Decreto nº 34.325 de 25/08/2011

Norma Municipal - Rio de Janeiro - RJ - Publicado no DOM em 00 0000

Institui o Sistema de Avaliação e Incentivo para a Qualificação dos Permissionários/Autorizatários e seus Auxiliares, operadores do Serviço de Transporte Individual de Passageiros em Veículos de Aluguel à Taxímetro da Cidade do Rio de Janeiro, denominado - TÁXI BOA PRAÇA.

O Prefeito da Cidade do Rio de Janeiro, no uso de suas atribuições legais, e

Considerando o que dispõem o Decreto Municipal "E" nº 3.858, de 12.05.1970, e suas alterações;

Considerando a necessidade permanente e contínua de aperfeiçoamento técnico e operacional dos serviços integrantes do Sistema Municipal de Transportes para melhor atendimento da população;

Considerando a necessidade de se inaugurar processo gradativo de reordenamento e qualificação dos serviços de transporte público da cidade do Rio de Janeiro, permitindo o atendimento eficaz dos anseios de deslocamento dos usuários, em conformidade com os princípios da regularidade, continuidade, eficiência, segurança, conforto, atualidade, generalidade, liberdade de escolha, cortesia na sua prestação e de pleno respeito aos direitos dos usuários e dos permissionários/autorizatários e auxiliares;

Considerando a necessidade de aperfeiçoar o relacionamento da Prefeitura da Cidade do Rio de Janeiro, através do seu órgão gestor de transportes, com os Permissionários e Autorizatários do Serviço de Transporte Individual de Passageiros em Veículos de Aluguel à Taxímetro da Cidade do Rio de Janeiro,

Decreta:

Art. 1º Fica instituído o Sistema de Avaliação e Incentivo para a Qualificação dos Permissionários/Autorizatários e seus Auxiliares, operadores do Serviço de Transporte Individual de Passageiros em Veículos de Aluguel à Taxímetro da Cidade do Rio de Janeiro, denominado Táxi Boa Praça.

Art. 2º O Sistema ora instituído tem por objetivo aprimorar a qualidade dos serviços prestados à população pelos operadores do Serviço citado no art. 1º, na medida em que não só estabelece normas para o ordenamento democrático do acesso aos espaços físicos de atuação (pontos de táxi), bem como define quesitos de qualificação, dos operadores e seus equipamentos para atuação nos mesmos, com a estimulação do constante aperfeiçoamento, visando obter melhores oportunidades de trabalho.

Art. 3º A implementação do Sistema Táxi Boa Praça supõe um conjunto de ações a serem coordenadas pela Secretaria Municipal de Transportes (SMTR), que é o órgão gestor de transportes da Cidade do Rio de Janeiro.

Parágrafo único. As ações a serem implementadas são as seguintes:

I - Implantação de um sistema de processamento eletrônico específico para a gestão de todos os processos envolvidos;

II - Recadastramento, via web, dos permissionários/autorizatários e seus respectivos auxiliares, devidamente regularizados na Secretaria Municipal de Transportes (SMTR);

III - Cadastramento de todos os pontos de táxi do Município do Rio de Janeiro, com as informações obtidas a partir da avaliação de cada um, realizada pela SMTR não só quanto a sua real necessidade, bem como quanto a suas características física e operacional;

IV - Definição de requisitos para operação, que será feita a partir da avaliação do ponto de táxi, estabelecida no inciso III deste parágrafo;

V - Para os pontos existentes:

a) Os permissionários/autorizatários e seus auxiliares, interessados em continuar a atuar no ponto, deverão se inscrever para a seleção após a convocação da SMTR, se recadastrando conforme estabelecido no art. 3º, inciso II, desde que atendam aos requisitos gerais, previstos no art. 8º, além daqueles específicos para o ponto em questão. Caso não atendam aos requisitos exigidos, será dada oportunidade, em prazo a ser estipulado, para que promovam a devida qualificação, com base em compromisso firmado. Caso contrário, serão desvinculados do ponto;

b) Decorrido o prazo dado na forma do inciso V, alínea a deste parágrafo, o permissionário/autorizatário e auxiliar(es) que não cumprirem o compromisso firmado perderão o direito de continuarem a atuar no ponto;

