Decreto nº 34454 DE 30/03/2021

Norma Municipal - Recife - PE - Publicado no DOM em 01 abr 2021

Regulamenta a Lei Municipal nº 18.785, de 18 de março de 2021, que institui o Programa Crédito Popular do Recife, e dá outras providências.

O Prefeito do Recife, no uso das atribuições que lhe conferem os incisos IV e VI, alínea "a", do artigo 54 da Lei Orgânica do Município do Recife e com fundamento na Lei Municipal nº 18.785 , de 18 de março de 2021,

Decreta:

CAPÍTULO I - DO PROGRAMA CRÉDITO POPULAR DO RECIFE

Seção I - Das Definições e Objetivos

Art. 1º O Programa Crédito Popular do Recife, instituído por meio da Lei Municipal nº 18.785 , de 18 de março de2021, e o Fundo Municipal de Fomento ao Empreendedorismo - Recife Acredita, instituído pela Lei nº 18.092, de 17 de dezembro de 2014, com as alterações promovidas pela Lei Municipal nº 18.785 , de 18 de março de 2021, obedecerão à regulamentação de que trata este Decreto.

Art. 2º Considera-se microcrédito o empréstimo de caráter social, inclusivo e orientado, concedido de forma simplificada para fomento e financiamento das atividades produtivas e taxas de juros reduzidas.

Art. 3º São objetivos do Programa Crédito Popular do Recife:

I - aumentar as oportunidades de trabalho e renda através da criação, ampliação, modernização ou reativação de pequenos negócios, formais e informais, individuais e coletivos, mediante concessão de microcrédito;

II - elevar a qualidade de vida da população por meio da criação de fontes de renda seguras e consistentes, que proporcionem sustentação às famílias de empreendedores e empreendedoras, em particular as de baixa renda;

III - promover a capacitação e a qualificação de empreendedores, empreendedoras e gestores de pequenos negócios, de forma a aprimorar suas aptidões e assegurar acesso à inovação tecnológica que lhes garantam maior eficiência produtiva e competitividade no mercado;

IV - oferecer orientações quanto ao aperfeiçoamento da comercialização dos produtos e serviços ofertados pelos empreendedores e empreendedoras participantes do Programa; e

V - viabilizar a participação de pequenos negócios, formais e informais, em feiras de exposições e demais espaços que contribuam para o desenvolvimento de suas atividades.

Seção II - Dos Beneficiários e Condições De Adesão

Art. 4º São beneficiárias do Programa Crédito Popular do Recife pessoas naturais e jurídicas, formais ou informais, empreendedoras de atividades produtivas, apresentadas de forma individual ou coletiva, bem como cooperativas, organizações ou outra forma associativa de produção ou trabalho, de micro e pequeno porte.

Art. 5º A identificação dos interessados e interessadas em participar do Programa ocorrerá mediante:

I - realização de pré-cadastro na plataforma eletrônica Conecta Recife; ou

II - busca ativa, por agentes de microcrédito, especialmente de potenciais beneficiários e beneficiárias que compõem o grupo de atendimento preferencial previsto no parágrafo único do art. 3º da Lei Municipal nº 18.785 , de 18 de março de 2021, bem como dos que não dispõem de acesso à plataforma eletrônica Conecta Recife.

Parágrafo único. Após avaliação preliminar dos dados pessoais do interessado ou da interessada, das informações do empreendimento e dos documentos encaminhados no pré-cadastro, será realizada visita dos agentes de microcrédito ao local do empreendimento para verificação presencial do atendimento dos requisitos de adesão ao Programa.

Art. 6º Os financiamentos do Programa Crédito Popular do Recife serão concedidos preferencialmente a mulheres, jovens, pessoas com deficiência, pretos e pardos.

§ 1º Considera-se jovem a pessoa com idade entre 18 (dezoito) e 29 (vinte e nove) anos.

§ 2º Considera-se pessoa com deficiência aquela que tem impedimento de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, o qual, em interação com uma ou mais barreiras, pode obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas.

