Decreto nº 3468 DE 06/11/2020

Norma Municipal - Macapá - AP - Publicado no DOM em 06 nov 2020

Dispõe sobre declaração de situação de emergência (SE) no município de Macapá em razão do apagão ocorrido no estado do Amapá - e dá outras providências.

O Prefeito Municipal de Macapá, no uso das atribuições que lhe confere o art. 222, inciso XV da Lei Orgânica do Município de Macapá c/c com o inciso VII e VIII do art. 7º da Lei Federal nº 12.608 de 10.04.2012 que institui a Política Nacional de Proteção e Defesa Civil - PNPDC e dispõe sobre o Sistema Nacional de Proteção e Defesa Civil - SINPDEC e com o previsto no art. 1º, § 2º e § 4º do art. 2º e art. 3º da Instrução Normativa nº 2, de 20 de dezembro de 2016, do Ministério da Integração Nacional, e;

Considerando que compete aos municípios legislar sobre assuntos de interesse local, nos termos do art. 30, inciso I, da Constituição Federal;

Considerando o que determina a Lei Orgânica do município de Macapá em seu art. 30, capítulo IV, acerca das competências do Município;

Considerando o princípio da Legalidade, da Moralidade, da Impessoalidade e Eficiência que devem nortear a Administração Pública em sua função institucional;

Considerando que a adoção de medidas emergenciais dentro dos limites da legalidade, tornam-se imprescindíveis com adoção de ações imediatas;

Considerando, ainda, o disposto no artigo 24 , inciso IV da Lei nº 8.666/1993 ;

Considerando o fator natural, qual seja, a intensa chuva de verão com tempestade de raios que atingiu o Município de Macapá no dia 03 de novembro de 2020, por volta das 20h00min, que excedeu as previsões meteorológicas e ultrapassou acumulado de chuva esperado para todo o mês de novembro, de 40 mm, em apenas 6 horas choveu 100 mm;

Considerando que a intensa tempestade de raios ocasionou o dano na Subestação situada na Zona Norte de Macapá, a qual gerou o apagão não somente no Município de Macapá, mas também nos demais Municípios do Estado do Amapá;

Considerando que foram necessários a aquisição de combustível e geradores para manutenção das atividades essenciais;

Considerando que o Plano para restabelecimento da normalidade do Ministério de Minas e Energia (MME), para a subestação da empresa Isolux, contratada pela União e que atende ao Sistema Interligado Nacional (SIN), indica que a resolução por completo do problema levará mais de 30 dias;

Considerando ainda, a situação pública de apagão pela qual passa o Estado do Amapá, incluindo a capital de Macapá, o que impossibilita a publicação deste Decreto, sua vigência passa vigorar de sua assinatura.

Considerando a necessidade de estabelecer uma situação jurídica especial, que permita que os Órgãos da Administração Pública Municipal realizem ações emergenciais de resposta visando à logística da operação e ao atendimento às necessidades temporárias de excepcional interesse público, bem como ações de mitigação do cenário do desastre, minimizando os danos e agravos à população, precipuamente nas áreas de Saúde, Educação, Assistência Social no âmbito do Município de Macapá;

Decreta:

Art. 1º Fica declarado Situação de Emergência (SE) nos termos da Lei 12.608 de 2012 e Instrução Normativa nº 2/2016 de 20 de dezembro de 2016, pelo prazo de 60 (sessenta dias), em razão da tempestade ocorrida em 03 de novembro de 2020, classificada como Natural, Desastre relacionado a tempestade com intensa atividade elétrica no interior das nuvens, com o grande desenvolvimento vertical - COBRADE nº 1.3.2.1.2, a qual por conta da incidência de um raio gerou danos na subestação situada na Zona Norte de Macapá, que alimenta quase a totalidade do Estado do Amapá.

Art. 2º Ficam as autoridades competentes autorizadas a adotar medidas excepcionais necessárias para dar total assistência a população nas diversas áreas de atuação municipal.

Parágrafo único. Caberá aos gestores das respectivas pastas justificarem e fundamentarem a adoção das providências autorizadas no caput.

Art. 3º As autoridades competentes editarão os atos normativos necessários a regulamentação e execução dos atos administrativos em razão do Estado de Calamidade Pública decretado.

Art. 4º Para o enfrentamento da situação de emergência ora declarada, ficam autorizadas a adoção das medidas previstas no inciso IV do artigo 24 da Lei nº 8.666 de 21.06.1993, sem prejuízo das restrições da Lei de Responsabilidade Fiscal (LC 101/2000 ), ficando dispensados de licitação os contratos de aquisição de bens necessários às atividades de competência do Município de Macapá, desde que possam ser concluídas no prazo máximo de 60 (sessenta) dias consecutivos e ininterruptos, contados a partir da caracterização do desastre, vedada a prorrogação dos contratos.

Parágrafo único. O prazo estabelecido no caput deste artigo poderá ser prorrogado desde que os motivos ensejadores a edição deste decreto permaneça, em igual forma os respectivos contratos.

Art. 5º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, mas produzindo efeitos a contar de 06 de novembro de 2020.

REGISTRE-SE, PUBUQUE-SE E CUMPRA-SE.

Palácio LAURINDO DOS SANTOS BANHA, Macapá-AP, 06 de NOVEMBRO de 2020.

CLÉCIO LUÍS VILHENA VIEIRA

PREFEITO MUNICIPAL DE MACAPÁ