Decreto nº 34598 DE 17/03/2022

Norma Estadual - Ceará - Publicado no DOE em 21 mar 2022

Regulamenta a Lei nº 15.910, de 11 de dezembro de 2015, que institui a política de aquisição de alimentos da agricultura familiar do estado do Ceará, e revoga o Decreto nº 32.315 de 25 de agosto de 2017, e dá outras providências.

O Governador do Estado do Ceará, no uso das atribuições que lhe confere o art. 88, incisos IV e VI, da Constituição Estadual, e

Considerando a necessidade de ser regulamentada a Lei Estadual nº 15.910 , de 11 de dezembro de 2015, que dispõe sobre a criação da Política de Aquisição de Alimentos da Agricultura Familiar do Estado do Ceará;

Considerando a necessidade de redefinir a atual regulamentação dessa Política, constante do Decreto Estadual nº 32.315, de 25 de agosto de 2017, aprimorando a execução de suas ações; Decreta:

CAPÍTULO I - DAS DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 1º A Política de Aquisição de Alimentos da Agricultura Familiar do Estado do Ceará, instituída pela Lei nº 15.910 , de 11 de dezembro de 2015, fica regulamentada conforme as disposições deste Decreto.

Art. 2º Para os fins deste Decreto, considera-se:

I - Beneficiários Fornecedores: agricultores familiares, empreendedores familiares rurais e demais beneficiários que, simultaneamente, obedeçam às condições estabelecidas no inciso II, do art. 2º , da Lei Estadual nº 15.910 , de 11 de dezembro de 2015, bem como aos requisitos previstos no art. 3º, da Lei Federal nº 11.326, de 24 de julho de 2006 e no inciso I, do art. 3º , do Decreto nº 6.040 , de 07 de fevereiro de 2007;

II - Organizações Fornecedoras: cooperativas e outras organizações formalmente constituídas como pessoa jurídica de direito privado que detenham a Declaração de Aptidão ao Programa Nacional de Agricultura Familiar - PRONAF - DAP Especial Pessoa Jurídica;

III - Unidade Familiar de Produção: conjunto composto pela família e eventuais agregados, bem como por indivíduos agregados que exploram uma combinação de fatores de produção, com a finalidade de atender à própria subsistência e ou à demanda da sociedade no que tange a alimentos e outros bens e serviços de natureza assemelhada, devendo, ainda, morar na mesma residência, explorar o mesmo estabelecimento, sob gestão estritamente da família, e depender da renda gerada pela Unidade Familiar de Produção, seja no estabelecimento ou fora dele;

IV - Unidade Recebedora: organização formalmente constituída que recebe os alimentos e os fornece aos beneficiários consumidores diretamente ou, em casos específicos, por meio de entidades por ela credenciadas;

V - Unidade Executora: órgão ou entidade da administração pública estadual, ou municipal, direta ou indireta, ou consórcio público, que celebre Termo de Adesão ou convênio com a Secretaria do Desenvolvimento Agrário - SDA, bem como a Centrais de Abastecimento do Ceará S.A - Ceasa (CE) ou órgão ou entidade da administração pública estadual que celebre termo de cooperação com a SDA;

VI - Beneficiários Consumidores: indivíduos em situação de insegurança alimentar e nutricional, aqueles atendidos pela rede socioassistencial, pelos equipamentos de alimentação e nutrição, pelas demais ações de alimentação e de nutrição financiadas pelo Poder Público e, em condições específicas definidas pelo Comitê Gestor da Política de Aquisição de Alimentos da Agricultura Familiar do Estado do Ceará (CGPAF), aqueles atendidos pela rede pública de ensino e de saúde e que estejam sob custódia do estado em estabelecimentos prisionais e em unidades de internação do sistema socioeducativo;

VII - Órgão Comprador: órgão ou entidade da administração pública, direta e indireta, do Estado do Ceará e dos Municípios;

VIII - Produtos Orgânicos: aqueles oriundos de sistema de produção definido nos termos do art. 1º da Lei Federal nº 10.831, de 23 de dezembro de 2003;

IX - Produtos Agroecológicos: aqueles definidos nos termos do art. 2º , inciso III, do Decreto nº 7.794 , de 20 de agosto de 2012, que institui a Política Nacional de Agroecologia e Produção Orgânica - PNAPO;

X - Produtos Manufaturados: aqueles fabricados a partir de alimentos "in natura", que passaram por processos de manipulação, beneficiamento, transformação ou industrialização;

XI - Declaração de Aptidão ao Programa Nacional de Fortalecimento da Agricultura Familiar - DAP: documento que declara a aptidão do indivíduo às políticas públicas federais direcionadas à agricultura familiar, que identifica o beneficiário da referida Política;

XII - Chamada Pública: procedimento de dispensa de licitação para credenciamento de agricultores familiares, empreendedores familiares rurais e/ou de organizações de agricultores familiares para a aquisição de gêneros alimentícios, "in natura" ou manufaturados, que consiste na publicação de edital para credenciamento em que os interessados que apresentarem documentação regular serão classificados conforme os critérios elencados neste Decreto;

XIII - Comissão de Credenciamento: grupo de agentes públicos designados pela Administração, com a função de receber, examinar e julgar todos os documentos e procedimentos relativos à Chamada Pública;

XIV - Formulário de Proposta de Venda: documento anexo ao edital de Chamada Pública, a ser preenchido pelo agricultor familiar, empreendedor familiar rural ou pela organização de agricultores familiares, com as informações de identificação, a relação de produtos a serem fornecidos e suas respectivas quantidades, bem como o cronograma de entrega.

