Decreto nº 34360 DE 31/12/2013

Norma Estadual - Amazonas - Publicado no DOE em 31 dez 2013

Altera dispositivos do Regulamento do IPVA, aprovado pelo Decreto nº 26.428, de 29 de dezembro de 2006.

O Governador do Estado do Amazonas, no uso da atribuição que lhe confere o inciso IV do artigo 54 da Constituição do Estado do Amazonas;

Considerando a publicação da Lei Complementar nº 132, de 23 de dezembro de 2013, que alterou dispositivos relativos ao IPVA,

Decreta:

Art. 1º Ficam alterados os dispositivos abaixo relacionados do Regulamento do IPVA, aprovado pelo Decreto nº 26.428, de 29 de dezembro de 2006, com as seguintes redações:

I - o caput do artigo 1º:

"Art. 1º O Imposto sobre a Propriedade de Veículos Automotores - IPVA incide sobre a propriedade de veículo automotor";

II - do artigo 11:

a) o caput :

"Art. 11. Nos termos do artigo 10 deste Regulamento, compete ao Secretário de Estado da Fazenda, por meio de Resolução, a fixação da tabela anual contendo os valores dos veículos, os quais serão utilizados para a determinação da base de cálculo do IPVA para os veículos usados.";

b) o § 4º:

"§ 4º A Resolução contendo a tabela de valores dos veículos deverá ser publicada no Diário Oficial Eletrônico da Sefaz até o dia 31 de dezembro de cada ano, para vigorar no exercício seguinte.";

III - o caput do artigo 28:

"Art. 28. A inscrição de que tratam os artigos 26 e 27 deverá ser efetuada no prazo de:".

Art. 2º Ficam acrescentados os dispositivos abaixo relacionados ao Decreto nº 26.428, de 29 de dezembro de 2006, com as seguintes redações:

I - o artigo 2º-A:

"Art. 2º-A. O local da ocorrência do fato gerador do IPVA é determinado pela residência ou domicílio do proprietário do veículo, seja pessoa física ou jurídica, mesmo que o veículo esteja registrado, inscrito, matriculado ou licenciado em outra unidade da Federação.

Parágrafo único. No prazo previsto no artigo 28 deste Regulamento, o proprietário deverá regularizar a situação do veículo, no caso de o registro, a matrícula, a inscrição ou o licenciamento estar em desconformidade com o seu local de residência ou domicílio.";

II - o Capítulo II-A ao Título I:

"CAPÍTULO II-A

DO LANÇAMENTO

Art. 2º-B. O lançamento do IPVA, que é ato constitutivo do crédito tributário, é realizado de ofício e anualmente, mediante notificação ao contribuinte ou responsável.

Art. 2º-C. A notificação de lançamento será pessoal, endereçada ao domicílio do contribuinte ou responsável e conterá obrigatoriamente:

I - identificação do sujeito passivo;

II - identificação do veículo;

III - valor da base de cálculo, da alíquota e do imposto devido;

IV- data para recolhimento;

V - intimação para pagamento na data de vencimento ou impugnação no prazo de 30 (trinta) dias da data da ciência;


VI - informação sobre as instituições financeiras autorizadas a receber o valor;

VII - identificação e assinatura do servidor efetivo da Administração Tributária responsável pelo ato.

§ 1º A notificação de que trata o caput deste artigo deverá seguir o modelo definido no Anexo Único deste Decreto.

§ 2º Prescinde da assinatura de que trata o inciso VII do caput deste artigo, a Notificação de Lançamento emitida por processo automatizado ou por meio eletrônico.

§ 3º Considera-se regularmente notificado o sujeito passivo do lançamento a que se refere o caput deste artigo, com a entrega, pelos correios ou pelo Domicílio Tributário Eletrônico - DT-e, da notificação efetuada ao contribuinte ou responsável, a seus familiares, prepostos ou empregados.

§ 4º Quando a notificação for enviada pelo correio, sem aviso de recebimento, deverá ser precedida de divulgação no Diário Oficial Eletrônico da Sefaz, das datas de entrega das notificações nas agências postais, das datas de vencimento do imposto e do prazo para que sujeito passivo comunique o não-recebimento da notificação, para os fins do § 6º deste artigo.

§ 5º Para todos os efeitos de direito, no caso do § 4º deste artigo, presume-se feita a notificação do lançamento e regularmente constituído o crédito tributário correspondente, 5 (cinco) dias após a entrega das notificações nas agências postais.

§ 6º A presunção referida no § 5º deste artigo é relativa e poderá ser elidida pela comunicação do não recebimento da notificação, protocolizada pelo sujeito passivo perante a Sefaz, no prazo a que se refere o § 4º deste artigo.

Art. 2º-D. Caso não tenha sido possível a notificação nas formas previstas no § 3º do artigo 2º-C ou no caso de recusa de seu recebimento, a Sefaz deverá fazê-la por edital, publicado no Diário Oficial Eletrônico da Sefaz.

Art. 2º-E. Enquanto não extinto o direito de constituir o crédito tributário, o lançamento poderá ser revisto de ofício pelo servidor efetivo da Administração Tributária, quando verificado erro ou fato não conhecido ou não provado.

