Decreto nº 34497 DE 27/06/2013

Norma Estadual - Distrito Federal - Publicado no DOE em 28 jun 2013

Dispõe sobre procedimento para eventuais indenizações no âmbito do Sistema de Transporte Público Coletivo do Distrito Federal - STPC/DF, e dá outras providências.

O Governador do Distrito Federal, no uso das atribuições que lhe conferem os incisos VII, XXI e XXVI, do art. 100, da Lei Orgânica do Distrito Federal, e tendo presente o disposto no art. 42 da Lei federal nº 8.987, de 13 de fevereiro de 1995

Decreta:

Art. 1º O requerimento destinado ao pagamento de eventual indenização, no âmbito do Sistema de Transporte Público Coletivo do Distrito Federal - STPC/DF em razão do disposto no art. 42 da Lei federal nº 8.987, de 13 de fevereiro de 1995, observará os procedimentos estabelecidos neste Decreto.

Art. 2º Os atuais operadores do STPC/DF cujos contratos foram firmados sem prévia licitação, que vigoram por prazo indeterminado, ou com prazo de vigência expirado poderão apresentar à Secretaria de Estado de Transportes do Distrito Federal, em até noventa dias contados da data de publicação deste Decreto, requerimento com, no mínimo, os seguintes documentos, dados e informações:

I - ato constitutivo, estatuto ou contrato social em vigor, devidamente registrado, em se tratando de sociedades comerciais, devendo constar, no caso de sociedade por ações, a ata da Assembleia Geral Ordinária de eleição de seus administradores;

II - instrumento contratual ou ato autorizativo de exploração do serviço de transporte coletivo do Distrito Federal, se houver, celebrado com o Poder Concedente, com todos os termos aditivos eventualmente firmados;

III - relação de todos os veículos utilizados na prestação dos serviços, desde o início da operação, acompanhada de demonstrativo com valores históricos de aquisição e respectivas depreciações até a data atual, com posições finais de cada ano;

IV - relação dos demais elementos físicos constituintes da infraestrutura de bens reversíveis e dos dados financeiros, contábeis e comerciais relativos à prestação dos serviços, em dimensão necessária e suficiente para realização do cálculo de eventual indenização relativa aos investimentos ainda não amortizados pelas receitas emergentes da concessão;

V - definição do valor pleiteado na eventual indenização, fundamentada em demonstrações contábeis e nos dados e informações previstos nos incisos anteriores deste artigo;

VI - amparo legal do pedido;

VII - prova de inscrição no Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica - CNPJ e Cadastro Fiscal do Distrito Federal - CF/DF;

VIII - demais informações e documentos julgados relevantes à análise da eventual indenização.

§ 1º Constatada a inobservância total ou parcial das exigências contidas neste artigo, quando da apresentação do requerimento, será concedido ao operador requerente prazo de 10 (dez) dias, contados do recebimento da notificação da Secretaria de Estado de Transporte do Distrito Federal, para se manifestar e complementar a instrução do processo.

§ 2º Os requerimentos deverão ser apresentados individualmente, por cada operador, de modo que pedidos eventualmente protocolados por grupo de operadores serão arquivados, sem exame de mérito.

§ 3º Transcorrido o prazo previsto no § 1º sem manifestação do interessado, o processo será arquivado, não havendo mais possibilidade de exame do requerimento na esfera administrativa.

Art. 3º A Secretaria de Estado de Transportes deverá autuar um processo para cada operador requerente.

Art. 4º Após autuados, a Secretaria de Estado de Transportes encaminhará os processos ao Transporte Urbano do Distrito Federal - DFTRANS para análise dos aspectos técnicos do pedido.

Art. 5º Elaborado relatório e parecer conclusivo pelas áreas responsáveis, o DFTRANS restituirá os processos à Secretaria de Estado de Transportes.

§ 1º Concluída a análise prevista no caput deste artigo, e havendo fundada dúvida quanto ao cabimento do pedido de indenização apresentado pela empresa operadora do STPC/DF, diante do disposto na Lei federal nº 8.987, de 13 de fevereiro de 1995, a Secretaria de Estado de Transportes do Distrito Federal poderá consultar a Procuradoria Geral do Distrito Federal sobre o fundamento legal da pretensão indenizatória.

§ 2º Concluída a análise jurídica da Procuradoria-Geral do Distrito Federal, os processos serão devolvidos à Secretaria de Estado de Transportes.