CAPÍTULO II - DA POLÍTICA DE AQUISIÇÃO DE ALIMENTOS DA AGRICULTURA FAMILIAR DO ESTADO DO CEARÁ

Art. 3º A Aquisição de Alimentos da Agricultura Familiar do Estado do Ceará será integrada e articulada às políticas e programas governamentais que visam assegurar o direito humano à alimentação adequada, tendo como referência os seguintes marcos regulatórios:

I - Lei Federal nº 11.346, de 15 de setembro de 2006, que institui o Sistema Nacional de Segurança Alimentar e Nutricional - SISAN;

II - Programa de Aquisição de Alimentos - PAA, instituído pela Lei Federal nº 10.696, de 2 de julho de 2003;

III - Programa Nacional de Alimentação Escolar - PNAE, instituído pela Lei Federal nº 11.947, de 16 de junho de 2009.

Art. 4º Para atingir os objetivos da Política de Aquisição de Alimentos da Agricultura Familiar, o Estado promoverá as seguintes ações:

I - viabilização do suporte técnico e financeiro necessário;

II - desenvolvimento de atividades de formação profissional, especialmente nas áreas da produção, da administração, da cooperação e da comercialização;

III - divulgação de atividades relacionadas à Compra Institucional, entre os beneficiários;

IV - estímulo à inserção dos beneficiários na economia estadual, em especial com mecanismos que estimulem a comercialização dos produtos oriundos da Agricultura Familiar;

V - estímulo à criação de redes e de cadeias produtivas solidárias que articulem os Agricultores Familiares;

VI - estímulo à utilização de selo de identificação de origem e qualidade dos produtos oriundos da Agricultura Familiar, em observância a legislação vigente.

VII - capacitação, orientação e os meios necessários ao fornecimento regular de gêneros alimentícios e de outros bens, no mercado territorial no qual estão inseridos;

VIII - incentivo à produção diversificada agroecológica, disponibilizando apoio multissetorial das entidades de extensão rural e dos órgãos de pesquisa agropecuária, de crédito, de abastecimento e de armazenamento da Administração Pública Estadual;

IX - inclusão de cláusula em editais de licitação e em contratos com empresas de serviços de fornecimento de alimentação, no âmbito da Administração Pública Estadual, favorecendo a aquisição de gêneros alimentícios da agricultura familiar, de acordo com o art. 5º da Lei nº 15.910 , de 11 de dezembro de 2015;

X - estabelecimento de cardápios adaptados às potencialidades regionais, bem como às safras agrícolas, junto aos órgãos da Administração Pública Estadual que executam serviços de alimentação.

Art. 5º A Aquisição de Alimentos da Agricultura Familiar será integrada ao Sistema de Compras do Governo do Estado, com a finalidade de articular as ações referentes à gestão de compras, visando propiciar maior agilidade e transparência na aquisição de gêneros alimentícios para a Administração Pública Estadual, bem como o fortalecimento da Agricultura Familiar.

CAPÍTULO III - DA MODALIDADE DE AQUISIÇÃO

Art. 6º A Política de Aquisição de Alimentos da Agricultura Familiar do Estado do Ceará será executada através das seguintes modalidades: Compra Institucional (PAA/CE/CI), Compra com Doação Simultânea (PAA/CE/CDS) e Incentivo à Produção e Consumo de Leite (PAA/CE/Leite).

I - Compra Institucional: modalidade na qual o Estado, através de suas instituições, garante que, no mínimo, 30% (trinta por cento) do total de recursos financeiros repassados para compra de gêneros alimentícios sejam adquiridos da agricultura familiar, priorizando as mulheres, jovens, comunidades tradicionais, indígenas e quilombolas para hospitais públicos, presídios, escolas públicas, instituições de amparo social, equipamentos de alimentação e nutrição e outras entidades, tendo como objetivo:

a) estimular a produção da agricultura familiar, contribuindo para a prática de preços adequados e ampliação do mercado de consumo dos seus produtos;

b) incentivar o consumo de alimentos saudáveis, sustentáveis e que valorizem a cultura alimentar local e regional;

c) apoiar a prática do associativismo e cooperativismo;

d) desenvolver técnicas da agricultura orgânica ou agroecológica;

e) melhorar a qualidade de vida da população rural;

f) gerar trabalho e renda;

II - Compra com Doação Simultânea: modalidade na qual o Estado faz aquisição de alimentos da agricultura familiar e, simultaneamente, promove a doação às entidades da rede socioassistencial, aos equipamentos públicos de alimentação e nutrição e, em condições específicas, definidas pelo governo, à rede pública e filantrópica de ensino, tendo os seguintes objetivos:

a) promover o acesso à alimentação, em quantidade, qualidade e regularidade necessárias, às pessoas em situação de insegurança alimentar e nutricional, sob a perspectiva do direito humano à alimentação adequada e saudável;

b) promover o abastecimento da rede socioassistencial, dos equipamentos públicos de alimentação e nutrição;

c) melhorar a qualidade de vida da população rural;

d) gerar trabalho e renda;

