Decreto nº 34316 DE 20/10/2021
Norma Estadual - Ceará - Publicado no DOE em 22 out 2021
Estabelece o processo administrativo estadual para apuração das infrações administrativas por condutas e atividades lesivas ao meio ambiente no âmbito dos órgãos central e executores da política estadual do meio ambiente e dá outras providências.
O Governador do Estado do Ceará, no uso das atribuições que lhe confere o artigo 88, incisos IV e XIX, da Constituição Estadual, e
Considerando as disposições da Lei Federal nº 9.605, de 12 de fevereiro de 1998, que versa sobre as sanções penais e administrativas derivadas de condutas e atividades lesivas ao meio ambiente;
Considerando a publicação da Lei Complementar nº 231 , de 13 de janeiro de 2021, que instituiu o Sistema Estadual do Meio Ambiente - SIEMA e o Fundo Estadual do Meio Ambiente - FEMA, bem como reformulou a Política Estadual do Meio Ambiente;
Considerando a necessidade de se estabelecer normas que disciplinem o processo administrativo estadual para apuração das infrações administrativas por condutas e atividades lesivas ao meio ambiente, no âmbito dos órgãos central e executores da Política Estadual do Meio Ambiente;
Decreta:
CAPÍTULO I - DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Seção I - Dos Conceitos
Art. 1º Para os efeitos deste Decreto, entende-se por:
I - autoridade Julgadora de 1ª instância: servidor público, com poderes para julgar o processo administrativo infracional ambiental, devendo ser nomeado por Portaria específica do Superintendente da Superintendência Estadual do Meio Ambiente - SEMACE.
II - decisão de primeira instância: o ato de julgamento, proferido pela Autoridade Julgadora de 1ª instância, passível de recurso pelo (autuado);
III - decisão de Recurso Administrativo: decisão prolatada pelo órgão julgador de última instância, Câmara Recursal de Infrações Ambientais - CRIA do Sistema Estadual de Meio Ambiente - SIEMA;
IV - multa lavrada: estabelecida pelo agente autuante no Auto de Infração Ambiental, por ocasião de sua lavratura, que dá início ao processo administrativo sancionatório;
V - multa consolidada: aquela que resulta da decisão no julgamento de defesa ou recurso, consideradas as circunstâncias agravantes, atenuantes, bem como a majoração e minoração;
VI - multa simples aberta: sanção pecuniária prevista em ato normativo estabelecida objetivamente por tabela de valoração, dentro de um intervalo entre um mínimo e um máximo legal, sem indicação de um valor fixo;
VII - multa simples fechada: sanção pecuniária prevista em ato normativo com valor certo e determinado;
VIII - órgão Central: a Secretaria do Meio Ambiente do Ceará - SEMA;
IX - órgãos Executores da Política Estadual de Meio Ambiente: Secretaria do Meio Ambiente do Ceará - SEMA, a Superintendência Estadual do Meio Ambiente - SEMACE e a Polícia Militar do Ceará - PMCE, por intermédio da unidade policial militar responsável pelo policiamento ambiental;
X - processo Administrativo Ambiental: Procedimento originado pelos órgãos central e executores da Política Estadual de Meio Ambiente que tem origem com a lavratura de sanções administrativas ambientais;
XI - reincidência: cometimento de nova infração ambiental pelo mesmo infrator, no período de cinco anos, contados da lavratura de Auto de Infração Ambiental anterior devidamente confirmado em julgamento.
XII - trânsito em julgado administrativo: momento processual administrativo no qual a decisão torna-se definitiva, não havendo possibilidade de modificação, em virtude do exaurimento do prazo para interposição de recurso ou da Decisão de Recurso Administrativo.
Seção II - Das Competências
Art. 2º São competentes para lavratura do auto de infração ambiental e dos termos próprios, assim considerados Agentes Autuantes:
I - servidor de carreira da SEMACE, de nível superior, ocupante do cargo de Fiscal Ambiental ou nomeado por Portaria do Superintendente da SEMACE;
II - servidor de carreira do Estado, de nível superior, lotado na Sema, nomeado por Portaria do Secretário da SEMA;
III - policiais militares vinculado a unidade policial militar responsável pelo policiamento ambiental;
IV - Policiais Militares Estaduais inativos, em exercício de cargo em comissão no Órgão Central ou nos Órgãos Executores integrantes do SIEMA.
