Decreto nº 34362 DE 31/12/2013

Norma Estadual - Amazonas - Publicado no DOE em 31 dez 2013

Modifica dispositivos do Regulamento do Processo Tributário-Administrativo, aprovado pelo Decreto nº 4.564, de 1979.

O Governador do Estado do Amazonas, no uso da atribuição que lhe confere o inciso IV do art. 54 da Constituição do Estado do Amazonas,

Considerando a autorização estabelecida no art. 328 do Código Tributário do Estado do Amazonas, instituído pela Lei Complementar nº 191 de 29 de dezembro de 1997,

Decreta:

Art. 1º Ficam alterados os dispositivos abaixo relacionados do Regulamento do Processo Tributário-Administrativo, aprovado pelo Decreto nº 4.564, de 14 de março de 1979, com as seguintes redações:

I - o art. 28:

"Art. 28. O julgador de primeira instância administrativa é o Consultor Tributário do Estado, a quem compete, privativamente, julgar e decidir as questões e consultas de natureza tributária e os pedidos de restituição de tributos e/ou penalidades, no âmbito do Estado, bem como, em instância única, julgar as impugnações ao lançamento de ofício do IPVA.";

II - o art. 44:

"Art. 44. O Processo Tributário-Administrativo somente se considera iniciado com a lavratura do Auto de Infração e Notificação Fiscal, do Auto de Apreensão, com a apresentação de consulta ou de confissão de dívida com o pedido de restituição de tributos e/ou penalidades, com o pedido de regime especial e com a impugnação ao lançamento de ofício do IPVA.";

III - o art. 46:

"Art. 46. No caso do ITCMD e do IPVA, no estabelecimento da base de cálculo, quando não houver concordância entre a Fazenda Estadual e o contribuinte, o valor será determinado sob a forma de procedimento contraditório, aplicando-se o rito processual de que trata o art. 28, e no que couber, as normas referentes ao Procedimento Contencioso Tributário-Administrativo.".

Art. 2º Ficam acrescentados os dispositivos abaixo relacionados ao Regulamento do Processo Tributário-Administrativo, aprovado pelo Decreto nº 4.564, de 1979, com as seguintes redações:

I - o parágrafo único ao art. 47:

"Parágrafo único. Em se tratando de impugnação ao IPVA, a peça básica de que trata o caput deste artigo poderá ser, também, a respectiva Notificação de Lançamento.";

II - o § 5º ao art. 69:

"§ 5º O prazo de que trata o caput deste artigo será de 30 (trinta) dias contados da data da ciência da Notificação de Lançamento ou da intimação do Auto de Infração e Notificação Fiscal relativos ao IPVA.";

III - o Capítulo VII-A:

"CAPÍTULO VII-A

DA CONFISSÃO DE DÍVIDA E DO PARCELAMENTO

Art. 116-A. Em qualquer fase do PTA, os créditos tributários vencidos, inscritos ou não em dívida ativa, poderão ser quitados mediante parcelamento, na forma deste Capítulo e, de legislação complementar.

§ 1º Para efeito deste artigo, considera-se crédito tributário a soma do imposto, da penalidade pecuniária, se houver, da multa de mora e dos juros de mora previstos no Código Tributário do Estado do Amazonas.

§ 2º O crédito tributário será consolidado na data da emissão do Pedido de Parcelamento e do Termo de Confissão de Dívida e Compromisso de
Pagamento, cujos modelos serão estabelecidos por ato do Secretário de Estado da Fazenda ou do Procurador Geral do Estado, conforme o caso.

§ 3º A multa de mora prevista no § 1º deste artigo, a ser considerada por ocasião da consolidação de que trata o § 2º, será de 20% (vinte por cento), independente da data de vencimento do débito, sem prejuízo dos demais acréscimos moratórios previstos na legislação.

§ 4º O valor de cada parcela mensal, por ocasião do pagamento, será acrescido de juros equivalentes à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (SELIC) para títulos federais, acumulados mensalmente, ou outra taxa que vier a substituí-la, calculados a partir do mês subsequente ao pedido de parcelamento até o mês anterior ao do pagamento, e de 1% (um por cento) relativamente ao mês em que o pagamento estiver sendo efetuado.

§ 5º A apropriação do pagamento feito pelo contribuinte, quando insuficiente, deve ser efetivada mediante distribuição proporcional do valor recolhido dentre os componentes da parcela, assim entendidos, o imposto, a penalidade pecuniária, a multa de mora e os juros de mora devidos na data do pagamento.