§ 3º A condição de pessoa com deficiência será comprovada por meio de laudo médico, atestando a espécie e o grau ou o nível da deficiência, bem como a sua provável causa, com expressa referência ao código correspondente da Classificação Internacional de Doença (CID-10), a ser enviado através da plataforma Conecta Recife, juntamente com os demais documentos de pré-cadastro do interessado ou da interessada, ou diretamente ao agente de crédito, no caso do inciso II do art. 5º deste Decreto.

§ 4º A condição de pessoa preta ou parda ocorrerá mediante autodeclaração do interessado ou da interessada por ocasião do preenchimento do formulário de pré-cadastro e ratificada no cadastro definitivo do Programa.

§ 5º A preferência de que trata o caput será observada:

I - na ordenação da lista de interessados e interessadas a serem visitados pelos agentes de microcrédito, conforme o disposto no parágrafo único do art. 5º deste Decreto; e

II - na concessão de financiamentos a integrantes dos grupos prioritários que participem de programas de apoio à qualificação profissional e ao empreendedorismo realizados pela Prefeitura do Recife.

Art. 7º Os financiamentos concedidos observarão os seguintes percentuais mínimos, segundo os grupos prioritários do Programa Crédito Popular do Recife:

I - 55% (cinquenta e cinco por cento) para mulheres;

II - 20% (vinte por cento) para jovens;

III - 5% (cinco por cento) para pessoas com deficiência; e

IV - 60% (sessenta por cento) para pretos e pardos.

§ 1º O atendimento aos percentuais previstos neste artigo será aferido semestralmente, analisando-se cada grupo prioritário de forma individualizada, podendo um mesmo beneficiário ou beneficiária integrar grupos prioritários diversos.

§ 2º Os percentuais previstos neste artigo poderão ser flexibilizados, caso não haja número suficiente de interessados ou de interessadas de um grupo determinado cujos empreendimentos atendam às condições de adesão ao Programa.

Art. 8º A adesão ao Programa Crédito Popular do Recife observará as seguintes condições:

I - concessão de crédito destinado à realização de ativos ou à formação de capital de giro;

II - demonstração da viabilidade econômica do empreendimento;

III - taxa de juros de 0,99% (noventa e nove centésimos por cento) ao mês;

IV - empreendimento realizado dentro do território do Município do Recife;

V - não ter o interessado ou interessada cometido infração à legislação tributária do Município do Recife, conforme art. 6º e art. 9º, inciso II, alíneas "a" e "d", da Lei Municipal nº 15.563, de 27 de dezembro de 1991 (Código Tributário do Município do Recife);

VI - prazo de 4 (quatro) meses de carência para pagamento da primeira parcela;

VII - valor máximo do financiamento de R$ 3.000,00 (três mil reais) por beneficiário ou beneficiária; e

VIII - prazo de até 12 (doze) meses para amortização do valor da operação.

§ 1º Nos financiamentos com prazo de amortização de 12 (doze) meses, será concedido bônus de adimplência, equivalente à última parcela do financiamento, ao beneficiário ou beneficiária que houver quitado cada uma das 11 (onze) primeiras parcelas até a data de vencimento da parcela subsequente.

§ 2º Será de responsabilidade do beneficiário ou beneficiária o pagamento de taxa de administração, equivalente a 3% (três por cento) do valor do financiamento concedido, bem como dos tributos incidentes sobre a operação.

§ 3º O beneficiário ou beneficiária adimplente, que houver quitado cada parcela do financiamento até a data de vencimento da parcela subsequente, receberá "Certificado de Bom Pagador" emitido pela Prefeitura do Recife.

§ 4º Poderão ser concedidas premiações adicionais ao beneficiário ou beneficiária que estiver adimplente com a amortização do financiamento.