Art. 3º À Câmara Recursal de Infrações Ambientais - CRIA compete julgar em última instância os recursos contra decisões de julgamento de autos de infração e demais sanções administrativas.
Parágrafo único. Compete ao Superintendente da SEMACE designar, por meio de Portaria, as autoridades julgadoras de primeira instância.
CAPÍTULO II - DAS INFRAÇÕES E SANÇÕES ADMINISTRATIVAS AO MEIO AMBIENTE
Art. 4º Considera-se infração administrativa ambiental toda ação ou omissão que viole as regras jurídicas de uso, gozo, promoção, proteção e recuperação do meio ambiente, com base na Lei Federal nº 9.605, de 12 de fevereiro de 1998 e no Decreto Federal nº 6.514, de 22 de julho de 2008, sem prejuízo de outras infrações tipificadas na legislação vigente.
Art. 5º As infrações administrativas ambientais, serão punidas com as sanções administrativas elencadas no art. 72 da Lei Federal nº 9.605, de 12 de fevereiro de 1998 e art. 3º do Decreto Federal nº 6.514, de 22 de julho de 2008, que são:
I - advertência;
II - multa simples;
III - multa diária;
IV - apreensão dos animais, produtos e subprodutos da fauna e flora e demais produtos e subprodutos objeto da infração, instrumentos, petrechos, equipamentos ou veículos de qualquer natureza utilizados na infração;
V - destruição ou inutilização do produto;
VI - suspensão de venda e fabricação do produto;
VII - embargo de obra ou atividade e suas respectivas áreas;
VIII - demolição de obra;
IX - suspensão parcial ou total de atividades;
X - restritiva de direitos.
§ 1º Se o infrator cometer, simultaneamente, duas ou mais infrações, ser-lhe-ão aplicadas, cumulativamente, as sanções a elas cominadas.
§ 2º As penalidades descritas neste artigo não serão aplicadas na sequência em que estão descritas, uma vez que entre elas não há nenhuma hierarquia ou precedência de aplicação.
§ 3º As penalidades indicadas nos incisos V, VI, VIII deste artigo serão aplicadas somente pelo Agente autuante quando o produto, a obra, a atividade ou o estabelecimento não estiverem obedecendo às determinações legais ou regulamentares, independentemente das demais penalidades.
§ 4º As penalidades descritas nos incisos IV, VII e IX são medidas preventivas adotadas pelo agente autuante nos casos de risco de dano ao meio ambiente, a saúde pública ou de infração continuada, por ocasião da lavratura do Auto de Infração Ambiental.
§ 5º A apreciação do pedido de revisão de medida preventiva aplicada pelo agente autuante necessariamente deve ser motivada e fazer parte do procedimento administrativo infracional.
Art. 6º A aplicação das sanções administrativas deverá observar os seguintes critérios:
I - a gravidade da infração administrativa, considerando os motivos da infração e suas consequências para a saúde pública e para o ambiente, classificando a gravidade em leve, média, grave e gravíssima;
II - a capacidade econômica do infrator;
III - os antecedentes do infrator quanto ao cumprimento da legislação de interesse ambiental.
Parágrafo único. Os critérios para determinação da gravidade das infrações administrativas serão estabelecidos em norma específica.
Art. 7º Em se tratando de pessoa jurídica de direito privado, a capacidade econômica do infrator será determinada pelos critérios estabelecidos neste regulamento e em legislação específica, mediante a classificação em faixas, tendo em vista tratar-se de:
I - microempreendedor individual, microempresa, ou empresário, ou pessoa jurídica ou a ela equiparada que aufira, em cada ano-calendário, receita bruta igual ou inferior a R$ 360.000,00 (trezentos e sessenta mil reais), nos termos do inciso I, art. 4º da Lei Estadual nº 15.306 , de 08 de janeiro de 2013;
II - empresa de pequeno porte, o empresário, a pessoa jurídica ou a ela equiparada que aufira, em cada ano-calendário, receita bruta superior a R$ 360.000,00 (trezentos e sessenta mil reais) e igual ou inferior a R$ 4.800.000,00 (quatro milhões e oitocentos mil reais), nos termos do inciso II, do art. 3º, da Lei Complementar Federal nº 123, de 14 de dezembro de 2006;
III - empresa de médio porte, a pessoa jurídica que tiver receita bruta anual superior a R$ R$ 4.800.000,00 (quatro milhões e oitocentos mil reais) e igual ou inferior a R$ 12.000.000,00 (doze milhões de reais);
IV - empresa de grande porte, a pessoa jurídica que tiver receita bruta anual superior a R$ 12.000.000,00 (doze milhões de reais);
§ 1º Em caso de alteração da legislação vigente sobre o tratamento tributário das empresas, os novos parâmetros prevalecerão sobre os valores previstos nos incisos deste artigo;
§ 2º No caso de entidades privadas sem fins lucrativos, a verificação da capacidade econômica do infrator será aferida tendo-se em conta o seu patrimônio líquido, constante da última declaração de rendimentos apresentada perante a Receita Federal do Brasil, de acordo com os limites e parâmetros estabelecidos neste Decreto.
