Decreto nº 34.682 de 29/12/2003

Norma Estadual - Rio de Janeiro - Publicado no DOE em 30 dez 2003

Altera o regulamento aprovado pelo Decreto nº 27.427/00, de 17/11/00 (RICMS/2000), e dá outra providências.

A GOVERNADORA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO, no uso de suas atribuições constitucionais e legais, e tendo em vista o que consta do Processo nº E-12/7756/2003

DECRETA:

Art. 1º O Anexo II, do Livro II, do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 27.427, de 17 de novembro de 2000, passa a vigorar com a seguinte redação:

Anexo II - LISTA DAS MERCADORIAS SUJEITAS AO REGIME DE SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA OPERAÇÕES INTERNAS (artigo 2º, do Livro II)

MERCADORIAS
BASE DE CÁLCULO MARGEM DE VALOR AGREGADO
PRAZO DE PAGAMENTO: DIA DO MÊS SEGUINTE AO DA SAÍDA
AÇÚCAR, excetuados o refinado e o cristal
15%
9
PRODUTOS FARMACÊUTICOS E MEDICINAIS DE USO HUMANO, TAIS COMO: SABÃO, SABONETE, XAMPU, PASTA, LOÇÃO E TALCO (MEDICINAIS); HIDRATANTE (EMOLIENTE OU ANTI-SÉPTICO); HOMEOPÁTICO;OFICINAL (MERCÚRIO CROMO, IODO, ÁGUA OXIGENADA, ELIXIR PAREGÓRICO ETC.); FITOTERÁPICO; SOLUÇÃO PARENTERAL GLICOSADA OU ISOTÔNICA; SORO (ANTIOFÍDICO, ANTI-RÁBICO, ANTITETÂNICO ETC.); VACINA; ALBUMINA; PLASMA HUMANO; COLÍRIO OFTALMOLÓGICO; SOLUÇÃO PARA LENTES DE CONTATO; PRODUTO ODONTOLÓGICO; ÓLEO MINERAL MEDICINAL; ADOÇANTE ARTIFICIAL; PRODUTO DERMATOLÓGICO MEDICINAL; CONTRASTE RADIOLÓGICO LAXANTE
Preço de tabela sugerido pelo órgão competente para a venda a consumidor e, na falta deste preço, o valor correspondente ao preço máximo de venda a consumidor sugerido ao público pelo estabelecimento industrial.
- Inexistindo os valores acima, a base de cálculo será obtida tomando-se por base o montante formado pelo preço praticado pelo remetente nas operações com o comércio varejista, neste preço incluídos o valor do IPI, o frete e/ou carreto até o estabelecimento varejista e demais despesas cobradas ou debitadas ao destinatário, adicionada a parcela resultante da aplicação, sobre o referido montante, do percentual de: 42,85%.
- A base de cálculo será reduzida em 10% (dez por cento), não podendo resultar em carga de ICMS inferior a 7% (sete por cento).
9
FRUTA FRESCA ESTRANGEIRA, EXCETO PÊRA E MAÇÃ, NÃO AMPARADA POR ISENÇÃO
40%
9
ÁGUA, ADICIONADA DE AÇÚCAR OU DE OUTROS EDULCORANTES OU AROMATIZADA - posição 22.02 da NBM/SH
50%
9
ÁGUA SANITÁRIA, DETERGENTE, PRODUTOS DE LIMPEZA E CONSERVAÇÃO DOMÉSTICA
30%
9
ALIMENTO OU PREPARAÇÕES ALIMENTÍCIAS - posições 21.01 e 21.06 da NBM/SH
25%
9
AZULEJO, LOUÇA SANITÁRIA E DE COZINHA
35%
9
BEBIDA ALCOÓLICA - posição 22.04 A 22.08 da NBM/SH
35%
9
FERRO PARA CONSTRUÇÃO CIVIL
20%
9
INSETICIDA DOMÉSTICO
35%
9
LENTES DE CONTATO
50%
9
PÃES INDUSTRIALIZADOS, TORRADAS, BISCOITOS, BOLACHAS, WAFFLES E WAFERS - posição 19.05 da NBM/SH
30%
9
PEÇAS, PARTES E ACESSÓRIOS PARA VEÍCULOS AUTOMOTORES
CORREIAS DE TRANSMISSÃO DE BORRACHA VULCANIZADA - posição 4010.3 DA NBM/SH;
TAPETES PRÓPRIOS PARA VEÍCULOS AUTOMÓVEIS, ÔNIBUS OU CAMINHÕES - posição 4016.99.90 DA NBM/SH;
