Decreto nº 34.437 de 15/09/2011

Norma Municipal - Rio de Janeiro - RJ - Publicado no DOM em 00 0000

Altera o Decreto nº 32.842, de 1º de outubro de 2010, na forma que menciona.

O Prefeito da Cidade do Rio de Janeiro, no uso de suas atribuições legais e,

Considerando que a criação de novos meios de pagamento facilita o acesso aos transportes públicos urbanos e demais meios de transporte coletivo, constituindo providência indispensável à diversificação do sistema de bilhetagem eletrônica, com evidentes benefícios aos cidadãos que utilizam os serviços públicos de transporte, bem como à qualidade de vida na Cidade;

Decreta:

Art. 1º O Decreto nº 32.842, de 1º de outubro de 2010, passa a vigorar com as seguintes alterações:

"Art. 4º Para utilização do Bilhete Único o passageiro deverá dispor de cartão eletrônico do Sistema de Bilhetagem Eletrônica, instituído pela Lei municipal nº 3.167/2000.

Parágrafo único. Os cartões eletrônicos referidos no caput são:

I - Cartão do Vale-Transporte;

II - Cartão da Gratuidade;

III - Cartão de Bilhete Único;

IV - Cartão de Bilhete Único Universitário ProUni/Cotista;

V - Cartão Expresso Rio Card;

VI - Cartão de Bilhete Único Pré-Pago.

Art. 5º O usuário do Bilhete Único poderá utilizá-lo para viagens unidirecionais de um ponto de origem para outro de destino diverso, permitindo ao seu portador um único transbordo no prazo máximo de duas horas, limitada sua utilização a duas viagens unidirecionais por dia.

§ 1º O prazo máximo de duas horas para a utilização do Bilhete Único estabelecido no caput deste artigo corresponde ao intervalo de tempo compreendido entre a passagem pelo primeiro e o segundo validadores do modal.

§ 2º Quando o primeiro transbordo for efetuado para o serviço de transporte coletivo por ônibus operado em Corredores de Trânsito Rápido - BRT - será permitido ao portador do Bilhete Único um segundo transbordo no mesmo intervalo de tempo máximo de duas horas, compreendido entre a passagem pelo primeiro e o terceiro validadores do(s) modal(is) eleito(s), limitada sua utilização a duas viagens unidirecionais por dia.

§ 3º Os postos identificados como de Compra e Recarga pela Rio Card e a rede credenciada pela Rio Card deverão comercializar o Cartão de Bilhete Único e o Cartão de Bilhete Único Pré-Pago.

§ 4º O Cartão de Bilhete Único Pré-Pago será vendido possuindo créditos de viagens nos valores prefixados em R$ 20,00 (vinte reais), R$ 40,00 (quarenta reais) e R$ 60,00 (sessenta reais). O referido cartão não terá seguro e/ou benefícios de transferência de créditos e não é recarregável. O valor residual da carga que não completar uma tarifa modal valerá como uma passagem, mediante a entrega do cartão no momento da viagem, não integrando com a segunda viagem do bilhete único. No caso de ônibus com o valor mais alto do que a tarifa modal será necessária a complementação em dinheiro.

§ 5º O Cartão de Bilhete Único será vendido possuindo créditos de viagens no valor de duas tarifas modais, hoje equivalente a R$ 5,00 (cinco reais), mediante a efetuação de um cadastro do usuário informando o CPF. O crédito do cartão terá seguro e poderá ser transferido para outro cartão em caso de perda, roubo ou avaria do cartão e é recarregável."

Art. 2º A Secretaria Municipal de Transportes poderá baixar normas complementares para execução das alterações introduzidas pelo presente decreto.

Art. 3º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Rio de Janeiro, 15 de setembro de 2011; 447º ano da fundação da Cidade.

EDUARDO PAES