§ 3º No caso de órgãos e entidades municipais de direito público, a aferição da capacidade econômica do infrator levará em consideração os seguintes critérios, com base nos dados fornecidos pelo Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística - IBGE:
I - serão equiparados ao inciso I do caput os órgãos e entidades municipais em que o Município tenha até 50.000 (cinquenta mil) habitantes;
II - serão equiparados ao inciso II do caput os órgãos e entidades municipais em que o Município tenha acima de 50.000 (cinquenta mil) e até 100.000 (cem mil) habitantes;
III - serão equiparados ao inciso III do caput os órgãos e entidades municipais em que o Município tenha acima de 100.000 (cem mil) e até 400.000 (quatrocentos mil) habitantes; e
IV - serão equiparados ao inciso IV do caput os órgãos e entidades municipais em que o Município tenha acima de 400.000 (quatrocentos mil) habitantes.
§ 4º No caso de órgãos e entidades de direito público, estaduais e federais, a capacidade econômica do infrator será equiparada à referida no inciso IV do caput deste artigo.
Art. 8º Em se tratando de pessoa física adotar-se-ão os mesmos valores estabelecidos no art. 7º, deste Decreto, considerando, neste caso, o patrimônio bruto do autuado ou os rendimentos constantes da última declaração apresentada perante a Receita Federal do Brasil.
Art. 9º Não tendo o agente autuante documentos ou informações que no ato da fiscalização identifiquem a capacidade econômica, fará a classificação pela capacidade aparente verificada no ato da autuação, relatando os critérios adotados no Relatório de Fiscalização.
§ 1º O autuado poderá, por ocasião da defesa, requerer a reclassificação da sua capacidade econômica, mediante comprovação por documentos.
§ 2º A autoridade julgadora, no ato da decisão, verificando que a indicação do valor da multa resta desproporcional com a capacidade econômica do autuado, poderá readequar o valor da multa, explicitando os elementos que serviram de fundamento para a decisão.
CAPÍTULO III - DA FISCALIZAÇÃO ORIENTADORA À MICRO E PEQUENA EMPRESA
Art. 10. A fiscalização estadual referente aos aspectos ambientais nas micro e pequenas empresas terá natureza orientadora e educadora quando a atividade ou a situação, por sua especificidade, comportar grau de risco compatível com esse procedimento.
§ 1º A condição de microempresa ou de empresa de pequeno porte poderá ser comprovada pelo interessado no momento da ação fiscalizatória.
§ 2º O Microempreendedor Individual (MEI), será também submetido ao mesmo procedimento de fiscalização orientadora presente neste capítulo.
§ 3º A fiscalização orientadora deverá buscar meios que propiciem a regularização de empreendimentos, obras ou atividades, fornecendo as orientações necessárias, a fim de sanar as irregularidades ambientais identificadas.
Art. 11. Quando da fiscalização estadual, será observado o critério de dupla visita para lavratura de Auto de Infração Ambiental, exceto na ocorrência comprovada de reincidência, fraude, resistência ou embaraço à fiscalização e nos casos de risco à segurança coletiva e de perigo iminente.
§ 1º A dupla visita consiste em uma primeira ação, com a finalidade de verificar a regularidade do estabelecimento e orientar quanto aos procedimentos a serem adotados.
§ 2º A contagem de prazo para aplicação da reincidência será computada da lavratura do auto de infração anterior, devidamente confirmado em decisão transitada e julgada.
