Decreto nº 3.435 de 03/05/1999
Norma Estadual - Pará - Publicado no DOE em 05 mai 1999
Altera dispositivo do Decreto nº 252, de 27 de abril de 1995, que dispõe sobre a substituição tributária nas operações interestaduais que destinem mercadorias a revendedores não-inscritos.
O Governador do Estado do Pará, usando das atribuições que lhe confere o art. 135, inciso V, da Constituição Estadual,
DECRETA:
Art. 1º O art. 2º do Decreto nº 252, de 27 de abril de 1995, passa a vigorar com a seguinte alteração:
"Art. 2º
§ 1º Será exigido o recolhimento antecipado do imposto correspondente à operação interna subseqüente na entrada de mercadoria em território paraense, na hipótese de a empresa não formalizar Termo de Acordo, conforme estabelecido no caput deste artigo.
§ 2º A base de cálculo para fins de recolhimento do imposto referido no parágrafo anterior será obtida pelo somatório das parcelas seguintes:
I - o valor da operação própria realizada pelo remetente;
II - o valor referente ao Imposto sobre Produtos Industrializados;
III - os valores de seguro, de frete e de outros encargos cobrados ou transferíveis aos adquirentes; e
IV - o valor resultante da aplicação do percentual de 45% (quarenta e cinco por cento) sobre o montante dos valores referidos nos incisos anteriores.
§ 3º O imposto a ser antecipado corresponderá à diferença entre o valor resultante da aplicação da alíquota prevista para as operações internas sobre a respectiva base de cálculo e o valor do imposto devido pela operação própria do remetente."
Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial do Estado.
Palácio do Governo, 3 de maio de 1999.
Almir Gabriel
Governador do Estado
Paulo de Tarso Ramos Ribeiro
Secretário Executivo da Fazenda