§ 6º A primeira parcela corresponderá, no mínimo, a 10% (dez por cento) do valor do débito consolidado, observado o valor mínimo previsto em ato do Secretário de Estado da Fazenda, ou do Procurador Geral do Estado, conforme o caso, para cada parcela, e seu pagamento deverá ser efetuado por ocasião do Pedido de Parcelamento e do Termo de Confissão de Dívida e Compromisso de Pagamento, vencendo-se as seguintes nos dias 10 (dez), 20 (vinte) ou 30 (trinta) dos meses subsequentes, conforme a data do primeiro pagamento.

§ 7º Não poderão ser objeto de parcelamento os créditos tributários decorrentes de ICMS retido na fonte.

Art. 116-B. Em se tratando de contribuinte detentor de projeto industrial aprovado pelo CODAM, o ICMS apurado, após a dedução do incentivo fiscal, acrescido da multa de mora e dos juros previstos na legislação, também poderá ser parcelado, desde que as contribuições financeiras relativas ao período em que o débito teve origem estejam quitadas.

Art. 116-C. O pedido de parcelamento terá o efeito de confissão irretratável do débito, implicando:

I - na renúncia prévia ou desistência tácita de defesa ou recurso, em relação aos débitos constantes do pedido;

II - na interrupção do prazo prescricional;

III - na satisfação das condições necessárias à inscrição do débito como-Dívida Ativa do Estado.

Art. 116-D. Os créditos tributários de natureza diversa não poderão ser parcelados conjuntamente.

Parágrafo único. Para efeito de parcelamento, os créditos tributários da mesma natureza poderão ser agrupados por tipo, código de tributo ou outros critérios, na forma prevista em ato do Secretário de Estado da Fazenda.

Art. 116-E. O número de parcelas não poderá exceder a 60 (sessenta) e será gradativo, considerando-se o montante a ser parcelado, nos termos definidos em ato do Secretário de Estado da Fazenda ou do Procurador Geral do Estado.


Parágrafo único. Em casos excepcionais, o Secretário de Estado da Fazenda ou o Procurador Geral do Estado, conforme o caso, poderão autorizar o parcelamento do débito fiscal em quantidade de parcelas superior ao fixado no caput deste artigo.

Art. 116-F. A concessão do parcelamento compete ao:

I - Secretário de Estado da Fazenda ou autoridade por ele designada, em se tratando de créditos não inscritos em dívida ativa;

II - Procurador Geral do Estado ou autoridade por ele designada, em se tratando de créditos inscritos em dívida ativa.

§ 1º A concessão de que trata esse artigo somente se efetivará após o pagamento da 1ª parcela e, na hipótese de pedido efetuado pessoalmente, da entrega da documentação pertinente no prazo previsto no art. 116-J deste Decreto.

§ 2º Em se tratando de débito inscrito em dívida ativa, a concessão ficará condicionada também ao pagamento dos honorários advocatícios previstos em lei específica.

Art. 116-G. A concessão do parcelamento poderá ficar condicionada à apresentação de garantia real ou fidejussória, na forma disciplinada em ato do Secretário de Estado da Fazenda ou do Procurador Geral do Estado, conforme o caso.

Art. 116-H. O pedido de parcelamento de débitos poderá ser efetuado:

I - por meio eletrônico, mediante requerimento feito através do Domicílio Tributário Eletrônico - DT-e do contribuinte ou qualquer outra ferramenta disponibilizada pela SEFAZ ou PGE, conforme o caso;

II - pessoalmente, mediante requerimento a ser apresentado na repartição fiscal de circunscrição do contribuinte ou na Procuradoria Geral do Estado, nas hipóteses disciplinadas na legislação.

Art. 116-I. Na hipótese prevista no inciso I do art. 116-H deste Decreto, o Pedido de Parcelamento e o Termo de Confissão de Dívida e Compromisso de Parcelamento deverão ser assinados eletronicamente pelo contribuinte ou representante legal devidamente habilitado na SEFAZ.

Art. 116-J. Na hipótese prevista no inciso II do art. 116-H deste Decreto, o pedido de parcelamento será obrigatoriamente instruído, no prazo de 05 (cinco) dias úteis, com os seguintes documentos:

I - Pedido de Parcelamento e Termo de Confissão de Dívida e Compromisso de Pagamento assinados pelo requerente ou por seu procurador, previamente cadastrado na SEFAZ, com firma reconhecida em cartório;

II - cópia do Documento de Identidade e do documento de inscrição no Cadastro de Pessoa Física - CPF do representante legal ou procurador, devidamente habilitados na repartição fiscal;

III - cópia da procuração, se for o caso;

IV - comprovante de pagamento da primeira parcela;

V - comprovante do pagamento dos honorários advocatícios definidos em lei específica, quando se tratar de débito inscrito em Dívida Ativa;

VI - cópia do contrato social e da última alteração contratual;

VII - outros documentos previstos em ato do Secretário de Estado da Fazenda ou do Procurador Geral do Estado.