Art. 12. Quando na primeira visita for constatada irregularidade, será lavrado Notificação estabelecendo as medidas a serem adotadas visando a regularização e fixando prazo para que o responsável possa efetuar a regularização.
Parágrafo único. Será considerada como primeira visita:
I - a notificação orientativa enviada previamente ao empreendedor ou associação representativa;
II - as ações de orientação registradas pelo órgão licenciador do estado da forma pela qual se dará a regularidade da atividade/empreendimento de forma individual.
Art. 13. A prioridade de fiscalização orientadora não será considerada nos casos de cometimento de infrações ambientais que:
I - não sejam passíveis de regularização ambiental;
II - estejam correlacionadas aos empreendimentos, obras ou atividades definidas como de potencial poluidor degradador alto, nos termos da Resolução COEMA nº 02/2019 ou outra que venha a substituir;
III - seja observada a ocorrência de dano ambiental efetivo.
§ 1º Considera-se não passível de regularização ambiental aqueles empreendimentos ou obras que, por sua tipologia ou localização, sejam proibidos, nos termos da lei.
§ 2º Não se considera passível de regularização ambiental o descumprimento de prazo estabelecido por lei ou atos normativos, mesmo que, posteriormente, ocorra a prática do ato previsto na legislação.
§ 3º Considera-se dano ambiental efetivo a alteração adversa das características do meio ambiente ou degradação da qualidade ambiental, verificada in loco, no momento da ação fiscalizatória.
CAPÍTULO IV - DO AUTO DE INFRAÇÃO E DOS TERMOS PRÓPRIOS
Art. 14. O Auto de Infração e Termos Próprios serão lavrados em formulário único do Estado, devidamente identificado pela matrícula funcional, contendo descrição clara e inequívoca da irregularidade imputada, dos dispositivos legais violados, das sanções indicadas, inclusive valor da multa, bem como qualificação precisa do autuado.
§ 1º Fica dispensado da matrícula funcional os autos de infração automatizados, previsto no art. 29, parágrafo único, deste Decreto.
§ 2º Consideram-se Termos Próprios aqueles necessários à aplicação de medidas ou sanções decorrentes do poder de polícia, realizadas no ato da fiscalização ou em momento diverso ao julgamento do auto de infração, que exijam detalhamento quanto a sua aplicação e abrangência, tais como: Termo de Embargo e Interdição, Termo de Apreensão e Depósito, Termo de Destruição, Termo de Demolição, Termo de Doação, Termo de Soltura de Animais.
Art. 15. O embargo de obra ou atividade e suas respectivas áreas dar-se-á nas seguintes hipóteses:
I - quando a obra for considerada irregular, sem licença ou autorização ambiental ou em desacordo com a concedida, ou ainda quando realizada em locais proibidos;
II - quando a atividade estiver sendo exercida de forma irregular e houver risco de continuidade infracional ou agravamento do dano.
§ 1º Quando o autuado, no mesmo local, realizar atividades regulares e irregulares, o embargo circunscrever-se-á àquelas irregulares, salvo quando houver risco de continuidade infracional ou impossibilidade de dissociação.
§ 2º O Termo de Embargo e Interdição deverá delimitar, com exatidão, a área ou local embargado e as atividades a serem paralisadas, constando as coordenadas geográficas do local.
Art. 16. No caso de áreas irregularmente desmatadas ou queimadas, será embargado quaisquer obras ou atividades nelas localizadas ou desenvolvidas, exceto as atividades de subsistência familiar.
§ 1º São consideradas atividades de subsistência familiar aquelas realizadas na pequena propriedade ou posse rural familiar, explorada mediante o trabalho pessoal do proprietário ou posseiro e de sua família, admitida a ajuda eventual de terceiro, cuja renda bruta seja proveniente de atividades ou usos agrícolas, pecuários, silviculturais ou de extrativismo rural em 80% no mínimo.
§ 2º A exceção disposta no "caput" não se aplica nas hipóteses de invasão irregular de unidades de conservação, após a sua criação.
Art. 17. O Termo de Apreensão deverá identificar, com exatidão, os bens apreendidos, devendo constar valor e características.
§ 1º O agente autuante deverá individualizar os bens apreendidos, fazendo referência a lacres ou marcação, quando adotados, além de indicar características, detalhes, estado de conservação, dentre outros elementos que distingam o bem apreendido.