III - Incentivo à Produção e Consumo de Leite: modalidade na qual o Governo Estadual compra leite de cooperativas da agricultura familiar e/ou de agricultores individuais que, após beneficiamento, é doado gratuitamente às pessoas em situação de insegurança alimentar e nutricional e àquelas atendidas pela rede socioassistencial, como os centro de referência de assistência social - CRAS, e pelos equipamentos de alimentação e nutrição, como os restaurantes populares, bancos de alimentos e cozinhas comunitárias, tendo os seguintes objetivos:

a) contribuir, como complementação, para o abastecimento alimentar de famílias que estejam em situação de vulnerabilidade social e/ou em estado de insegurança alimentar e nutricional por meio da distribuição gratuita de leite;

b) fortalecer o setor produtivo local e a agricultura familiar, garantindo a compra do leite dos agricultores familiares, com prioridade para aqueles agrupados em organizações fornecedoras e/ou inscritos no Cadastro Único para Programas Sociais do Governo Federal - CadÚnico, a preços justos;

c) integrar o leite aos demais circuitos de abastecimento do PAA, por meio do atendimento às organizações formalmente constituídas, caracterizadas como Unidades Recebedoras tais como definidas em Resolução do Grupo Gestor do PAA, que dispõe acerca da destinação de alimentos adquiridos no âmbito do Programa;

d) melhorar a qualidade de vida da população rural;

e) gerar trabalho e renda.

CAPÍTULO IV - DA COMPRA INSTITUCIONAL

Art. 7º Compra Institucional será realizada por meio de chamada pública, para o atendimento de demandas de consumo de alimentos, e de procedimentos licitatórios, para contratação de serviços de fornecimento de alimentação, pelos órgãos e entidades da Administração Pública Estadual.

Art. 8º O Órgão Gestor do Sistema de Compras do Governo do Estado coordenará o planejamento das compras de produtos alimentícios oferecidos pelos beneficiários da Política de Aquisição de Alimentos da Agricultura Familiar, visando a organização de um calendário de compras específico para as Chamadas Públicas e licitações para contratação de serviços de fornecimento de alimentação.

§ 1º Os órgãos e entidades integrantes do Sistema de Compras do Governo do Estado informarão, periodicamente, ao Órgão Gestor a previsão de consumo de gêneros alimentícios a serem adquiridos por meio da Compra Institucional.

§ 2º A publicidade do calendário a que se refere o caput será feita de forma acessível ao público beneficiário da Compra Institucional e por meio do Portal de Compras do Governo do Estado.

Seção I - Do Processo de Aquisição

Art. 9º Para que os objetivos mencionados no art. 5º , da Lei nº 15.910 , de 11 de dezembro de 2015, possam ser atendidos, os órgãos e entidades da Administração Pública Estadual devem realizar aquisições na Modalidade Compras Institucionais, por duas formas:

I - Aquisição direta de gêneros alimentícios, realizada por meio de chamada pública, nos termos da legislação vigente;

II - Contratação de serviços de fornecimento de alimentação, por meio de processo licitatório, nos termos das leis federais nº 8.666, de 21 de junho de 1993, e nº 10.520, de 17 de julho de 2002.

Parágrafo único. Para contratação de serviços de fornecimento de alimentação, deverá constar nos editais de licitação:

I - o percentual mínimo de 30% (trinta por cento) a que se refere o art. 5º da Lei estadual nº 15.910 de 11 de dezembro de 2015, referente ao valor corresponde aos insumos de alimentação;

II - exigência de comprovação de que os gêneros alimentícios provêm dos fornecedores ou organizações fornecedoras da agricultura familiar, conforme definido no art. 2º , incisos I e II da Lei nº 15.910 , de 11 de dezembro de 2015, devidamente inscritos no Cadastro de Fornecedores da Agricultura Familiar, sob a responsabilidade da Secretaria do Desenvolvimento Agrário - SDA;

III - a liberação de pagamento à contratada, referente aos Valores correspondentes às aquisições da agricultura familiar, dar-se-á mediante apresentação de documento fiscal de transferência dos agricultores e/ou organizações da Agricultura Familiar após a entrega estabelecida em cronograma firmado.

Art. 10. Para atingir os objetivos e diretrizes estabelecidos neste Decreto, a Administração Pública Estadual deverá reservar percentual de, no mínimo, 30% (trinta por cento) nas compras de gêneros alimentícios para aquisição de produtos provenientes da Agricultura Familiar.

Parágrafo único. A observância de reserva do percentual de 30% (trinta por cento) a que se refere o caput poderá ser dispensada nos seguintes casos:

I - não atendimento das chamadas públicas pelos agricultores ou suas organizações;

II - impossibilidade de emissão do documento fiscal correspondente pelo agricultor ou sua organização;

III - inviabilidade de fornecimento regular e constante dos gêneros alimentícios por parte dos agricultores ou suas organizações;

IV - incidência de pragas ou acidente natural que resulte na perda da produção dos agricultores familiares.

