Decreto nº 34411 DE 10/10/2013

Norma Estadual - Paraíba - Publicado no DOE em 11 out 2013

Estabelece o limite, no Estado da Paraíba, da receita bruta anual, para efeito de recolhimento do ICMS, na forma do Simples Nacional, e dá outras providências.

O Governador do Estado da Paraíba , no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo art. 86, inciso IV, da Constituição do Estado, e tendo em vista o disposto no art. 186, da Lei nº 6.379, de 02 de dezembro de 1996, e

Considerando o disposto na Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006, que estabelece tratamento diferenciado e favorecido a ser dispensado às Microempresas e às Empresas de Pequeno Porte;

Decreta:

Art. 1 º Para os efeitos da Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006, fica adotado, no Estado da Paraíba, durante o exercício de 2014, no que se refere ao recolhimento do ICMS, todas as faixas de receita bruta anual estabelecidas nos Anexos de I a V da LC 123/2006 até o limite de R$ 3.600.000,00 (três milhões e seiscentos mil reais).

Art. 2 º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DA PARAÍBA , em João Pessoa, 10 de outubro de 2013; 125º da Proclamação da República.

RICARDO VIEIRA COUTINHO

Governador