Decreto nº 34648 DE 02/01/2019

Norma Estadual - Maranhão - Publicado no DOE em 02 jan 2019

Regulamenta os procedimentos relacionados à gestão, apoio e fomento a projetos com soluções de base tecnológica e inovadoras.

O Governador do Estado do Maranhão, no uso das atribuições que lhe confere o inciso V, do art. 64, da Constituição Estadual, e tendo em vista o disposto nos arts. 3º-D e 19 da Lei Federal nº 10.973, de 2 de dezembro de 2004, com as alterações da Lei Federal nº 13.243, de 11 de janeiro de 2016,

Decreta:

Art. 1º Ficam regulamentados por este Decreto os procedimentos relacionados ao apoio do Estado a projetos com soluções de base tecnológica e inovadoras com potencial de escalabilidade e replicabilidade por parte de empresas emergentes (doravante denominadas startups), que busquem contribuir para o desenvolvimento socioeconômico do Estado, bem como para a formulação e execução de políticas públicas.

Art. 2º Para a consecução das ações previstas neste Decreto devem ser observados os seguintes objetivos:

I - fomento à cultura de inovação e de empreendedorismo, apoiando o surgimento de novos empreendimentos de base tecnológica prioritariamente nas áreas de hardware, software, aplicativos e tecnologias da informação e comunicação;

II - atendimento à demanda por soluções tecnológicas em áreas diversas como adensamento de cadeias produtivas, indústrias, eficiência na prestação de serviços públicos, tecnologias assistivas e bem-estar do cidadão;

III - aceleração do desenvolvimento do ecossistema de startups no Maranhão, gerando um ambiente propício à multiplicação de iniciativas empreendedoras;

IV - promoção de atividades econômicas com maior valor agregado e maior intensidade tecnológica;

V - criação de incentivos para atrair e manter no estado os recursos de capital humano gerando oportunidades locais de desenvolvimento;

VI - atração de capital humano especializado que contribua para a transferência tecnológica e de conhecimento.

Art. 3º São consideradas linhas estratégicas prioritárias para a captação de projetos:

I - Saúde e bem-estar do cidadão;

II - Educação;

III - Inovação na Administração Pública;

IV - Logística;

V - Mobilidade e cidades inteligentes;

VI - Agroindústria;

VII - Internet das coisas.

Art. 4º Cabe à Secretaria de Estado da Ciência, Tecnologia e Inovação - SECTI a prospecção de demandas tecnológicas; o direcionamento finalístico das linhas temáticas dos editais de apoio; a seleção de projetos; o gerenciamento do processo de aceleração, incluindo a oferta de condições infraestruturais no Casarão Tech Renato Archer e outros parques e polos tecnológicos; a mediação entre startups e demandantes de tecnologia e a aproximação entre empreendedores da inovação e investidores.

Parágrafo único. O fomento financeiro aos projetos selecionados será viabilizado pela Fundação de Amparo à Pesquisa e ao Desenvolvimento Científico e Tecnológico do Maranhão - FAPEMA, por meio de concessão de bolsas.

Art. 5º Para a definição das linhas temáticas, os editais de apoio serão elaborados com base em estudos de prospecção de demandas tecnológicas realizados periodicamente pela SECTI nos principais setores da economia e na Administração Pública.

Art. 6º O processo de seleção obedecerá as seguintes fases:

I - Fase 1 - modelagem de negócios: pré-análise das propostas apresentadas quanto a elegibilidade do proponente e conformidade com os prazos e documentação exigida em edital;

II - Fase 2 - aceleração e incubação: avaliação dos resultados da fase 1 (pitches) e do plano de negócios, conforme critérios de julgamento previstos em edital.

Art. 7º O processo de aceleração de projetos ou startups abrange a realização de treinamentos sobre modelagem de negócio e validação com potenciais clientes; realização de prova de conceito e testes de protótipo; monetização e encaixe de mercado; marketing; escalonamento de clientes e vendas; aspectos jurídicos e contábeis de formatação de empresa e captação de clientes.

Parágrafo único. A SECTI facilitará a realização de prova de conceito e teste de protótipos dos projetos em órgãos e entidades da Administração Pública Direta ou Indireta.

Art. 8º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DO MARANHÃO, EM SÃO LUÍS, 2 DE JANEIRO DE 2019, 198º DA INDEPENDÊNCIA E 131º DA REPÚBLICA.

FLÁVIO DINO

Governador do Estado do Maranhão

MARCELO TAVARES SILVA

Secretário-Chefe da Casa Civil