§ 2º Se o bem apreendido, por qualquer razão, restar armazenado no tempo ou em condições inadequadas de armazenamento, o fato deverá constar do Termo de Apreensão.
§ 3º Verificada a existência de bens apreendidos a serem destinados, poderá a autoridade competente, antes do julgamento administrativo, proceder a devida destinação dos bens, conforme regulamento específico.
§ 4º Não será lavrado Auto de Infração Ambiental em desfavor de pessoa que realizar a entrega voluntária de animais silvestres ao órgão competente.
Art. 18. A responsabilidade sobre a guarda dos bens apreendidos, até sua destinação final, será do órgão ou unidade responsável pela ação fiscalizatória, devendo constar nos autos a informação do nome do servidor ou colaborador que recebeu os bens.
§ 1º O encargo de depositário deverá ser expressamente aceito e pessoalmente recebido, em nome de pessoa física e, excepcionalmente, deferido à pessoa jurídica.
§ 2º Considerando o disposto no § 1º, a ciência ocorrerá apenas por entrega pessoal.
§ 3º Os órgãos e entidades públicas que se encontrarem sob a condição de depositário serão preferencialmente contemplados no caso da destinação final do bem ser doado.
§ 4º A autoridade julgadora poderá a qualquer momento substituir o depositário ou revogar o Termo de Depósito, promovendo a destinação dos bens apreendidos e depositados.
§ 5º O Termo de Depósito deverá especificar o local e o bem, assim como qualificar a pessoa do depositário.
Art. 19. O Termo de Doação deverá conter a descrição dos bens apreendidos, seu valor, o número do Auto de Infração e Termo de Apreensão a que se refere, devendo constar ainda a justificativa quanto ao risco de perecimento que implique impossibilidade de aguardar o julgamento do auto de infração para posterior destinação.
Art. 20. O Termo de Destruição ou Inutilização, necessário à realização de destruição ou inutilização de produtos, subprodutos e instrumentos utilizados na prática da infração, antes do julgamento da autuação, deverá conter descrição dos bens e seu valor, devendo constar ainda a justificativa para a adoção da medida.
§ 1º O fato que der causa à destruição ou à inutilização, será atestado, por meio de justificativa nos autos, por, pelo menos, dois agentes autuantes.
§ 2º A destruição somente será aplicada nas hipóteses em que não houver a possibilidade de outra forma de destinação ou inutilização, ou quando não houver uso lícito possível para o produto, subproduto ou instrumento utilizado na prática da infração.
§ 3º O termo de destruição ou inutilização deverá ser instruído com elementos que identifiquem as condições anteriores e posteriores à ação, bem como a avaliação dos bens destruídos.
Art. 21. O Termo de Demolição, necessário à realização de demolição de obras ou atividades, antes do julgamento da autuação, deverá conter a descrição da obra, edificação ou construção não habitada e utilizada diretamente para a infração ambiental e a justificativa de iminente risco de agravamento do dano ambiental ou de graves riscos à saúde.
Art. 22. A demolição de obra, edificação ou construção não habitada e utilizada diretamente para a infração ambiental dar-se-á, excepcionalmente no ato da fiscalização, nos casos em que se constatar que a ausência da demolição importa em iminente risco de agravamento do dano ambiental ou de graves riscos à saúde.
§ 1º A demolição poderá ser feita pelo agente autuante, por quem este autorizar ou pelo próprio infrator e deverá ser devidamente descrita e documentada, inclusive com fotografias.
§ 2º As despesas para a realização da demolição correrão às custas do infrator.
§ 3º A demolição de que trata o "caput" não será realizada em edificações residenciais.
§ 4º A ação de demolição deve ser atestada por, pelo menos, uma testemunha.
§ 5º O Termo de Demolição, necessário à realização de demolição de obras ou atividades, antes do julgamento da autuação, deverá conter a descrição da obra, edificação ou construção não habitada e utilizada diretamente para a infração ambiental e a justificativa de iminente risco de agravamento do dano ambiental ou de graves riscos à saúde.
Art. 23. O Termo de Soltura de Animais deverá conter a descrição dos espécimes, com quantidade e espécie, além do estado físico dos animais.
§ 1º Acompanhará o Termo de Soltura laudo técnico que ateste o estado bravio dos espécimes, bem como atestado que afirme a possibilidade de soltura no local pretendido, considerando suas condições ambientais para receber os animais.