CORREIAS TRANSPORTADORAS OU DE TRANSMISSÃO, DE MATÉRIAS TÊXTEIS, MESMO IMPREGNADAS, REVESTIDAS OU RECOBERTAS, DE PLÁSTICO, OU ESTRATIFICADAS COM PLÁSTICO OU REFORÇADAS COM METAL OU COM OUTRAS MATÉRIAS - posição 5910.00.00 DA NBM/SH;
VIDROS DE SEGURANÇA (POR EXEMPLO: PÁRA-BRISA), CONSISTINDO EM VIDROS TEMPERADOS OU FORMADOS DE FOLHAS CONTRACOLADAS - posição 70.07 DA NBM/SH;
ESPELHOS RETROVISORES PARA VEÍCULOS - posição 7009.10.00 DA NBM/SH;
ARTEFATOS DE VIDRO PARA SINALIZAÇÃO E ELEMENTOS DE ÓPTICA DE VIDRO (EXCETO OS DA posição 70.15), NÃO TRABALHADOS OPTICAMENTE, DE USO EM VEÍCULOS AUTOMOTORES - posição 7014.00.00 DA NBM/SH;
OUTRAS CORRENTES DE TRANSMISSÃO, DE FERRO FUNDIDO, FERRO OU AÇO - posição 7315.12.10 DA NBM/SH;
MOLAS E FOLHAS DE MOLAS, DE FERRO OU AÇO - posição 73.20 DA NBM/SH;
MOTORES DE PISTÃO ALTERNATIVO DOS TIPOS UTILIZADOS PARA PROPULSÃO DE VEÍCULOS DO CAPÍTULO 87 - posição 8407.3 DA NBM/SH;
MOTORES DOS TIPOS UTILIZADOS PARA PROPULSÃO DE VEÍCULOS DO CAPÍTULO 87 - posição 8408.20 DA NBM/SH;
OUTRAS PARTES RECONHECÍVEIS COMO EXCLUSIVA OU PRINCIPALMENTE DESTINADAS AOS MOTORES DAS POSIÇÕES 84.07 OU 84.08 posição 8409.9 DA NBM/SH;
BOMBAS PARA COMBUSTÍVEIS, LUBRIFICANTES OU LÍQUIDOS DE ARREFECIMENTO, PRÓPRIAS PARA MOTORES DE IGNIÇÃO POR CENTELHA (FAÍSCA) OU POR COMPRESSÃO - posição 8413.3 DA NBM/SH;
BOMBAS DE AR OU DE VÁCUO, COMPRESSORES DE AR OU DE OUTROS GASES E VENTILADORES; COIFAS ASPIRANTES (EXAUSTORES) PARA EXTRAÇÃO OU RECICLAGEM, COM VENTILADOR INCORPORADO, MESMO FILTRANTES - posição 8414 DA NBM/SH;
MÁQUINAS E APARELHOS DE AR-CONDICIONADO CONTENDO UM VENTILADOR MOTORIZADO E DISPOSITIVOS PRÓPRIOS PARA MODIFICAR A TEMPERATURA E A UMIDADE, INCLUÍDOS AS MÁQUINAS E APARELHOS EM QUE A UMIDADE NÃO SEJA REGULÁVEL SEPARADAMENTE, DO TIPO DOS UTILIZADOS PARA O CONFORTO DOS PASSAGEIROS NOS VEÍCULOS AUTOMÓVEIS - posição 8415.20 DA NBM/SH;
APARELHOS PARA FILTRAR ÓLEOS MINERAIS NOS MOTORES DE IGNIÇÃO POR CENTELHA (FAÍSCA) OU POR COMPRESSÃO - posição 8421.23.00 DA NBM/SH;
FILTROS DE ENTRADA DE AR PARA MOTORES DE IGNIÇÃO POR CENTELHA (FAÍSCA) OU POR COMPRESSÃO - posição 8421.31.00 DA NBM/SH;
ROLAMENTOS DE ESFERAS, DE ROLETES OU DE AGULHAS - posição 84.82 DA NBM/SH;
ÁRVORES (VEIOS) DE TRANSMISSÃO [INCLUÍDAS AS ÁRVORES DE EXCÊNTRICOS (CAMES) E VIRABREQUINS (CAMBOTAS)] E MANIVELAS; MANCAIS (CHUMACEIRAS) E "BRONZES"; ENGRENAGENS E RODAS DE FRICÇÃO; EIXOS DE ESFERAS OU DE ROLETES; REDUTORES, MULTIPLICADORES, CAIXAS DE TRANSMISSÃO E VARIADORES DE VELOCIDADE, INCLUÍDOS OS CONVERSORES DE TORQUE (BINÁRIOS); VOLANTES E POLIAS, INCLUÍDAS AS POLIAS PARA CADERNAIS; EMBREAGENS E DISPOSITIVOS DE ACOPLAMENTO, INCLUÍDAS AS JUNTAS DE ARTICULAÇÃO - posição 84.83 DA NBM/SH;
JUNTAS METALOPLÁSTICAS; JOGOS OU SORTIDOS DE JUNTAS DE COMPOSIÇÕES DIFERENTES, APRESENTADOS EM BOLSAS, ENVELOPES OU EMBALAGENS SEMELHANTES; JUNTAS DE VEDAÇÃO, MECÂNICAS - posição 84.84 DA NBM/SH;
MOTORES E GERADORES, ELÉTRICOS, EXCETO OS GRUPOS ELETROGÊNEOS - posição 8501 DA NBM/SH;
GRUPOS ELETROGÊNEOS DE MOTOR DE PISTÃO, DE IGNIÇÃO POR COMPRESSÃO (MOTORES DIESEL OU SEMI-DIESEL) - posição 8502.1 DA NBM/SH;