c) Para o preenchimento a qualquer tempo das vagas decorrentes da inabilitação, desistência ou substituição de algum permissionário/autorizatário vinculado a ponto de táxi, será aberto processo de seleção por meio de edital e inscrição, via web, a ser amplamente divulgado através do Diário Oficial do Município do Rio de Janeiro, do portal na Internet da Prefeitura do Rio de Janeiro, e em jornal de grande circulação;

d) A seleção mencionada no inciso V, alínea c deste parágrafo, será realizada através do Sistema de Processamento Eletrônico, no qual serão confrontados os requisitos específicos definidos para o ponto de táxi, as qualificações de cada permissionário/autorizatário, seu(s) auxiliar(es) e equipamento(s) informados no recadastramento, além da pontuação alcançada de acordo com a tabela constante do ANEXO I. Esta pontuação consiste na média aritmética entre as notas obtidas pelo permissionário/autorizatário e seu(s) auxiliar(es). Essa média irá gerar uma pontuação mínima relativa ao ponto de táxi;

e) A seleção mencionada no inciso V, alínea c deste parágrafo, assumirá o status de "aberta" no período correspondente à publicação do edital até o encerramento das inscrições, o status de "Em andamento" do momento imediatamente após o encerramento das inscrições até a publicação da homologação do resultado final e o status de "Encerrada", do momento imediatamente após a publicação da homologação do resultado final até data a ser definida.

f) Dentre as qualificações mínimas exigidas para atuação nos pontos fixos estão, obrigatoriamente, as noções de direção defensiva e relacionamento interpessoal. Quando se tratar de ponto fixo turístico, será obrigatória a noção de uma língua estrangeira;

g) A Prefeitura promoverá curso de qualificação para os permissionários/autorizatários e seus auxiliares selecionados para o ponto.

VI - Para os pontos novos a serem instalados:

a) Os permissionários/autorizatários e seus auxiliares, interessados em atuar no ponto, deverão se inscrever para a seleção após a realização do cadastro estabelecido no art. 3º, inciso II, desde que atendam aos requisitos gerais, previstos no art. 8º, além daqueles específicos para o ponto em questão. Caso não atendam aos requisitos exigidos, será dada oportunidade, em prazo a ser estipulado, para que promovam a devida qualificação, com base em compromisso firmado. Caso contrário, serão desvinculados do ponto;

b) Decorrido o prazo dado na forma do inciso VI, alínea a deste parágrafo, o permissionário/autorizatário e auxiliar(es) que não cumprirem o compromisso firmado perderão o direito de continuarem a atuar no ponto;

c) Para o preenchimento a qualquer tempo das vagas nos novos pontos de táxi que vierem a ser implantados, a partir da presente data ou nas vagas decorrentes da inabilitação, desistência ou substituição de algum permissionário/autorizatário vinculado a ponto de táxi, será verificada, primeiramente, a existência e validade do cadastro de reserva para o ponto, conforme art. 3º, parágrafo único, inciso VI, alínea g. Após, será aberto processo de seleção por meio de edital e inscrição, via web, a ser amplamente divulgado através do Diário Oficial do Município do Rio de Janeiro, do portal na Internet da Prefeitura do Rio de Janeiro, e em jornal de grande circulação;

d) A seleção mencionada no inciso VI, alínea c deste parágrafo, será realizada através do Sistema de Processamento Eletrônico, no qual serão confrontados os requisitos específicos definidos para o ponto de táxi, as qualificações de cada permissionário/autorizatário, seu(s) auxiliar(es) e equipamento(s), informados no recadastramento, além da pontuação alcançada de acordo com a tabela constante do ANEXO I. Esta pontuação consiste na média aritmética entre as notas obtidas pelo permissionário/autorizatário e seu(s) auxiliar(es). Essa média irá gerar uma pontuação mínima relativa ao ponto de táxi;

e) O resultado da seleção será apresentado em ordem decrescente da pontuação obtida por cada concorrente, na forma do inciso VI, alínea d deste parágrafo;

f) Os eventuais casos de empate na mesma pontuação, dentro e fora do número de vagas, será decidido através do critério de desempate descrito no ANEXO II do presente Decreto, que considera uma ordem de prioridade dentre as qualificações;

g) A partir da classificação obtida na forma do inciso VI, alínea f deste parágrafo, persistindo o empate, deverá ser realizado um sorteio eletrônico entre os concorrentes empatados dentro e fora do número de vagas, visando definir aqueles selecionados para o ponto dentro do número de vagas, bem como a formação do cadastro de reserva da seleção, o qual será utilizado para reposição de vagas no ponto dentro do período de validade da seleção;

h) A seleção mencionada no inciso VI, alínea c deste parágrafo, assumirá o status de "aberta" no período correspondente à publicação do edital até o encerramento das inscrições, o status de "Em andamento" do momento imediatamente após o encerramento das inscrições até a publicação da homologação do resultado final e o status de "Encerrada", do momento imediatamente após a publicação da homologação do resultado final até data a ser definida.