Seção II - Do preço de aquisição

Art. 11. Os preços de aquisição de gêneros alimentícios constantes dos editais de chamada pública deverão ser compatíveis com os preços vigentes no mercado em âmbito local ou regional.

§ 1º Na impossibilidade de pesquisa de preço para compra de produtos orgânicos ou agroecológicos, os preços poderão ter um acréscimo de até 30% (trinta por cento) em relação aos preços estabelecidos para produtos convencionais, consoante o disposto no art. 17, parágrafo único, da Lei Federal nº 12.512, de 14 de outubro de 2011.

§ 2º Os alimentos adquiridos devem ser de produção própria dos agricultores familiares e devem cumprir os requisitos de controle de qualidade dispostos nas normas vigentes, próprios para o consumo humanos, incluindo alimentos perecíveis e característicos de hábitos alimentares locais, que podem estar "in natura" ou minimamente processados.

Art. 12. Para definição dos preços de aquisição dos gêneros alimentícios poderão ser observadas as seguintes fontes oficiais:

I - pesquisa de preços praticados no mercado local ou regional, inclusive junto ao Banco de Preços disponível no Portal de Compras do Governo do Estado;

II - preços praticados no atacado;

III - preços praticados no âmbito dos Programas de Aquisição de Alimentos - PAA, conforme Tabela de Referência definida pelo CGPAF.

§ 1º Na definição dos preços de aquisição, deverá ser adotado prioritariamente o disposto do inciso I e os demais incisos de forma subsidiária.

§ 2º Os preços de aquisição, publicados em chamadas públicas, deverão considerar todos os custos, tais como encargos sociais, frete, embalagem e quaisquer outros ônus que porventura possam recair sobre o fornecimento, ficando estes acréscimos sob a responsabilidade exclusiva dos agricultores familiares, empreendimentos familiares rurais e/ou organizações de agricultores familiares.

Seção III - Do valor máximo anual

Art. 13. Na modalidade Compra Institucional, o valor anual máximo a que se refere o art. 7º , inciso III, da Lei nº 15.910 , de 11 de dezembro de 2015, serão definidos periodicamente pelo CGPAF, em conformidade com a regulamentação da Compra Institucional no âmbito federal, independentemente dos fornecedores participarem de outras modalidades do Programa de Aquisição de Alimentos (PAA) e do Programa Nacional de Alimentação Escolar (PNAE).

Parágrafo único. Quando se tratar de organização de agricultores familiares, detentores de DAP jurídica, o valor anual máximo a ser pago à organização será o montante que se refere o caput deste artigo, multiplicado pelo número total de agricultores familiares que aderirem à proposta da sua organização, até o limite de R$ 6.000.000,00 (seis milhões de reais), por ano, por órgão comprador.

CAPÍTULO V - DA COMPRA COM DOAÇÃO SIMULTÂNEA

Art. 14. A Compra com Doação Simultânea será realizada através de aquisição de alimentos de beneficiários ou organizações fornecedoras e simultaneamente, com a doação às entidades da rede socioassistencial, que forneçam refeições prontas, gratuitas e contínuas, aos equipamentos públicos de alimentação e nutrição e, em condições específicas, definidas pelo governo, à rede pública e filantrópica de ensino, com o objetivo de atender demandas locais de suplementação alimentar de indivíduos em situação de insegurança alimentar e nutricional.

Parágrafo único. Os alimentos adquiridos no âmbito da modalidade deste artigo poderão ser destinados para:

I - o consumo de pessoas ou famílias em situação de insegurança alimentar e nutricional;

II - o abastecimento da rede socioassistencial;

III - o abastecimento de equipamentos de alimentação e nutrição;

IV - o abastecimento da rede pública e filantrópica de ensino; e

V - outras demandas a serem definidas pelo CGPAF.

Seção I - Do processo de aquisição

Art. 15. A execução da modalidade Compra com Doação Simultânea se dará por intermédio de termo de adesão, Plano Operacional e precedida da elaboração de proposta de participação pela Unidade Executora, após a aprovação do Plano Operacional pela SDA, em que são discriminados os beneficiários fornecedores, os produtos a serem adquiridos, com seus preços e quantidades e as entidades socioassistenciais locais recebedoras, com a quantidade de pessoas atendidas (NIS), planejamento das refeições a serem servidas e o parecer da instância de controle social, por se tratar de uma suplementação alimentar.

§ 1º Sempre que possível, devem ser priorizadas aquisições de beneficiários fornecedores inscritos no Cadastro Único para Programas Sociais do Governo Federal - CadÚnico, beneficiários do Programa Bolsa Família, mulheres, produtores de alimentos orgânicos ou agroecológicos, indígenas, quilombolas, assentados da reforma agrária e reassentados e demais povos e comunidades tradicionais e o público atendido por ações dos Projetos de Superação da Pobreza implementados pelo Governo do Estado.

§ 2º Nas operações desta modalidade, deve ser respeitado o percentual de mínimo de quarenta por cento (40%) de mulheres do total de beneficiários fornecedores, assim como: quarenta por cento (40%) do total de recursos destinados a agricultores familiares pronafianos das DAP's categorias A, B e A/C e 20% do recurso total de agricultores familiares com a categoria V;

Art. 16. A aquisição de alimentos deverá ser planejada, de forma a conciliar a demanda das entidades recebedoras de alimentos e as características do público por elas atendido com a oferta de produtos dos beneficiários fornecedores do PAA/CE/CDS.

