Decreto nº 34.483 de 27/09/2011

Norma Municipal - Rio de Janeiro - RJ - Publicado no DOM em 00 0000

Estabelece procedimentos para cumprimento do Decreto nº 34.377, de 31 de agosto de 2011, nas obras públicas.

O Prefeito da Cidade do Rio de Janeiro, no uso de suas atribuições legais, e

Considerando o disposto no Decreto nº 34.377, de 31 de agosto de 2011, que institui ESTADO DE ALERTA CONTRA A DENGUE e dispõe sobre a prevenção e o controle da transmissão e atenção primária à saúde nos casos de dengue na Cidade do Rio de Janeiro e dá outras providências;

Considerando a indicação de possível ocorrência de epidemia de dengue na Cidade do Rio de Janeiro no verão de 2012;

Considerando a necessidade de se estabelecer medidas para fiscalização ao cumprimento do Decreto nº 34.377, de 31 de agosto de 2011, quando da execução de obras públicas,

Decreta:

Art. 1º Fica instituído o PROGRAMA DE CONTROLE DE VETORES, denominado projeto "BRIGADA CONTRA A DENGUE", no âmbito das obras públicas, com objetivo de identificar e eliminar focos do mosquito transmissor da dengue, nas áreas sob a influência direta das obras.

§ 1º Os componentes da brigada realizarão vistorias semanais nos canteiros de obras, detectando possíveis focos, tipo de focos, ocorrência do mosquito e/ou da larva e adotando as providências cabíveis, resultando em relatórios mensais de acompanhamento das ações específicas, constando inclusive a data do último tratamento (com larvicidas), se efetuado, e o responsável pela aplicação.

§ 2º Nas frentes de obras deverá haver sensibilização e conscientização dos operários quanto às questões relacionadas a resíduos sólidos e as conseqüências do lançamento inadequado desses resíduos.

§ 3º Nos canteiros de obras deverão ser mantidas todas as condições de acessibilidade aos agentes de vigilância em saúde, que deverão ser acompanhados pelos componentes da brigada, em visitas para avaliação do local.

§ 4º Como medidas complementares ao combate do mosquito vetor da dengue, destacamos:

a) armazenamento de materiais, equipamentos, máquinas e utensílios diversos, assim como os veículos usado para desenvolvimento do trabalho, em locais cobertos, e na impossibilidade, mantê-los devidamente cobertos, se não tiverem sendo usados, impedindo assim que possam acumular água;

b) retirada de entulhos depositados em áreas abertas, ao relento, sem cobertura, dando prazo máximo de 07 (sete) dias corridos para retirada de todo o material;

c) descarte ou eliminação de materiais inservíveis do local, assim como potenciais depósitos. Havendo impossibilidade para tal, promover tratamento focal com larvicida e/ou nebulização espacial se necessário.

Art. 2º Deverão ser afixadas, em locais de fácil visualização, nos canteiros de obras, placas com a indicação "OBRA SEM DENGUE".

Art. 3º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Rio de Janeiro, 27 de setembro de 2011; 447º ano da fundação da Cidade.

EDUARDO PAES