Seção III - Das Competências

Art. 9º Compete à Secretaria de Desenvolvimento Econômico, Ciência, Tecnologia e Inovação promover as ações gerenciais e administrativas necessárias à implementação e execução do Programa Crédito Popular do Recife, em especial:

I - cadastramento de interessados e interessadas em participar do Programa Crédito Popular do Recife;

II - análise das propostas de empreendedores cadastrados que pleitearem financiamento ou empréstimo, observadas as disposições deste Decreto, da Lei Municipal nº 18.785 , de 18 de março de 2021, e da legislação pertinente ao microcrédito;

III - orientação ao empreendedor e empreendedora na elaboração do plano de negócios, levantamento socioeconômico e orientação educativa sobre a gestão do negócio, de forma a contribuir para a definição dos valores e prazos adequados à atividade econômica proponente;

IV - realização de despesas administrativas indispensáveis e necessárias ao funcionamento e operacionalização do Programa, custeadas com recursos do Fundo Municipal de Fomento ao Empreendedorismo - Recife Acredita;

V - efetivação dos financiamentos ou empréstimos, mediante pagamento ou crédito, com recursos do Fundo Municipal de Fomento ao Empreendedorismo - Recife Acredita;

VI - pagamento ou crédito, com recursos do Fundo Municipal de Fomento ao Empreendedorismo - Recife Acredita, de dispêndios relativos a garantias e demais encargos financeiros decorrentes das operações bancárias, inclusive de cobrança de débitos;

VII - promoção dos meios legais necessários à cobrança das inadimplências dos financiamentos ou empréstimos; e

VIII - operacionalização logística para funcionamento do Programa.

Parágrafo único. Para o cumprimento de suas atribuições, a Secretaria de Desenvolvimento Econômico, Ciência, Tecnologia e Inovação poderá firmar convênios, contratar serviços e estabelecer parcerias com instituições financeiras, organizações operadoras de microcrédito e cooperativas de crédito.

Art. 10. Compete à Secretaria de Planejamento, Gestão e Transformação Digital realizar as ações necessárias ao monitoramento, avaliação e proposta de aperfeiçoamento do Programa Crédito Popular do Recife, em especial:

I - monitoramento mensal do número de empréstimos concedidos e do nível de adimplência.

II - avaliações de impacto realizadas a cada 12 (doze) meses; e

III - formulação de propostas de aperfeiçoamento do Programa baseadas nas evidências das avaliações realizadas.

Parágrafo único. Para realização das avaliações e análises previstas neste artigo, a Secretaria de Planejamento, Gestão e Transformação digital poderá requisitar dados sobre os cadastrados e beneficiados do Programa, bem como informações detalhadas dos empréstimos concedidos e pagamentos realizados, observado o disposto na Lei Federal nº 13.709, de 14 de agosto de 2018.

CAPÍTULO II - DO FUNDO MUNICIPAL DE FOMENTO AO EMPREENDEDORISMO - RECIFE ACREDITA

Seção I - Das Destinações

Art. 11. O Fundo Municipal de Fomento ao Empreendedorismo - Recife Acredita tem por finalidade a captação centralizada e aplicação de recursos orçamentários e financeiros relacionados à implantação, operacionalização, desenvolvimento de atividades e realização de ações do Programa Crédito Popular do Recife, contemplando:

I - liberação de créditos destinados aos beneficiários e beneficiárias do Programa Crédito Popular do Recife;

II - despesas relacionadas às atividades operacionais do Programa;

III - realização de ações de capacitação dos beneficiários e dos agentes de crédito do Programa;

IV - cobertura de eventuais perdas resultantes de inadimplência dos financiamentos concedidos; e

V - execução de outras ações e demais custos relacionados à implementação do Programa.