GRUPOS ELETROGÊNEOS DE MOTOR DE PISTÃO, DE IGNIÇÃO POR CENTELHA (FAÍSCA) (MOTOR DE EXPLOSÃO) - posição 8502.20 DA NBM/SH
PARTES RECONHECÍVEIS COMO EXCLUSIVA OU PRINCIPALMENTE DESTINADAS ÀS MÁQUINAS DAS POSIÇÕES 8501, 8502.1 OU 8502.20 - posição 8503.00 DA NBM/SH;
TRANSFORMADORES ELÉTRICOS, CONVERSORES ELÉTRICOS ESTÁTICOS (RETIFICADORES, POR EXEMPLO), BOBINAS DE REATÂNCIA E DE AUTO-INDUÇÃO - posição 85.04 DA NBM/SH;
ACOPLAMENTOS, EMBREAGENS, VARIADORES DE VELOCIDADE E FREIOS (TRAVÕES), ELETROMAGNÉTICOS - posição 8505.20 DA NBM/SH;
ACUMULADORES ELÉTRICOS E SEUS SEPARADORES, MESMO DE FORMA QUADRADA OU RETANGULAR - posição 85.07 DA NBM/SH;
APARELHOS E DISPOSITIVOS ELÉTRICOS DE IGNIÇÃO OU DE ARRANQUE PARA MOTORES DE IGNIÇÃO POR CENTELHA (FAÍSCA) OU POR COMPRESSÃO (POR EXEMPLO: MAGNETOS, DÍNAMOS-MAGNETOS, BOBINAS DE IGNIÇÃO, VELAS DE IGNIÇÃO OU DE AQUECIMENTO, MOTORES DE ARRANQUE); GERADORES (DÍNAMOS E ALTERNADORES, POR EXEMPLO) E CONJUNTORES-DISJUNTORES UTILIZADOS COM ESTES MOTORES - posição 8511 DA NBM/SH;
APARELHOS ELÉTRICOS DE ILUMINAÇÃO OU DE SINALIZAÇÃO (EXCETO OS DA posição 8539), LIMPADORES DE PÁRA-BRISAS, DEGELADORES E DESEMBAÇADORES ELÉTRICOS, DOS TIPOS UTILIZADOS EM CICLOS E AUTOMÓVEIS, E PARTES - posição 85.12 DA NBM/SH;
MICROFONES E SEUS SUPORTES; ALTO-FALANTES, MESMO MONTADOS NOS SEUS RECEPTÁCULOS; FONES DE OUVIDO (AUSCULTADORES), MESMO COMBINADOS COM MICROFONE; AMPLIFICADORES ELÉTRICOS DE AUDIOFREQÜÊNCIA; APARELHOS ELÉTRICOS DE AMPLIFICAÇÃO DE SOM - posição 85.18 DA NBM/SH;
TOCA-DISCOS, ELETROFONES, TOCA-FITAS (LEITORES DE CASSETES) E OUTROS APARELHOS DE REPRODUÇÃO DE SOM, SEM DISPOSITIVO DE GRAVAÇÃO DE SOM - posição 85.19 DA NBM/SH;
APARELHOS ELÉTRICOS DE SINALIZAÇÃO ACÚSTICA OU VISUAL (POR EXEMPLO: CAMPAINHAS, SIRENAS, QUADROS INDICADORES, APARELHOS DE ALARME PARA PROTEÇÃO CONTRA ROUBO OU INCÊNDIO), EXCETO OS DAS POSIÇÕES 85.12 OU 85.30 - posição 85.31 DA NBM/SH;
CONDENSADORES ELÉTRICOS, FIXOS, VARIÁVEIS OU AJUSTÁVEIS - posição 85.32 DA NBM/SH;
RESISTÊNCIAS ELÉTRICAS (INCLUÍDOS OS REOSTATOS E OS POTENCIÔMETROS), EXCETO DE AQUECIMENTO - posição 85.33 DA NBM/SH;
FARÓIS E PROJETORES, EM UNIDADES SELADAS - posição 8539.10 DA NBM/SH;
LÂMPADAS E TUBOS DE INCANDESCÊNCIA, EXCETO DE RAIOS ULTRAVIOLETA OU INFRAVERMELHOS - posição 8539.2 DA NBM/SH;
ELETRODOS DE CARVÃO, ESCOVAS DE CARVÃO, CARVÕES PARA LÂMPADAS OU PARA PILHAS E OUTROS ARTIGOS DE GRAFITA OU DE CARVÃO, COM OU SEM METAL, PARA USOS ELÉTRICOS - posição 85.45 DA NBM/SH;
PARTES E ACESSÓRIOS DOS VEÍCULOS AUTOMÓVEIS DAS POSIÇÕES 8701 A 8705 - posição 87.08 DA NBM/SH;
PARTES E ACESSÓRIOS DOS VEÍCULOS DA posição 8711 (MOTOCICLETAS, INCLUÍDOS OS CICLOMOTORES) - posição 87.14 DA NBM/SH;
ASSENTOS DOS TIPOS UTILIZADOS EM VEÍCULOS AUTOMÓVEIS, E SUAS PARTES - posição 9401.20.00 DA NBM/SH
OUTRAS PARTES, PEÇAS E ACESSÓRIOS DE USO EM VEÍCULO AUTOMOTOR
30%
9
PERFUME E ÁGUA DE COLÔNIA DE QUALQUER TIPO, DESODORANTE, TALCO, COSMÉTICO E PRODUTOS DE TOUCADOR
40%
9
SABÃO, SABONETE E CREME DE BARBEAR
35%
9
VINAGRE PARA USO ALIMENTAR - posição 2209.00.00 da NBM/SH
30%
9