Art. 116-K. A homologação do parcelamento dar-se-á após o cumprimento de todos os requisitos previstos neste Capítulo.


§ 1º Caso, no curso do parcelamento, seja verificado que o interessado deixou de cumprir qualquer dos requisitos necessários a sua concessão, a administração poderá, a qualquer tempo, cancelar o benefício e encaminhar o saldo devedor para inscrição em dívida ativa ou para prosseguimento da execução fiscal, conforme o caso.

§ 2º Na hipótese do § 1º deste artigo, a administração poderá conceder o prazo de 5 (cinco dias) para que o interessado sane a irregularidade, desde que a falta não seja referente ao pagamento da primeira parcela.

Art. 116-L. Sempre que possível, o parcelamento será concedido de forma eletrônica.

Art. 116-M. O contribuinte poderá solicitar, por 02 (duas) vezes, o reparcelamento do saldo devedor, para inclusão de novos débitos da mesma natureza, tipo, ou pertencentes ao mesmo grupo de código tributário em atraso.

§ 1º No primeiro reparcelamento, o valor da primeira parcela será de, no mínimo, 20% (vinte por cento) do total do débito a ser parcelado, consolidando-se os novos débitos com aqueles que já estavam parcelados, e de 30% (trinta por cento) no segundo.

§ 2º É vedado o reparcelamento no caso de créditos tributários relativos ao Imposto sobre a Propriedade de Veículos Automotores - IPVA e ao Imposto sobre a Transmissão Causa Mortis e Doação, de quaisquer bens ou direitos - ITCMD, bem como na hipótese do art. 116-B deste Decreto.

§ 3º Em casos excepcionais, o Secretário de Estado da Fazenda poderá autorizar um número maior de reparcelamentos.

§ 4º Em se tratando de créditos tributários inscritos em dívida ativa, as condições e a quantidade de reparcelamentos serão definidos em ato do Procurador Geral do Estado.

Art. 116-N. A rescisão do parcelamento ocorrerá nas seguintes situações:

I - não pagamento de 02 (duas) parcelas consecutivas;

II - na existência de alguma parcela ou saldo de parcela não pago por período superior a 60 (sessenta) dias.

§ 1º A rescisão do parcelamento acarretará o encaminhamento do saldo devedor para inscrição em dívida ativa ou prosseguimento da execução fiscal, conforme o caso.

§ 2º Na hipótese de rescisão de parcelamento concedido com redução ou desconto no valor total do débito, na forma prevista na legislação, o benefício permanecerá apenas em relação às parcelas já pagas, de forma que, em relação ao saldo devedor, o crédito tributário será integralmente exigido.

§ 3º Na hipótese do art. 116-B deste Decreto, em caso de rescisão do parcelamento, a remessa do débito para inscrição em dívida ativa do Estado far-se-á no valor do saldo devedor, deduzidos os valores recolhidos, sem direito ao incentivo fiscal, conforme previsto em legislação específica.

Art. 116-O. O envio dos créditos para inscrição em dívida ativa, na forma dos §§ 1º a 3º do art. 116-N deste Decreto, independe de prévia notificação ao contribuinte.

Art. 116-P. As informações prestadas no pedido de parcelamento são de exclusiva responsabilidade do contribuinte.

Parágrafo único. A concessão do parcelamento não implica reconhecimento, por parte do fisco, dos termos do débito confessado, tampouco renúncia ao
direito de apurar sua exatidão e exigir diferenças, com aplicação das sanções legais cabíveis.".

Art. 3º As disposições constantes deste Decreto não autorizam a restituição ou compensação de importâncias já pagas.

Art. 4º Fica a Secretaria de Estado da Fazenda autorizada a estabelecer normas complementares a este Decreto.

Art. 5º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 1º de janeiro de 2014.

Art. 6º Fica revogado o Capítulo VII do Livro Único do Regulamento do Processo Tributário-Administrativo, aprovado pelo Decreto nº 4.564, de 1979.

GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 31 de dezembro de 2013.

JOSÉ MELO DE OLIVEIRA

Governador do Estado do Amazonas, em exercício

MARCOS VINICIUS CAVALCANTI ALBANO DE SOUZA

Secretário de Estado Chefe da Casa Civil, em exercício

AFONSO LOBO DE MORAES

Secretário de Estado da Fazenda