Parágrafo único. Nos casos de atendimento às redes de ensino, os projetos ou propostas de participação deverão ser aprovados pelo Responsável Técnico do Programa de Alimentação Escolar do Estado do Ceará ou de seus Municípios.

Seção II - Do preço de aquisição

Art. 17. O preço de referência de aquisição dos alimentos será definido pela média de 3 (três) pesquisas de preços praticados no mercado atacadista local ou regional, apurados nos últimos 12 (doze) meses, devidamente documentadas e arquivadas na Unidade Executora por pelo menos 5 (cinco) anos, sendo que a tabela de referência será emitida pela CEASA/CE que será utilizada pelas Unidades Executoras, através do sistema da SDA.

§ 1º Na impossibilidade de pesquisa de preço para compra de produtos orgânicos ou agroecológicos, os preços poderão ter um acréscimo de até 30% (trinta por cento) em relação aos preços estabelecidos para produtos convencionais, consoante o disposto no art. 17, parágrafo único, da Lei Federal nº 12.512, de 14 de outubro de 2011.

§ 2º Na inexistência de tabela de referência da CEASA/CE para o produto leite, poderá ser utilizada como parâmetro a tabela de preço praticada pela CONAB, todavia, caso o preço apurado esteja em desacordo com outras entidades de referência caberá ao grupo gestor deliberar, de forma justificada, sobre a definição do preço.

§ 3º Os preços de referência de que trata este artigo terão validade por um intervalo de 12 (doze) meses, sendo que, durante este período, caso algum produto apresente significativa alteração de preço no mercado, os fornecedores poderão solicitar à Unidade Executora alterações nos valores em vigor, com as devidas justificativas.

Seção III - Do valor máximo anual

Art. 18. Na modalidade Compra com Doação Simultânea, os valores serão definidos periodicamente pelo CGPAF, em conformidade com a regulamentação no âmbito federal, independentemente da Unidade Executora.

§ 1º Nas aquisições realizadas por meio de organizações fornecedoras, o limite de participação, por Unidade Familiar, será definido pelo CGPAF.

§ 2º O limite anual, por Unidade Familiar, quando o acesso for por meio de organizações fornecedoras, será definido pela CGPAF, nas aquisições de produtos exclusivamente orgânicos, agroecológicos ou da sociobiodiversidade ou, ainda, nas aquisições em que pelo menos 50% (cinquenta por cento) de beneficiários fornecedores sejam cadastrados no CadÚnico.

§ 3º Os limites definidos neste artigo se aplicam à Unidade Familiar, independentemente da ocorrência de dupla titularidade ou da existência de Declaração de Aptidão ao PRONAF - DAP acessória vinculada à principal.

§ 4º A Unidade Familiar, individualmente, ou por meio de suas organizações, que comercializar sua produção com mais de uma Unidade Executora, nesta modalidade, também será responsável pelo acompanhamento de seu limite de participação anual.

Seção IV - Da entrega e pagamento

Art. 19. A entrega dos produtos adquiridos deve ser efetivada com a emissão de um Termo de Recebimento e Aceitabilidade que deverá conter, no mínimo, as seguintes informações, sendo emitido pelo sistema da SDA:

I - a data e o local de entrega dos alimentos;

II - a especificação dos alimentos, quanto à quantidade, qualidade e preço;

III - o responsável pelo recebimento dos alimentos; e

IV - a identificação do beneficiário fornecedor ou da organização fornecedora, conforme o caso.

Parágrafo único. O CGPAF poderá estabelecer outras informações a serem exigidas no termo de recebimento e aceitabilidade.

Art. 20. O termo de recebimento e aceitabilidade deverá ser atestado por agente público designado pela unidade executora do Programa.

Parágrafo único. Os alimentos serão entregues diretamente pelo fornecedor ou organização fornecedora beneficiária na Central de Recebimento e Distribuição do Município, sendo recebidos, exclusivamente pelo(s) representante(s) legal(is) da unidade recebedora.

Art. 21. A Unidade Executora poderá ser as abaixo relacionadas, com os procedimentos especificados:

I - órgão ou entidade da administração pública estadual, ou municipal, direta ou indireta, ou consórcio público, que tenham celebrado Termo de Adesão com as Unidades Gestoras:

a) os alimentos serão adquiridos dos beneficiários fornecedores, individualmente ou agrupados em organizações fornecedoras, conforme os incisos I e II do art. 2º desse Decreto;

b) a entrega dos alimentos deverá ser realizada em centrais de recebimento e distribuição ou estrutura congênere, ou em postos volantes de coleta;

c) o pagamento aos beneficiários fornecedores deverá ser precedido de comprovação da entrega dos alimentos na quantidade estabelecida e com qualidade satisfatória, por meio do Termo de Recebimento e Aceitabilidade, na forma do Art. 24 desse decreto, emitido e assinado pela Unidade Executora e pela entidade recebedora, neste caso referendado pela Unidade Executora, e por meio de documento fiscal atestado pela Unidade Executora, a quem caberá a responsabilidade pela guarda dos documentos em boa ordem;