Seção II - Das Fontes de Receitas e de Recursos

Art. 12. O Fundo Municipal de Fomento ao Empreendedorismo - Recife Acredita será constituído pelas seguintes fontes de recursos:

I - dotações orçamentárias consignadas no orçamento do Município e créditos adicionais que lhe forem destinados com os fins e ações específicas do Programa Crédito Popular do Recife;

II - transferências recebidas de agências e fundos de desenvolvimento, nacionais e internacionais, a título de contribuição, subvenção ou doação, além de outras formas de transferências não reembolsáveis;

III - valores decorrentes da remuneração do fundo pelos financiamentos concedidos e os rendimentos resultantes de aplicações financeiras dos recursos não comprometidos;

IV - contribuições e doações de pessoas físicas ou jurídicas, entidades e organismos de cooperação nacionais ou estrangeiros;

V - operações de crédito, contratadas exclusivamente para o apoio creditício aos empreendedores e empreendedoras, atendidas as exigências legais;

VI - juros e quaisquer outros rendimentos eventuais;

VII - amortizações dos empréstimos concedidos;

VIII - receitas operacionais e patrimoniais de operações realizadas com recursos do Fundo; e

IX - recursos de outras fontes, que legalmente lhe sejam destinados.

Seção III - Da Administração do Fundo

Art. 13. O Fundo Municipal de Fomento ao Empreendedorismo - Recife Acredita será administrado pela Secretaria de Desenvolvimento Econômico, Ciência, Tecnologia e Inovação, sob supervisão do Conselho Gestor do Fundo, conforme o disposto nesta Seção.

Art. 14. Compete à Secretaria de Desenvolvimento Econômico, Ciência, Tecnologia e Inovação:

I - monitorar, avaliar a operacionalização e os resultados da aplicação dos recursos do Fundo;

II - fixar normas, procedimentos e condições operacionais do Fundo;

III - elaborar o plano estratégico e operativo anual do Fundo;

IV - gerir as despesas administrativas do Fundo, prestando contas mensalmente ao Conselho Gestor; e

V - apresentar relatórios trimestrais e anuais dos resultados operacionais e financeiros do Fundo.

Art. 15. O Conselho Gestor do Fundo Municipal de Fomento ao Empreendedorismo - Recife Acredita exercerá a supervisão e o monitoramento da gestão do Fundo, competindo-lhe:

I - analisar trimestralmente as contas operacionais do Fundo, por meio de balancetes;

II - avaliar os resultados e propor medidas de aprimoramento da gestão do Fundo;

III - acompanhar e avaliar as atividades e ações desenvolvidas com a aplicação e utilização de recursos do Fundo;

IV - interagir com os setores competentes no sentido de assegurar recursos orçamentários e financeiros necessários à continuidade da realização dos objetivos inerentes à consecução das finalidades do Fundo;

V - dirimir dúvidas quanto à aplicação de normas relativas ao Fundo;

VI - aprovar seu Regimento Interno; e

VII - apreciar os assuntos submetidos à sua consideração, dentro da sua competência.

Art. 16. O Conselho Gestor do Fundo Municipal de Fomento ao Empreendedorismo - Recife Acredita terá a seguinte composição:

I - 1 (um) representante da Secretaria de Desenvolvimento Econômico, Ciência, Tecnologia e Inovação, que atuará na condição de presidente e membro nato;

II - 1 (um) representante da Secretaria de Trabalho e Qualificação Profissional;

III - 1 (um) representante da Secretaria de Finanças;

IV - 1 (um) representante da Secretaria de Desenvolvimento Social, Direitos Humanos, Juventude e Políticas sobre Drogas;

V - 1 (um) representante da Secretaria da Mulher;

VI - 1 (um) representante da Secretaria de Planejamento, Gestão e Transformação Digital;

VII - 1 (um) representante do SEBRAE/PE - Serviço de Apoio às Micro e Pequenas;

VIII - 1 (um) representante da Federação do Comércio de Bens, Serviços e Turismo do Estado de Pernambuco - FECOMÉRCIO/PE; e

IX - 1 (um) representante da Câmara de Dirigentes Lojistas do Recife - CDL.

§ 1º O membro do Conselho Gestor deve ser substituído, em suas faltas ou impedimentos, pelo respectivo suplente.

§ 2º Os membros do Conselho Gestor e respectivos suplentes serão designados pelos órgãos e entidades referidos nos incisos I a IX do caput deste artigo, mediante comunicação endereçada à Secretaria de Desenvolvimento Econômico, Ciência, Tecnologia e Inovação.

