Decreto nº 34685 DE 29/10/2021

Norma Municipal - Salvador - BA - Publicado no DOM em 30 out 2021

Estabelece normas para as operações de carga e descarga e a circulação de caminhões e tratores no Município do Salvador.

O Prefeito do Município do Salvador, Capital do Estado da Bahia, no uso de suas atribuições, com fundamento no inciso V, do art. 52, da Lei Orgânica do Município;

Considerando que os fluxos de pedestres, transporte coletivo, cargas, serviços, informações e transporte individual na Cidade apresentam características próprias, demandando compatibilização, espacial e temporalmente, levando-se em conta as variáveis relativas à segurança, fluidez, meio ambiente e logística, com vistas tanto à melhoria da qualidade de vida da população quanto à eficiência do processo produtivo soteropolitano;

Considerando que compete ao Município legislar sobre assuntos de interesse local, nos termos do inciso I do art. 30 da Constituição Federal , além de organizar, promover, controlar e fiscalizar o trânsito e o serviço de transporte de cargas dentro do seu território, nos termos da alínea "e", do inciso IX, do art. 7º da Lei Orgânica do Município de Salvador;

Considerando incumbir aos órgãos e entidades executivos de trânsito dos Municípios, no âmbito de sua circunscrição, planejar, projetar, regulamentar e operar o trânsito de veículos, conforme dispõe o art. 24 o inciso II, do Código de Trânsito Brasileiro (Lei Federal nº 9.503, de 23 de setembro de 1997, modificada pela Lei Federal nº 10.517, de 11 de julho de 2002),

Decreta:

CAPITULO I - DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES

Art. 1º A circulação de veículos de serviços e as operações de carga descarga no Município de Salvador obedecerão às normas deste Decreto.

Art. 2º Para fins deste Decreto considera-se:

I - Operação de carga e descarga: a imobilização de veículos na via pública, pelo tempo estritamente necessário ao carregamento ou descarregamento de animais ou carga;

II - Veículo Urbano de Carga - VUC: caminhões que atendam conjuntamente as seguintes características: largura máxima de 2,20m (dois metros e vinte centímetros); comprimento máximo de 6,50m (seis metros e cinquenta centímetros);

III - Veículo Urbano de Carga Elétrico - VUC-E: caminhões que atendam conjuntamente as seguintes características, largura máxima de 2,50m (dois metros e cinquenta centímetros) e comprimento máximo de 7,20m (sete metros e vinte centímetros);

IV - Zona de Restrição de Operação de Carga e Descarga - ZRCD: áreas do Município do Salvador com restrição à operação de carga e descarga, que concentram núcleos de comércio e serviços;

V - Áreas de Restrição a Circulação - ARC: áreas ou vias do Município do Salvador com restrição à circulação de caminhões e tratores;

VI - Caminhões: veículos destinados ao transporte de carga e descarga com dimensões superiores ao descrito no inciso II, deste artigo.

VII - Tratores: veículo automotor com características caminhão-trator, trator de rodas, trator de esteiras e trator misto, para realizar trabalho agrícola, de construção, pavimentação de tração de outros veículos e equipamentos.

CAPITULO II - DAS OPERAÇÕES DE CARGA E DESCARGA

Art. 3º As operações de carga e descarga de bens e de mercadorias, nas Zonas de Restrição de Operação de Carga e Descarga - ZRCD, em estabelecimentos comerciais e de serviços relacionados aos núcleos de comércio e serviços não poderão ser realizados nos períodos compreendidos entre:

I - 06 h (seis horas) e 21 h (vinte e uma horas), de segunda a sexta-feira;

II - antes das 14 h (catorze horas), aos sábados.

§ 1º Constituem exceções ao cumprimento dos horários fixados neste artigo as operações de carga e descarga:

I - realizadas com veículos automotores classificados como automóveis, motocicletas e, veículo urbano de carga - VUC e Veículo Urbano de Carga Elétrico - VUC-E, conforme descrição contida nos incisos II e III, do art. 2º deste Decreto;

II - realizadas por caminhões de transporte de containers, desde que realizadas no espaço interno das instalações do Porto de Salvador;

III - relacionadas aos seguintes serviços ou atividades:

a) tratamento e abastecimento de água;

b) produção e distribuição de energia elétrica, gás e combustíveis;

c) assistência médica e hospitalar;

d) funerários;

e) captação e tratamento de esgoto e lixo;

f) telecomunicações;

g) guarda, uso e controle de substâncias radioativas, equipamentos e materiais nucleares;

h) coleta de lixo;

i) processamento de dados ligados a serviços essenciais;

j) controle de tráfego aéreo;

l) compensação bancária;

m) concretagem inclusive caminhão de bombeamento destinado a esse fim;

n) oxigênio líquido refrigerado;

o) remoção de veículos sinistrados ou em pane, por meio de caminhões reboque.