d) a destinação dos alimentos será realizada pela Unidade Executora e sua comprovação será feita por meio de Termo de Doação, assinado por agente público designado pela Unidade Executora e por representante legal da Unidade Recebedora, com uma via deste Termo de Doação para acompanhar os alimentos, para fins de controle de trânsito de mercadorias pelas autoridades fiscais; e

e) o pagamento aos beneficiários fornecedores individuais ou às organizações fornecedoras será realizado por intermédio de instituição financeira, mediante autorização da Secretaria do Desenvolvimento Agrário - SDA, com base nas informações de aquisição de alimentos inseridas pela Unidade Executora no Sistema de Informações do, a ser desenvolvido pela SDA para ficar disponível na rede mundial de computadores;

II - a CEASA/CE, por meio da celebração de termo de cooperação com a SDA:

a) os alimentos serão adquiridos dos beneficiários fornecedores definidos no inciso II do art. 2º desse Decreto, prioritariamente por meio de organizações fornecedoras;

b) a aquisição de alimentos será precedida de proposta de participação e representada por Cédula de Produto Rural - CPR, observado o disposto na Lei nº 8.929 , de 22 de agosto de 1994;

c) os recursos necessários para a aquisição de alimentos serão depositados pela CEASA/CE em conta bancária específica das organizações fornecedoras ou beneficiários fornecedores, permanecendo bloqueados e somente sendo liberados pela CEASA/CE após a comprovação da entrega e qualidade dos produtos mediante apresentação da documentação fiscal, do Termo de Recebimento e Aceitabilidade emitido e atestado por representante da entidade que receber os alimentos e referendado pela CEASA/CE e do relatório de entrega;

III - órgão ou entidade da administração pública estadual, ou municipal, direta ou indireta, que tenha celebrado Termo de Cooperação Técnica com a SDA:

a) os alimentos serão adquiridos dos beneficiários fornecedores, individualmente, ou agrupados em organizações fornecedoras, conforme os incisos I e II do art. 2º desse Decreto, respeitada a legislação específica;

b) a entrega dos alimentos deverá ser realizada, preferencialmente, em centrais de recebimento e distribuição ou estrutura congênere, ou em postos volantes de coleta, e sua comprovação dar-se-á mediante apresentação da documentação fiscal e do Termo de Recebimento e Aceitabilidade assinado por agente público designado pela Unidade Executora do Programa; e

c) o pagamento ao beneficiário fornecedor será realizado por intermédio de instituição financeira oficial, mediante autorização do convenente, preferencialmente em conta bancária do referido beneficiário ou da organização fornecedora.

Art. 22. O pagamento pelos alimentos adquiridos no âmbito do PAA/CE/CDS será realizado diretamente aos beneficiários fornecedores ou por meio de organizações fornecedoras.

Parágrafo único. Os valores a serem pagos aos beneficiários fornecedores diretamente ou por meio de organizações fornecedoras serão os preços de referência de cada produto ou os preços definidos conforme metodologia estabelecida pelo CGPAF.

Art. 23. Na hipótese de pagamento por meio de organizações fornecedoras, os custos operacionais de transporte, armazenamento, beneficiamento ou processamento poderão ser deduzidos do valor a ser pago aos beneficiários fornecedores, desde que previamente acordados com estes beneficiários.

§ 1º As organizações deverão informar os valores efetivamente pagos a cada um dos beneficiários, observados a periodicidade e os procedimentos definidos pelo CGPAF.

§ 2º A liberação de novos pagamentos à organização será condicionada ao envio da informação prevista no § 1º.

§ 3º O pagamento por meio de organizações fornecedoras será realizado a partir da abertura de conta bancária específica que permita o acompanhamento de sua movimentação, por parte das unidades executoras e gestoras.

§ 4º A organização fornecedora deverá manter arquivados os documentos que comprovem os pagamentos aos beneficiários fornecedores pelo prazo mínimo de dez anos.

Art. 24. O pagamento aos beneficiários fornecedores deverá ser precedido de comprovação da entrega e da qualidade dos alimentos, por meio de documento fiscal e de termo de recebimento e aceitabilidade.

CAPÍTULO VI - DO INCENTIVO À PRODUÇÃO E CONSUMO DE LEITE

Art. 25. A Modalidade Incentivo à Produção e Consumo de Leite - PAA/CE/Leite será realizada através das aquisições e doações de leite operacionalizadas nos municípios do Estado do Ceará.

Art. 26. Os beneficiários consumidores do PAA/CE/Leite são famílias registradas no CadÚnico com prioridade para famílias com o perfil do Bolsa Família.

Seção I - Do processo de aquisição

Art. 27. Os beneficiários fornecedores são aqueles descritos nos incisos I e II do art. 2º deste Decreto.

§ 1º Para o cadastramento dos beneficiários fornecedores deverão ser priorizadas:

I - cooperativas e outras organizações formalmente constituídas como pessoas jurídicas de direito privado, detentoras da Declaração de Aptidão ao Pronaf - DAP Especial Pessoa Jurídica, que realizem a pasteurização do leite de seus cooperados e/ou contratem o beneficiamento do leite e vendam o leite já pasteurizado ao Programa; e

II - pessoas inscritas no CadÚnico, mulheres, produtores orgânicos ou agroecológicos, povos e comunidades tradicionais e assentados da reforma agrária.