Art. 2º-F. Constatada a ocorrência de infração que impossibilite o lançamento de ofício do IPVA, inclusive nas hipóteses previstas no artigo 2º-E e o descumprimento do disposto no artigo 27 deste Decreto, o Auditor Fiscal de Tributos Estaduais - AFTE lavrará Auto de Infração e Notificação Fiscal, que deverá conter:

I - o local, a data e a hora da lavratura;

II - o relato circunstanciado dos fatos que embasaram a autuação;

III - o nome e endereço do autuado e a identificação do veículo;

IV - a indicação expressa da disposição legal infringida e da penalidade aplicável;

V - a determinação da exigência e intimação ao autuado para cumpri-Ia ou impugná-la, no prazo de 30 (trinta) dias;

VI - a assinatura do AFTE autuante;

VII - a ciência do autuado ou de seu representante legal, mandatário ou preposto.

Parágrafo único. A assinatura manual ou eletrônica do autuado ou de seu representante legal, mandatário ou preposto, não constitui formalidade
essencial à validade do AINF e não implicará confissão, nem sua falta ou recusa acarretará nulidade do auto ou agravamento da infração.

Art. 2º-G. O valor do IPVA lançado na forma do artigo 2º-B não pago e não impugnado no prazo legal, acrescido da multa de mora e juros previstos na legislação, poderá ser inscrito em Dívida Ativa após 90 (noventa) dias, contados da data de vencimento do débito.";

III - ao artigo 27:

a) os §§ 5º-A, 5º-B e 5º-C:

"§ 5º-A. Considera-se, para efeitos deste Decreto, domicílio de pessoa física a sua residência habitual ou, se a residência habitual for incerta ou desconhecida, o centro habitual de sua atividade onde o veículo esteja sendo utilizado.

§ 5º-B. Na impossibilidade de se precisar o domicílio tributário da pessoa física nos termos do § 5º-A deste artigo, o servidor efetivo da Administração Tributária poderá fixá-lo tomando por base o endereço que vier a ser apurado em órgãos públicos, nos cadastros de domicílio eleitoral, nos cadastros de empresa seguradora ou concessionária de serviço público.

§ 5º-C. Presume-se domiciliado no Estado do Amazonas o proprietário cujo veículo estiver registrado, inscrito, matriculado ou licenciado no órgão competente deste Estado.";

b) o inciso III ao § 6º:

"III - os veículos automotores terrestres cujo proprietário tenha dado entrada no Estado do Amazonas para utilização em seu território e que não seja para trânsito temporário.".

Art. 3º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 4º Fica revogado o § 3º do artigo 11 do Decreto nº 26.428, de 2006:

GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 31 de dezembro de 2013.

JOSÉ MELO DE OLIVEIRA

Governador do Estado do Amazonas, em exercício

MARCUS VINICIUS CAVALCANTI ALBANO DE SOUZA

Secretário de Estado Chefe da Casa Civil, em exercício

AFONSO LOBO DE MORAES

Secretário de Estado da Fazenda

ANEXO ÚNICO

NOTIFICAÇÃO DE LANÇAMENTO DE IPVA

IDENTIFICAÇÃO DO CONTRIBUINTE OU RESPONSÁVEL
Proprietário: CPF/CNPJ:
Endereço:  
Município: CEP:



DADOS DO VEÍCULO
Marca Modelo Ano Renavan Placa
         



DEMONSTRATIVO DO DÉBITO
Exercício Base de Cálculo Alíquota IPVA a recolher Data de vencimento
         



OBSERVAÇÕES
1. Notificação de lançamento feita com base nos arts. 1º, 2º-B e 2º-C do Regulamento do IPVA, aprovado pelo Decreto nº 26.428, de 2006.
2. Base de cálculo de acordo com Resolução publicada no Diário Oficial Eletrônico da Sefaz.

3. O Contribuinte ou responsável poderá optar pelo pagamento antecipado do imposto, caso em que receberá desconto de 10% sobre o seu valor, ou em até 3 (três) quotas.
4. Pagável na rede bancária autorizada (Bradesco, Banco do Brasil, Caixa Econômica Federal, Santander, HSBC, Itaú, BASA e BANCOOB), por meio de DAR, que pode ser emitido pela internet nos sítios da Sefaz ou do Detran ou na Central de Atendimento da Sefaz ou em suas agências do interior.
5. O não pagamento até a data de vencimento ensejará a cobrança de juros de 0,33% por dia de atraso, até o limite de 20% e de juros de mora equivalentes à taxa SELIC.
6. Caso o contribuinte ou responsável discorde dos valores lançados, poderá apresentar, no prazo de 30 (trinta) dias a contar da ciência desta Notificação, impugnação do crédito tributário acima. A impugnação deverá ser dirigida ao Chefe da Auditoria Tributária e protocolizada na sede da Sefaz de sua circunscrição, ou encaminhada pelo Domicílio Tributário Eletrônico - DT-e, no caso de contribuinte de ICMS, conforme disposto no Regulamento do Processo Tributário Administrativo, aprovado pelo Decreto nº 4.564, de 1979.
7. Não tendo sido interposta a impugnação ao lançamento, o não recolhimento dos valores discriminados nesta notificação em até 90 (noventa) dias, contados da data de vencimento, poderá ensejar sua inscrição na dívida ativa, protesto da Certidão da Dívida e remessa do nome do devedor ao SERASA.



IDENTIFICAÇÃO DO SERVIDOR EFETIVO DA ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA RESPONSÁVEL