§ 2º Nas hipóteses em que os animais forem apreendidos logo em seguida a sua captura na natureza, verificado o bom estado de saúde, fica dispensado o laudo técnico de que trata o § 1º.
§ 3º O laudo técnico mencionado nos parágrafos anteriores poderá ser elaborado por qualquer profissional habilitado, servidor público ou não, que assumirá a responsabilidade técnica pelas informações prestadas.
CAPÍTULO V - DO PROCESSO ADMINISTRATIVO PARA APURAÇÃO DE INFRAÇÕES AMBIENTAIS
Seção I - Das Disposições Preliminares
Art. 24. As infrações ambientais serão apuradas em processo administrativo próprio, assegurado o direito de ampla defesa e o contraditório.
Art. 25. Constituem princípios básicos do processo administrativo estadual infracional a legalidade, a finalidade, a motivação, a razoabilidade, a proporcionalidade, a moralidade, a publicidade, o contraditório, a ampla defesa, a segurança jurídica, o interesse público, a impessoalidade, a boa-fé e a eficiência.
Art. 26. O uso de meios eletrônicos é admitido na tramitação do processo administrativo estadual para apuração de infrações ambientais desde a lavratura do auto de infração.
Parágrafo único. A autoria, autenticidade e integridade dos documentos e da assinatura, nos processos administrativos eletrônicos de que trata este Decreto, poderão ser obtidas por meio de certificado digital ou identificação por meio de usuário e senha.
Seção II - Das Contagens de Prazos
Art. 27. Computar-se-ão os prazos, excluindo o dia do começo e incluindo o do vencimento.
§ 1º Considera-se prorrogado o prazo até o primeiro dia útil seguinte se o vencimento cair em dia em que não houver expediente ou este for encerrado antes da hora normal.
§ 2º Os prazos somente começam a correr do primeiro dia útil após a ciência.
§ 3º Os prazos expressos em dias contam-se de modo contínuo.
§ 4º Também será considerado tempestivo o ato praticado em momento processual adequado e antes do termo inicial do prazo, ocorrendo preclusão consumativa.
Seção III - Da Autuação
Art. 28. Constatada a ocorrência de infração administrativa ambiental, o agente autuante estadual designado para atividades de fiscalização lavrará auto de infração e termo próprio do qual deverá ser dada ciência ao autuado, assegurando-se o contraditório e a ampla defesa.
§ 1º O autuado será citado ou notificado da lavratura do auto de infração e termo próprio pelas seguintes formas:
I - pessoalmente;
II - por seu representante legal;
III - por meio de sistema eletrônico;
IV - por edital publicado no site da SEMACE, se estiver o infrator autuado em lugar incerto, não sabido ou se não for localizado no endereço.
§ 2º Caso o autuado se recuse a dar ciência do auto de infração, o agente autuante certificará o ocorrido na presença de, pelo menos, uma testemunha e o entregará ao autuado para caracterizar a ciência e o início da contagem do prazo legal.
§ 3º Nos casos de evasão ou ausência do responsável pela infração administrativa, e inexistindo preposto identificado, o agente autuante aplicará o disposto no § 1º, encaminhando o auto de infração por outro meio válido que assegure a sua ciência.
§ 4º A utilização da citação eletrônica, após adesão, substitui qualquer outra forma de notificação para todos os efeitos legais.
Art. 29. O auto de infração deverá ser lavrado em formulário único do estado, com a identificação do autuado e da instituição autuante, a descrição clara e objetiva das infrações administrativas constatadas e a indicação dos respectivos dispositivos legais e regulamentares infringidos, não devendo conter emendas ou rasuras que comprometam sua validade.
Parágrafo único. Autos de infração de forma automatizada poderão ser emitidos por sistema eletrônico, desde que sejam observados todos os pré-requisitos constantes no caput.
Seção IV - Da Defesa
Art. 30. O autuado poderá, no prazo de 30 (trinta) dias, contados da data da ciência da autuação, apresentar defesa contra o auto de infração, termos próprios e demais sanções.
Art. 31. A defesa deverá ser anexada em meio digital no sistema eletrônico através do prévio cadastro realizado pelo autuado e deverá conter os fatos e fundamentos jurídicos que contrariem o disposto no auto de infração e termos, bem como a especificação das provas que o autuado pretende produzir a seu favor, devidamente justificadas.