§ 3º O Conselho Gestor reunir-se-á, ordinariamente, trimestralmente e, extraordinariamente, quando convocado pelo Presidente, por requerimento de um terço dos seus membros ou pelo Prefeito do Recife.

§ 4º As sessões plenárias do Conselho Gestor serão instaladas com a presença de um terço dos seus membros, que deliberarão pela maioria de votos dos presentes.

§ 5º Ao Presidente do Conselho Gestor cabe, além do voto comum, também o voto de qualidade, em caso de empate nas votações.

§ 6º O exercício da função de membro do Conselho Gestor não é remunerado, sendo considerado, para todos os efeitos, como serviço público relevante.

Seção IV - Do Agente Financeiro

Art. 17. Os recursos do Fundo Municipal de Fomento ao Empreendedorismo - Recife Acredita serão operacionalizados pela Secretaria de Desenvolvimento Econômico, Ciência, Tecnologia e Inovação, por meio de agentes financeiros selecionados dentre os bancos oficiais, organizações operadoras de microcrédito, organizações executoras de fundos rotativos solidários, bancos comunitários, ou outras instituições afins, os quais celebrarão convênios ou instrumentos congêneres com o Município do Recife para operacionalizar as linhas de crédito.

§ 1º A remuneração dos Agentes Financeiros será negociada levando-se em conta:

I - os resultados de inclusão produtiva e geração de renda decorrentes da operacionalização do Fundo Municipal de Fomento ao Empreendedorismo - Recife Acredita;

II - os custos operacionais decorrentes:

a) da aquisição de materiais e equipamentos necessários à operação das linhas de microcrédito;

b) do cadastro e conferência da documentação dos beneficiários;

c) da realização dos atos de cobrança;

d) da supervisão das atividades dos agentes de microcrédito;

e) da análise e formalização das operações de crédito e garantias;

f) da conciliação bancária e contabilização das operações;

g) da prestação de relatórios e informes legais ao Banco Central; e

h) demais custos administrativos relacionados à realização das operações de microcrédito.

§ 2º As condições e prazos dos financiamentos serão negociados e definidos pelo Município do Recife com cada agente operador a ser contratado, observado o disposto neste Decreto e tendo como referência o objeto de Convênio firmado entre as partes.

§ 3º Compete ao Agente Financeiro:

I - efetuar as prestações de contas dos recursos objeto dos Contratos firmados para operacionalização dos recursos do Fundo Municipal de Fomento ao Empreendedorismo - Recife Acredita, através de extratos, saldos e da movimentação de liberações e recebimentos dos financiamentos concedidos aos empreendedores e empreendedoras, e, ainda das aplicações financeiras; e

II - controlar a situação do mutuário ou beneficiário e dar quitação quando do encerramento dos contratos.

CAPÍTULO III - DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 18. A Controladoria-Geral do Município poderá opinar, de ofício ou mediante requerimento de qualquer dos integrantes do Conselho Gestor, em sua área de competência e respeitadas as atribuições privativas da Procuradoria-Geral do Município, acerca de ato ou fato pertinente ao Fundo de que trata este Decreto.

Art. 19. A Secretaria de Desenvolvimento Econômico, Ciência, Tecnologia e Inovação poderá publicar normas complementares para o fiel cumprimento deste Decreto.

Art. 20. Fica revogado o Decreto nº 30.979, de 29 de novembro de 2017.

Art. 21. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Recife, 30 de março de 2021.

JOÃO HENRIQUE DE ANDRADE LIMA CAMPOS

Prefeito do Recife

GIOVANA ANDREA GOMES FERREIRA

Procuradora-Geral do Município

RAFAEL DUBEUX

Secretário de Desenvolvimento Econômico, Ciência, Tecnologia e Inovação

CARLOS EDUARDO MUNIZ PACHECO

Secretário de Governo e Participação Social