Decreto nº 34418 DE 27/01/2014
Norma Estadual - Amazonas - Publicado no DOE em 27 jan 2014
Concede incentivo fiscal à sociedade empresária ALCOA ALÚMINIO S.A
O Governador do Estado do Amazonas, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo art. 54, IV, da Constituição do Estado, e
Considerando a aprovação do projeto técnico-econômico da Proposição nº 273 pelo Conselho de Desenvolvimento do Estado do Amazonas - CODAM, na 242º reunião realizada no dia 27 de dezembro de 2012, referendada pela Resolução nº 006/2012-CODAM,
Considerando o disposto no § 1º do art. 6º do Regulamento da Lei nº 2.826, de 29 de setembro de 2003, aprovado pelo Decreto nº 23.994, de 29 de dezembro de 2003,
Decreta:
Art. 1º Fica concedidos incentivos fiscais referentes ao Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS à sociedade empresária ALCOA ALUMÍNIO S.A., estabelecida na Avenida Djalma Batista, nº 3000, Andar 2, Loja 19 - Chapada, inscrita no CNPJ sob o nº 23.637.697/0140-80 e no CCA sob o nº 06.200.982-6 e 06.300.814-9, na forma a seguir:
PRODUTO INCENTIVADO | NCM/SH | ENQUADRAMENTO LEGAL | INCENTIVO FISCAL |
Laminados de metálicos em fita, tira, chapa e "blanks", exceto de ferro aço | 7606.92.00 |
Lei nº 2.826/2003 Art. 10, I Art. 13, I; Art. 14, I, "a" II, § 1º, I. Regulamento aprovado pelo Decreto nº 23.994/2003 Art. 13, I Art. 16, I Art. 18, I "a", II, § 1º, I. |
Diferimento |
Laminados de metálicos em fita, tira, chapa e "blanks", exceto de ferro aço | 7606.92.00 |
Lei nº 2.826/2003 Art. 10, VIII Art. 13, IIl. Regulamento aprovado pelo Decreto nº 23.994/2003 Art. 13, VIII Art. 16, III. |
55% |
§ 1º Na saída dos produtos intermediários para sociedades empresárias não incentivadas ou localizadas em outras unidades da federação, o incentivo fiscal será do crédito estímulo de 90,25% (noventa inteiros e vinte e cinco centésimos por cento), conforme previsto no art. 16, I, do Regulamento da Lei nº 2.826, de 29 de setembro de 2003, aprovado pelo Decreto nº 23.994, de 29 de dezembro de 2003.
Art. 2º Os incentivos fiscais de que trata este Decreto ficam concedidos até 5 de outubro de 2023, ressalvada a aplicação da regressividade prevista no art. 64 do Regulamento aprovado pelo Decreto nº 23.994, de 2003.
Art. 3º Para fins de fruição dos incentivos fiscais, a sociedade empresária deverá solicitar à Secretaria de Estado de Planejamento e Desenvolvimento Econômico - SEPLAN a expedição de Laudos Técnicos, na forma do art. 7º-A do Regulamento aprovado pelo Decreto nº 23.994, de 2003.
Art. 4º A sociedade empresária incentivada nos termos deste Decreto deverá cumprir o projeto técnico e de viabilidade econômica aprovado pelo CODAM.
Art. 5º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, Manaus, 27 de janeiro de 2014.
OMAR JOSÉ ABDEL AZIZ
Governador do Estado
AFONSO LOBO MORAES
Secretário de Estado da Fazenda
AIRTON ÂNGELO CLAUDINO
Secretário de Estado de Planejamento e Desenvolvimento Econômico