Art. 32. Será aplicado o desconto de cinquenta por cento sempre que o autuado optar por efetuar o pagamento da multa no prazo de trinta dias a contar da ciência da autuação, permitindo-se o parcelamento.
Art. 33. O autuado poderá ser representado por advogado ou procurador legalmente constituído, mediante procuração específica, dispensada a autenticação de firma para advogados regularmente inscritos na Ordem dos Advogados do Brasil - OAB.
Parágrafo único. O autuado terá prazo de até 15 (quinze) dias para a juntada do instrumento a que se refere o "caput" contado a partir da data do protocolo da respectiva manifestação.
Art. 34. A defesa não será conhecida quando apresentada:
I - fora do prazo contido no art. 30 deste decreto;
II - por quem não seja legitimado; ou
III - perante órgão ou entidade ambiental incompetente.
Art. 35. A revelia no processo administrativo de apuração de autos de infração, verificada na ausência de defesa ou na sua intempestividade, importa em:
I - prevalência da presunção de legitimidade da autuação lavrada pelo agente autuante;
II - dispensa de parecer instrutório;
III - dispensa da fase de alegações finais;
IV - remessa dos autos à autoridade julgadora de 1ª instância para julgamento.
Seção V - Da Instrução
Art. 36. Ultrapassado o prazo para a apresentação da defesa, a instrução analisará as razões de fato e de direito que ensejaram a lavratura do auto de infração e elaborará parecer, que deverá apontar:
I - os elementos que evidenciam a autoria e a materialidade da infração;
II - a eventual existência de vícios sanáveis ou insanáveis;
III - as razões de acolhimento ou rejeição dos argumentos apresentados na defesa.
Art. 37. Quando da instrução poderá ser requisitada a produção de provas, bem como parecer técnico ou contradita do agente autuante, especificando o objeto a ser esclarecido.
Art. 38. Ao autuado caberá apresentar provas dos fatos que tenha alegado.
Art. 39. O auto de infração que apresentar vício sanável e, desde que não acarrete lesão ao interesse público nem prejuízo a terceiros, poderá ser convalidado pela autoridade julgadora competente.
§ 1º Para os efeitos do estabelecido no "caput" deste artigo, considera-se vício sanável, dentre outros:
I - aquele que a correção da autuação não implique modificação do fato descrito no auto de infração;
II - o erro no cálculo da área afetada pelo ilícito ambiental, na indicação do volume de matéria-prima de origem florestal ou na utilização da unidade de medida para quantificação do material encontrado;
III - o erro no enquadramento legal da infração;
IV - erros de digitação, ainda que alegados pelo interessado.
§ 2º Constatado o vício sanável, sob alegação do autuado e havendo prejuízo para a sua defesa, será reaberto novo prazo para defesa, de acordo com o Art. 30, aproveitando-se os atos regularmente produzidos.
§ 3º As omissões verificadas no auto de infração ou em quaisquer dos Termos Próprios poderão ser supridas a todo tempo, antes da decisão final.
Art. 40. O auto de infração que apresentar vício insanável deverá ser declarado nulo pela autoridade julgadora competente.
§ 1º Para os efeitos do caput, considera-se vício insanável apenas:
I - aquele em que a correção da autuação implica modificação substancial do fato descrito no auto de infração;
II - o vício consistente na inexistência ou deficiência do pressuposto fático da infração, ou seja, quando não restar caracterizada a efetiva prática da infração ambiental;
III - outros sugeridos em manifestação jurídica consolidada quando adotada como motivação pela autoridade julgadora competente.
§ 2º Considera-se modificação substancial a alteração na descrição do fato narrado no auto de infração que implicar novo enquadramento típico.
§ 3º Nos casos em que o auto de infração for declarado nulo e estiver caracterizada a conduta ou atividade lesiva ao meio ambiente deverá ser lavrado um novo auto de infração.
Art. 41. Encerrada a instrução, o autuado terá o direito de manifestar-se em alegações finais, no prazo máximo de dez dias.
Parágrafo único. O autuado será notificado por publicação de Edital em site da SEMACE para fins de apresentação de alegações finais.
Art. 42. Ultrapassado o prazo para apresentação das alegações finais, o processo será encaminhado para a autoridade julgadora de 1º instância.