§ 2º O serviço de transporte de valores será prestado a qualquer hora e pelo tempo estritamente necessário, nas áreas delimitadas e fixadas pela TRANSALVADOR;

§ 3º Os responsáveis pelos serviços de concretagem das obras de construção civil deverão apresentar à Superintendência de Trânsito e Transporte do Salvador - TRANSALVADOR planejamento contendo cronograma detalhado das atividades a serem realizadas, bem como se responsabilizarem pela contratação de orientadores de trânsito credenciados, quando assim for determinado;

Art. 4º Fica delegada à Superintendência de Trânsito e Transporte do Salvador - TRANSALVADOR a competência para definir as Zonas de Restrição de Operação de Carga e Descarga - ZRCD, e autorizar, em caráter extraordinário, a carga e descarga de bens e mercadorias em logradouros específicos pertencentes às ZRCD definidas, podendo condicionar as exceções à contratação de orientadores de trânsito credenciados.

CAPITULO III - DAS NORMAS DE CIRCULAÇÃO

Art. 5º Fica proibido o trânsito de caminhões e tratores nas Áreas de Restrição a Circulação - ARC do Município do Salvador, nos períodos compreendidos entre:

I - 6 h (seis horas) e 10 h (dez horas) de segunda a sábado;

II - 17 h (dezessete horas) e 20 h (vinte horas) de segunda a sexta feira;

III - 9 h (nove horas) e 20 h (vinte horas), aos sábados, domingos e feriados na orla de Salvador.

§ 1º Os horários de circulação dos veículos urbanos de carga - VUC e Veículo Urbano de Carga Elétrico - VUC-E, e dos caminhões de transporte de containers, com destino ao Porto de Salvador, serão fixados por meio de portarias da Superintendência de Trânsito e Transporte do Salvador - TRANSALVADOR;

§ 2º A proibição prevista no "caput" deste artigo não se aplica aos caminhões e tratores utilizados nos serviços ou atividades relacionadas no inciso II, do § 1º do Art. 3º, deste Decreto;

Art. 6º Fica delegada à Superintendência de Trânsito e Transporte do Salvador - TRANSALVADOR a competência para definir as Áreas de Restrição a Circulação - ARC, e autorizar, em caráter extraordinário, a circulação de caminhões e tratores em logradouros específicos pertencentes às ARC definidas.

CAPITULO IV - DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS

Art. 7º Caberá à Superintendência de Trânsito e Transporte do Salvador - TRANSALVADOR, no âmbito das respectivas áreas territoriais, realizar atividades de fiscalização das operações de carga e descarga e circulação previstas neste Decreto através dos Agentes de Trânsito.

Art. 8º As infrações às normas dispostas neste Decreto acarretarão na aplicação das penalidades legais pertinentes.

Art. 9º Caberá à TRANSALVADOR expedir normas complementares para a execução deste Decreto, inclusive no tocante à sua fiscalização.

Art. 10. Os casos excepcionais deverão ser submetidos previamente à apreciação da Superintendência de Trânsito do Salvador - TRANSALVADOR, que poderá conceder autorização especial, especificando dia e hora para a realização da operação de carga e descarga e circulação.

Art. 11. Ficam mantidas as restrições vigentes para as vias do Centro Histórico de Salvador, com relação à circulação de veículos e operação de carga e descarga.

Art. 12. No prazo máximo de 30 (trinta) dias, a contar da publicação deste Decreto, a Superintendência de Trânsito do Salvador - TRANSALVADOR expedirá portarias definindo as Vias de Restrição de Operação de Carga e Descarga - VROCD e Vias com Restrição a Circulação - VRC, devendo revisá-las sempre que necessário.

Art. 13. Fica revogado o Decreto nº 23.975 de 04 de junho de 2013.

Art. 14. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

GABINETE DO PREFEITO DO MUNICÍPIO DO SALVADOR, em 29 de outubro de 2021.

BRUNO SOARES REIS

Prefeito

ANA PAULA ANDRADE MATOS MOREIRA

Secretária de Governo em exercício

FABRIZZIO MULLER MARTINEZ

Secretário Municipal de Mobilidade