§ 2º Quando a oferta tiver por origem a produção de leite decorrente do trabalho da mulher, esta terá prioridade no fornecimento, respeitados os demais casos legais de prioridade.

Art. 28. O cadastramento das organizações fornecedoras aptas a comercializarem o leite pasteurizado será realizado pela SDA, preferencialmente por meio de chamamento público, nos termos do presente decreto e legislação correlata.

Seção II - Da entrega

Art. 29. Os beneficiários consumidores serão: famílias registradas no CadÚnico, com prioridade para famílias com o perfil do Bolsa Família; e unidades recebedoras, ou seja, por entidades da rede socioassistencial, equipamentos públicos de alimentação e nutrição, entidades de atendimento governamentais e não governamentais que planejam e executam programas de proteção socioeducativos, entidades de atendimento governamentais e não governamentais que planejam e executam a política de atendimento ao idoso e unidades da rede pública e filantrópica de ensino ou por meio de entidades por elas credenciadas que recebe os alimentos e os fornece aos beneficiários consumidores diretamente ou de forma processados, servindo alimentação.

§ 1º Os beneficiários descritos neste artigo terão direito a um litro de leite por dia até o limite de 07 (sete) litros por semana.

§ 2º Para efeitos de cadastramento dos beneficiários descritos neste artigo, o beneficiário titular será aquele que se enquadre no perfil de beneficiário consumidor do PAA/CE/Leite, devendo ser registrado no instrumento de cadastro o nome de sua mãe e o número do NIS, data de nascimento, CPF, bem como outros documentos que se façam necessários.

§ 3º O CGPAF estabelecerá um percentual mínimo a ser destinado ao atendimento das unidades recebedoras descritas neste artigo.

Seção III - Do valor máximo anual

Art. 30. O limite para o valor anual de vendas será estabelecido pelo CGPAF.

§ 1º Para fixação do valor definido no caput devem ser considerados os preços pagos ao produtor pelo leite "in natura", em sua propriedade ou no tanque de resfriamento.

§ 2º Caso o beneficiário fornecedor alcance a cota limite, deverá ser substituído por outro que não tenha atingido a cota, observadas as prioridades estabelecidas no art. 28.

§ 3º O beneficiário fornecedor poderá participar de outras modalidades do PAA/CE, desde que sejam respeitados os limites financeiros, por unidade familiar/DAP, descritos no art. 13.

§ 4º Caso o beneficiário fornecedor participe do Programa por meio de organização fornecedora, o valor total a receber por unidade familiar/DAP será o mesmo exposto no caput.

Seção IV - Das parcerias

Art. 31. O convenente poderá formalizar parceria com organizações fornecedoras descritas no art. 28, para aquisição de leite.

Art. 32. A contratação das empresas beneficiadoras do leite deverá ser realizada com estrita observância às disposições da Lei nº 8.666 , de 21 de junho de 1993 e demais regramentos aplicáveis.

Art. 33. A metodologia de cálculo e os preços de referência do leite a ser adquirido serão definidos pelo CGPAF.

Art. 34. Os beneficiários fornecedores, organizações fornecedoras, beneficiários consumidores e beneficiadoras de leite que descumprirem as normas previstas nesta resolução poderão ser excluídos do Programa, além de ficarem passíveis da aplicação de outras penalidades administrativas, civis e penais.

Art. 35. A execução dos Termos de Cooperação Técnica previstos neste decreto ocorrerá com base nas normas estabelecidas neste decreto e em Resoluções definidas pelo CGPAF.

Art. 36. A execução do PAA/CE/Leite previsto neste decreto será feita com base nas normas estabelecidas na legislação aplicável e em Resoluções definidas pelo CGPAF.

CAPÍTULO VII - DO COMITÊ GESTOR DA POLÍTICA DE AQUISIÇÃO DE ALIMENTOS DA AGRICULTURA FAMILIAR DO ESTADO DO CEARÁ

Art. 37. O Comitê Gestor a que se refere o art. 8º da Lei nº 15.910, de 2015, alterado pela lei nº 17.276 de 10 de setembro de 2020, órgão permanente e deliberativo, será composto por dois terços (2/3) de representantes do Poder Público e um terço (1/3) de representantes da Sociedade Civil com titular e respectivo suplente dos seguintes Órgãos e Entidades:

I - Secretaria do Planejamento e Gestão - SEPLAG;

II - Secretaria de Desenvolvimento Agrário - SDA;

III - Secretaria do Desenvolvimento Econômico e Trabalho - SEDET;

IV - Secretaria da Administração Penitenciária - SAP;

V - Secretaria de Proteção Social, Justiça, Cidadania, Mulheres e Direitos humanos - SPS;

VI - Secretaria da Saúde - SESA;

VII - Secretaria da Educação - SEDUC;

VIII - Secretaria da Fazenda - SEFAZ;

IX - Central de Abastecimento do Estado do Ceará - CEASA;

X - 1/3 (um terço) da sociedade civil, assegurada a participação das Federações de interesse da Política, dentre outras.

