Decreto nº 34657 DE 17/06/2025

Norma Estadual - Rio Grande do Norte - Publicado no DOE em 18 jun 2025

Altera o Decreto Estadual nº 31.825, de 18 de agosto de 2022, e o Decreto Estadual nº 29.420, de 27 de dezembro de 2019, e dá outras providências.

A GOVERNADORA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, no uso das atribuições que lhe confere o art. 64, incisos V e VII, da Constituição Estadual,

DECRETA:

Art. 1º O Decreto Estadual nº 31.825, de 18 de agosto de 2022, passa a vigorar com a seguinte alteração:

“Art. 604. ..........................................................................................

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§ 7º Ao contribuinte beneficiário do Regime Especial de que trata esta Subseção será concedido o diferimento do ICMS incidente sobre as operações de importação e do diferencial de alíquotas nas operações interestaduais para os bens previstos no Anexo Único do Convênio ICMS 19, de 3 de abril de 2018, destinadas a seus estabelecimentos situados neste Estados.

.................................................................................................” (NR)

“Art. 662. ..........................................................................................

............................................................................................................

§ 6º O pedido de ressarcimento, bem como o visto para fins de lançamento do valor a ser ressarcido, poderá ser dispensado, mediante prévio credenciamento do contribuinte substituído, a ser requerido perante à SUSCOMEX, condicionado ao fiel cumprimento do disposto nesta Seção, sem prejuízo da posterior verificação e constituição do crédito fiscal, conforme o caso.” (NR)

Art. 2º O Decreto Estadual nº 29.420, de 27 de dezembro de 2019, passa a vigorar com a seguinte alteração:

“Art. 6º ...............................................................................................

............................................................................................................

§ 6º Para efeito de cálculo do ICMS devido, a empresa beneficiária do PROEDI deverá:

I - utilizar o valor da operação previsto no art. 10 do Decreto nº 31.825, de 18 de agosto de 2022, que não poderá ser inferior ao valor mínimo de referência fixado em ato do Secretário de Estado da Fazenda, conforme o caso;

II - para as saídas na condição CIF, o somatório dos valores do produto e do frete deverá corresponder, no mínimo, à soma dos valores individuais de referência de cada um desses itens.”(NR)

Art. 3º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos:

I - em relação ao disposto no art. 2º, a partir de 1º de junho de 2025;

II - em relação aos demais dispositivos, a partir da data da publicação.

Palácio de Despachos de Lagoa Nova, em Natal/RN, 17 de junho de 2025, 204º da Independência e 137º da República.

FÁTIMA BEZERRA

Carlos Eduardo Xavier