Art. 2º Acrescenta ao Livro II, do Regulamento do ICMS aprovado pelo Decreto nº 27.427, de 17 de novembro de 2000, Título e artigo, conforme a seguir:

I - Título IX-A:

"Título IX-A:

Da saída do regime de substituição tributária" (AC)

II - artigo 36-A:

"Art. 36-A - Quando da saída de mercadoria do regime de substituição tributária, o contribuinte deve:

I - apurar o estoque da mercadoria existente após o encerramento das operações no último dia do mês anterior, efetuando o respectivo lançamento no livro Registro de Inventário;

II - em relação à mercadoria inventariada, creditar-se proporcionalmente do ICMS retido e do destacado no documento fiscal correspondente à aquisição mais recente; e

III - a partir do primeiro dia do mês, debitar-se normalmente do imposto por ocasião da saída da mercadoria.

§ 1º - Caso a quantidade da mercadoria inventariada seja superior à discriminada no documento fiscal referido no inciso II deste artigo, o crédito da parte remanescente será aproveitado proporcionalmente ao imposto retido e destacado, em operações com a mesma mercadoria, na Nota Fiscal imediatamente anterior, e assim sucessivamente até que todo o estoque mencionado seja levado a crédito."

§ 2º - O contribuinte enquadrado no Regime Simplificado do ICMS pode deduzir o valor do estoque calculado na forma deste artigo do valor de sua receita bruta anual, conforme dispuser ato do Secretário de Estado da Receita" (AC)

Art. 3º Este decreto entra em vigor na data da sua publicação, produzindo efeitos a partir de 1º de janeiro de 2004, revogadas as disposições em contrário.

Rio de Janeiro, 29 de dezembro de 2003.

ROSINHA GAROTINHO