Decreto nº 3.454 de 09/05/2000

Norma Federal - Publicado no DO em 10 mai 2000

Delega competência ao Ministro de Estado da Previdência e Assistência Social para a prática dos atos que especifica.

O Presidente da República, no uso da atribuição que lhe confere o artigo 84, inciso IV, da Constituição, e tendo em vista o disposto nos artigos 19 da Medida Provisória nº 1.999-17, de 11 de abril de 2000, e 11 e 12 do Decreto-lei nº 200, de 25 de fevereiro de 1967,

Decreta:

Art. 1º Fica delegada competência ao Ministro de Estado da Previdência e Assistência Social para, vedada a subdelegação, designar os membros dos Conselhos Nacional de Previdência Social - CNPS e Nacional de Assistência Social - CNAS, de que tratam as Leis nºs 8.213, de 24 de julho de 1991, e 8.742, de 07 de dezembro de 1993.

Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 09 de maio de 2000; 179º da Independência e 112º da República.

FERNANDO HENRIQUE CARDOSO

Pedro Parente