Art. 4º Os pontos de táxi classificam-se em fixos comuns, fixos turísticos e eventuais.

§ 1º Entende-se por ponto de táxi fixo comum o lugar onde os táxis estacionam e permanecem habitualmente, para ficarem no aguardo de passageiro, ou de seus chamados;

§ 2º Entende-se por ponto de táxi turístico aquele que, por sua localização, apresente relevante demanda de público com especial interesse turístico pela Cidade;

§ 3º Entende-se por ponto de táxi eventual o lugar onde os táxis estacionam e permanecem ocasionalmente, para ficarem no aguardo de passageiro, em função de ocasiões específicas, tais como festas populares, shows e eventos extraordinários na Cidade, a critério da SMTR;

§ 4º Aos pontos fixos de táxi, sejam comuns ou turísticos, serão aplicadas as ações definidas no art. 3º, parágrafo único, conforme sejam pontos existentes ou novos;

§ 5º É permitido ao permissionário/autorizatário vinculado a algum ponto fixo participar do processo seletivo para outro ponto fixo qualquer. Caso seja selecionado para esse novo ponto, estando ainda vinculado a outro ponto fixo, o permissionário/autorizatário deverá optar por qual dos dois pontos fixos deseja estar vinculado, uma vez que é vedado ao mesmo permissionário/autorizatário ser vinculado a mais de um ponto fixo;

§ 6º Aos pontos eventuais será aplicado diretamente o sorteio eletrônico, entre os taxistas inscritos na seleção e que atendam aos requisitos do ponto, mesmo que já opere em algum ponto fixo.

Art. 5º Os pontos de táxi que atendam a logradouros adjacentes poderão, a critério da SMTR, ser considerados como componentes de um único ponto de táxi.

Art. 6º No caso de transferências e transferências em benefício, cujas permissões/autorizações estejam vinculadas a ponto de táxi já disciplinado pelo Sistema Táxi Boa Praça, fica estabelecido que os novos permissionários/autorizatários perderão o direito de parada no ponto. Da vaga gerada abrir-se-á nova seleção e, sendo do interesse do novo permissionário, este poderá se candidatar, desde que na época não esteja vinculado a nenhum outro ponto fixo;

§ 1º No caso da substituição ou inclusão de auxiliar, este também deverá preencher os requisitos para o ponto, bem como possuir uma pontuação igual ou maior do que a pontuação mínima original do ponto do permissionário/autorizatário a que esteja pretendendo se vincular. Caso contrário, efetivar-se-á a substituição ou inclusão, mas o permissionário/autorizatário perderá o direito de parada;

§ 2º O prazo de qualificação mencionado no art. 3º, parágrafo único, será o estabelecido na primeira seleção para o ponto.

§ 3º Na análise dos processos administrativos referentes aos pleitos de transferência, transferências em benefício e substituição ou inclusão de auxiliar, deverá ser considerado o mencionado neste artigo.

Art. 7º No caso de permutas de veículos, cujas permissões/autorizações estejam vinculadas a ponto de táxi já disciplinado pelo Sistema Táxi Boa Praça, para que o permissionário/autorizatário e auxiliar continue gozando do direito de parar no ponto, o novo veículo deverá preencher os requisitos para o ponto, ou seja, o novo veículo deverá possuir a mesma pontuação da seleção original. Caso contrário, efetivar-se-á a permuta, mas perderá o direito de parada. Da vaga gerada abrir-se-á nova seleção.

Parágrafo único. Na análise dos processos administrativos referentes aos pleitos de permuta deverá ser considerado o mencionado no caput deste artigo.