§ 1º Os membros titulares e seus respectivos suplentes serão designados por ato do Governador do Estado, após a indicação pelos titulares dos órgãos e entidades a serem representados.

§ 2º O mandato dos membros será de 1 (um) ano, permitida a recondução por igual período, na forma do seu Regimento Interno, nos termos do art. 9º , § 3º, da Lei 15.910 , de 11 de dezembro de 2015.

§ 3º Os membros e seus respectivos suplentes a que se refere o inciso X do caput deste artigo serão escolhidos em conformidade com os preceitos do Regimento Interno do comitê Gestor, ressalvada a sua primeira composição;

§ 4º O Comitê Gestor terá Regimento Interno detalhando seu funcionamento.

Art. 38. O Comitê Gestor a que se refere o art. 8º da Lei nº 15.910 , de 11 de dezembro de 2015, órgão permanente e deliberativo, possui as seguintes atribuições:

I - promover a integração da Aquisição de Alimentos da Agricultura Familiar ao Sistema de Compras do Governo do Estado;

II - realizar o controle social da Aquisição de Alimentos da Agricultura Familiar, especialmente, quanto a verificação da Certificação de Enquadramento dos Agricultores Familiares e Empreendimentos Familiares Rurais que estiverem constituídos como pessoas jurídicas;

III - auxiliar os órgãos e entidades integrantes do Sistema de Compras do Governo do Estado em suas atividades, especialmente na gestão dos fornecedores da Agricultura Familiar e Empreendimentos Familiares Rurais;

IV - auxiliar o Órgão Gestor do Sistema de Compras do Governo do Estado na organização do planejamento das compras por meio de Chamada Pública;

V - identificar beneficiários potenciais da Compra Institucional, com vista à incorporação a essa modalidade;

VI - identificar, em conjunto com os órgãos e entidades integrantes do Sistema de Compras do Governo do Estado, as necessidades de públicos específicos que podem ser destinatários de produtos e serviços originários de beneficiários da Compra Institucional;

VII - propor ao Órgão Gestor do Sistema de Compras do Governo do Estado procedimentos administrativos a serem adotados, com vista ao atendimento dos objetivos e diretrizes da Política de Aquisição de Alimentos da Agricultura Familiar;

VIII - propor ao Órgão Gestor do Sistema de Compras do Governo do Estado especificações técnicas de produtos e serviços de forma articulada com a gestão do Catálogo de Bens, Materiais e Serviços do Governo do Estado, com vista a atender os objetivos e diretrizes da Política de Aquisição de Alimentos da Agricultura Familiar;

IX - propor ao Órgão Gestor do Sistema de Compras do Governo do Estado a adequação dos procedimentos para obtenção de Certificado de Registro Cadastral (CRC) dos fornecedores da Agricultura Familiar, com vista à sua simplificação;

X - propor ao Órgão Gestor do Sistema de Compras do Governo do Estado a adequação da sistemática de pesquisa de mercado, inclusive, quanto à metodologia de levantamento das informações, com vista ao atendimento dos objetivos e diretrizes da Compra Institucional;

XI - solicitar aos órgãos e entidades integrantes do Sistema de Compras do Governo do Estado informações com a finalidade de acompanhar periodicamente as contratações de produtos dos beneficiários da modalidade Compra Institucional;

XII - expedir resoluções e outros atos normativos complementares para executar suas atividades;

XIII - convocar os seus integrantes para reuniões ordinárias e/ou extraordinárias.

§ 1º A organização interna, a gestão, a forma de convocação e substituição de membros, bem como a periodicidade das reuniões constarão do regimento interno do Comitê, que deverá ser elaborado no prazo de noventa dias após sua constituição.

§ 2º O Comitê Gestor poderá solicitar a participação de outros órgãos da Administração Pública Estadual, em pautas específicas, bem como solicitar informações a outros órgãos públicos e privados, por escrito, sobre assuntos relacionados ao seu objeto.

Art. 39. A função de membro do Comitê Gestor da Política de Aquisição de Alimentos da Agricultura Familiar será considerada prestação de serviço público relevante não remunerado.

CAPÍTULO VIII - DO CONTROLE SOCIAL

Art. 40. O controle social da Política de Aquisição de Alimentos da Agricultura Familiar será realizado pelo Conselho de Segurança Alimentar e Nutricional do Ceará - CONSEA-CE e pelo Conselho Estadual de Desenvolvimento Rural - CEDR-CE.

Parágrafo único. O processo de controle social previsto no caput, deste artigo, ocorrerá na forma de captação e registro dos dados relativos aos processos de aquisição e destinação dos alimentos no âmbito desta Política, assegurando o livre acesso a documentos e a visitas para o efetivo acompanhamento da execução nas respectivas entidades executoras.

CAPÍTULO IX - DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 41. Caberá aos órgãos oficiais de controle interno fiscalizar a execução da Política de Aquisição de Alimentos da Agricultura Familiar, inclusive em relação ao cumprimento do percentual mínimo de compra da Agricultura Familiar, nos termos deste Decreto.

Art. 42. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se disposições contrárias.

PALÁCIO DA ABOLIÇÃO, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, aos 17 de março de 2022.

Camilo Sobreira de Santana

GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