vigente e às normas do Tribunal de Contas do Estado do Estado – TCE/RN.
Art. 16. O exercício financeiro do FECD deve coincidir com o ano civil.
Art. 17. A liberação de recursos financeiros fica condicionada à aprovação do plano de trabalho, às disponibilidades orçamentárias, à autorização do Conselho Deliberativo de Combate à Desertificação e à assinatura dos instrumentos legais pertinentes.
Art. 18. O saldo financeiro positivo do FECD, apurado em balanço ao término de cada exercício, será transferido para o exercício seguinte, a crédito do próprio Fundo.
Art. 19. A prestação de contas dos recursos recebidos do FECD deverá ser entregue pelos proponentes executores ao Conselho Deliberativo de Combate à Desertificação até trinta dias após o término da vigência do instrumento celebrado.
Art. 20. O Conselho Deliberativo de Combate à Desertificação, no prazo de sessenta dias úteis, contados a partir da data da apresentação da prestação de contas, à vista da documentação apresentada, deverá analisá-la, encaminhando-a posteriormente ao Tribunal de Contas do Estado – TCE/RN.
Parágrafo único. Na falta de prestação de contas no prazo estabelecido ou não cumprimento de diligências determinadas, o Conselho Deliberativo tomará as providências administrativas cabíveis.
Normas complementares
Art. 21. O Conselho Deliberativo de Combate à Desertificação aprovará as normas de procedimentos operacionais do FECD no prazo de noventa dias contados da publicação deste Decreto.
Vigência
Art. 22. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio de Despachos de Lagoa Nova, em Natal/RN, 1º de julho de 2025, 204º da Independência e 137º da República.
FÁTIMA BEZERRA
Paulo Lopes Varella Neto