Art. 8º Para que o permissionário/autorizatário e auxiliar(es) se candidatem a concorrer às vagas dos pontos de táxis do Sistema Táxi Boa Praça, deverão preencher aos seguintes requisitos gerais:

I - Deverão estar em dia com todas as obrigações junto a SMTR e ao DETRAN-RJ;

II - Não poderão, a partir do momento que foram selecionados para um ponto fixo, atingir mais de 20 (vinte) pontos na CNH no prazo de um ano;

III - Não poderão, a partir do momento em que foram selecionados para um ponto fixo, ter seu veículo lacrado por infração aos dispositivos do Decreto Municipal "E" nº 3.858, de 12.05.1970;

IV - Deverão estar em dia com todos os requisitos específicos para o ponto selecionado.

Parágrafo único. O não cumprimento dos requisitos gerais e específicos ensejará a perda do direito de parada. Para utilização da vaga gerada abrir-se-á nova seleção.

Art. 9º O Sistema Táxi Boa Praça abrangerá, gradativamente, todos os operadores do Serviço de Transporte Individual de Passageiros em Veículos de Aluguel à Taxímetro do Município do Rio de Janeiro.

Art. 10. O Serviço de Transporte Individual de Passageiros em Veículos de Aluguel à Taxímetro da Cidade do Rio de Janeiro, em sua totalidade, deverá ser objeto de avaliação periódica, nos moldes do disciplinado no presente Decreto.

Art. 11. Caberá ao Secretário Municipal de Transportes editar as normas relativas à implementação do sistema e avaliação dos resultados obtidos, privilegiando a transparência necessária ao pleno conhecimento de seu funcionamento e a isonomia entre todos os interessados.

Art. 12. Este decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Rio de Janeiro, 25 de agosto de 2011; 447º ano da fundação da Cidade.

EDUARDO PAES

ANEXO I - QUESITOS PONTUÁVEIS

QUESITOS PONTUÁVEIS
CRITÉRIOS
PONTUAÇÃO MÁXIMA
TEMPO DE PERMISSÃO
1 PONTO POR ANO DE PERMISSÃO ATÉ O MÁXIMO DE 10
10
PONTOS NA CNH
20 PONTOS MENOS O NÚMERO DE PONTOS POR MULTA NA CNH (MÍNIMO DE PONTOS SERÁ IGUAL A ZERO)
20
MULTAS DISCIPLINARES (Decreto Municipal "E" nº 3.858, de 12.05.1970)
20 PONTOS MENOS 10 PONTOS POR MULTA EM UM PERÍODO DE 1 ANO. ZERO PONTO NO CASO DE LACRE EM UM PERÍODO DE 1 ANO.
20
ANO DO VEÍCULO
ATÉ 3 ANOS CONTADOS A PARTIR DO ANO DE MODELO = 10 PONTOS
10
DE 3 A 5 ANOS = 5 PONTOS
MAIS DE 5 ANOS = 0 PONTO
ESCOLARIDADE
FUNDAMENTAL = 4 PONTOS
10
MÉDIO = 7 PONTOS
SUPERIOR = 10 PONTOS
OUTROS CURSOS
DIREÇÃO DEFENSIVA = 4 PONTOS
10
RELACIONAMENTO INTERPESSOAL = 4 PONTOS
OUTRO CURSO NA ÁREA DE TRANSPORTE A CRITÉRIO DA SMTR = 2 PONTOS
EQUIPAMENTOS
GPRS INSTALADO SEGUNDO REQUISITOS DA SMTR = 4 PONTOS
10
IMPRESSORA ASSOCIADA AO TAXÍMETRO = 3 PONTOS
EQUIPAMENTO PARA PAGAMENTO POR CARTÃO DE CRÉDITO/DÉBITO = 3 PONTOS
IDIOMAS
INGLÊS = 6 PONTOS
10
ESPANHOL = 4 PONTOS
OUTRO IDIOMA = 3 PONTOS

Os cursos previstos no presente anexos deverão ser reconhecidos pelo MEC.

ANEXO II - CRITÉRIOS DE DESEMPATE

1. Mais tempo de permissão;

2. Menor número de pontos na CNH;

3. Menor número de multas disciplinares e lacres;

4. Veículo mais novo;

5. O de maior escolaridade;

6. O de maior número de cursos na área de transporte;

7. O que possuir mais equipamentos;

8. O que falar mais idiomas.