§ 3º Para fins da observância aos princípios do contraditório e da ampla defesa, a Secretaria de Estado de Transportes notificará o interessado para se manifestar sobre a instrução e pareceres juntados no processo, no prazo de 15 (quinze) dias, contados a partir do primeiro dia útil subsequente ao recebimento da notificação.

§ 4º Caso o Parecer da Procuradoria Geral do Distrito Federal conclua pela ausência de fundamento jurídico para a pretensão indenizatória, o processo será submetido à apreciação do Secretário de Estado de Transportes do Distrito Federal, a quem compete decidir pela admissibilidade ou não do processamento do pedido de indenização.

§ 5º Contra a eventual decisão não admitindo o processamento do pedido de que trata este Decreto, caberá recurso ao Governador do Distrito Federal, no prazo de 15 dias, contados do recebimento da notificação.

Art. 6º Os requerimentos cujo processamento tenham sido deferidos pelo Secretário de Estado de Transportes serão submetidos a auditoria independente, nos termos previstos no inciso II do § 3º do art. 42, da Lei nº 8.987, de 13 de fevereiro de 1995.

§ 1º A empresa requerente será intimada para celebrar acordo sobre os critérios e a forma de indenização de eventuais créditos remanescentes de investimentos ainda não amortizados ou depreciados, apurados a partir dos elementos de informação relacionados no art. 2º deste Decreto.

§ 2º Firmado o acordo quanto aos critérios e a forma de indenização a que se refere o parágrafo anterior, será contratada empresa de auditoria especializada, escolhida de comum acordo pelas partes.

§ 3º Não ocorrendo o acordo previsto nos §§ 1º e 2º deste artigo, o cálculo e o eventual pagamento da indenização de investimentos será feito nos termos do disposto nos §§ 4º e 5º do art. 42 da Lei federal nº 8.987, de 13 de fevereiro de 1995.

Art. 7º O relatório da empresa de auditoria a que se refere o artigo anterior será juntado aos autos, e a empresa interessada será intimada, para se manifestar sobre seu conteúdo, no prazo de 15 dias, contados do recebimento da intimação.

Art. 8º Após o transcurso do prazo a que se refere o artigo anterior, os autos serão submetidos à apreciação do Secretário de Estado de Transportes do Distrito federal.

§ 1º A Secretaria de Estado de Transportes do Distrito Federal poderá contar com a colaboração da Secretaria de Estado de Transparência e Controle do Distrito Federal na análise do processo e do relatório de auditoria independente.

§ 2º Após a eventual manifestação da Secretaria de Estado de Transparência e Controle do Distrito Federal os autos serão encaminhados para a análise e elaboração de parecer pela Procuradoria Geral do Distrito Federal, quanto à regularidade jurídica da tramitação do processo e quanto à procedência jurídica do pedido de indenização.

§ 3º Caso o Secretário de Estado de Transporte defira o pedido de pagamento de indenização pleiteado, no todo ou em parte, em decisão fundamentada, de ofício serão adotadas as providências administrativas necessárias à compatibilização orçamentária e financeira para efeito do pagamento da indenização reconhecida;

§ 4º O processos que indicar dívida do operador para com o Poder Concedente será instruído para cobrança administrativa e, se for o caso, posterior cobrança judicial na forma da legislação de regência;

§ 5º Eventuais débitos de natureza trabalhista, previdenciário e tributário do operador requerente serão informados à entidade sindical representativa dos trabalhadores rodoviários, ao Ministério Público do Trabalho, à Procuradoria Geral do Distrito Federal, à Procuradoria Geral da Fazenda Nacional, para a adoção de eventuais providências legais cabíveis, antes do pagamento das indenizações devidas.

§ 6º Caso o Secretário de Estado de Transportes indefira o requerimento para pagamento de indenização, em decisão fundamentada, a empresa requerente será intimada;

§ 7º Da decisão indeferitória do Secretário de Estado de Transportes caberá recurso para o Governador do Distrito Federal, a ser interposto no prazo de 15 dias, contados da data do recebimento da notificação da decisão.

Art. 9º O processo, com o recurso interposto será imediatamente submetido à apreciação do Governador do Distrito Federal.

Parágrafo único. Os autos serão submetidos à análise e elaboração de parecer pela Procuradoria Geral do Distrito Federal e em seguida pela Consultoria Jurídica do Distrito Federal.

Art. 10. No pagamento de indenização deverão ser observadas as normas de execução orçamentária e financeira, em estrito cumprimento das exigências legais.

Art. 11. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 27 de junho de 2013.

125º da República e 54º de Brasília

AGNELO QUEIROZ