Seção VI - Do Julgamento de 1º instância
Art. 43. A autoridade julgadora competente proferirá decisão de julgamento do auto de infração, em primeira instância, mediante acolhimento total ou parcial, rejeição ou complementação da instrução, quando houver, que será parte integrante do ato decisório.
Parágrafo único. A autoridade julgadora de 1ª instância poderá requisitar a produção de provas necessárias à sua convicção, bem como parecer técnico ou contradita do agente autuante, especificando o objeto a ser esclarecido.
Art. 44. A decisão da autoridade julgadora de 1º instância não se vincula às sanções aplicadas pelo agente autuante, ou ao valor da multa, podendo, em decisão motivada, de ofício ou a requerimento do interessado, minorar, manter ou majorar o seu valor, respeitados os limites estabelecidos na legislação ambiental vigente.
§ 1º A decisão deverá ser motivada, com a indicação dos fatos e fundamentos jurídicos em que se baseia.
§ 2º A motivação deve ser explícita, clara e congruente, podendo consistir em declaração de concordância com fundamentos de anteriores pareceres, informações ou decisões, que, neste caso, serão parte integrante do ato decisório.
Art. 45. Julgado o auto de infração em 1º instância, o autuado será intimado, conforme formas previstas no § 1º do art. 28, deste Decreto, que assegure a certeza de sua ciência para pagar a multa ou para apresentar recurso.
Parágrafo único. O pagamento realizado no prazo disposto no art. 46 contará com o desconto de trinta por cento do valor corrigido da penalidade, vedado desconto em caso de parcelamento.
Seção VII - Dos Recursos
Art. 46. Da decisão proferida pela Autoridade Julgadora de 1ª instância caberá recurso no prazo de 20 (vinte) dias ao Órgão julgador de última instância, Câmara Recursal de Infrações Ambientais - CRIA.
§ 1º Os recursos de que trata o caput devem ser anexados em meio digital no sistema eletrônico através do prévio cadastro realizado pelo autuado.
§ 2º O pagamento de penalidade de multa somente será devido após julgamento administrativo, resguardando-se, entretanto, a devida correção monetária referente ao período em que perdurar o processo, nos casos em que a decisão reconhecer a exigibilidade de valores.
§ 3º O Recorrente poderá desistir do recurso até a decisão da CRIA, desde que haja prévio pagamento da multa atualizada.
Art. 47. Os recursos conhecidos serão encaminhados ao Órgão julgador de última instância - CRIA.
Art. 48. O recurso não será conhecido quando interposto:
I - fora do prazo contido no art. 46;
II - por quem não seja legitimado; ou
III - perante órgão ambiental incompetente.
CAPÍTULO VI - DOS PRAZOS PRESCRICIONAIS
Art. 49. Prescreve em cinco anos a ação dos órgãos central e executores da Política Estadual do Meio Ambiente objetivando apurar a prática de infrações contra o meio ambiente, contada da data da prática do ato, ou, no caso de infração permanente ou continuada, do dia em que esta tiver cessado.
§ 1º Considera-se iniciada a ação de apuração de infração ambiental pela administração com a lavratura do auto de infração.
§ 2º Incide a prescrição no procedimento de apuração do auto de infração paralisado por mais de três anos, pendente de julgamento ou despacho, cujos autos serão arquivados de ofício ou mediante requerimento da parte interessada, sem prejuízo da apuração da responsabilidade funcional decorrente da paralisação.
§ 3º Quando o fato objeto da infração também constituir crime, a prescrição de que trata o caput reger-se-á pelo prazo previsto na lei penal, quando este for maior que 5 anos.
§ 4º A prescrição da pretensão punitiva da administração não elide a obrigação de reparar o dano ambiental, nem enseja a nulidade das medidas administrativas aplicadas.
Art. 50. Interrompe-se a prescrição da pretensão punitiva propriamente dita prevista no "caput" do art. 49:
I - pelo recebimento do auto de infração ou pela cientificação do infrator por qualquer outro meio, inclusive por edital;
II - por qualquer ato inequívoco da administração que importe apuração do fato; e
III - pela decisão condenatória recorrível.
Parágrafo único. Considera-se ato inequívoco da administração, para o efeito do que dispõe o inciso II, aqueles que impliquem instrução do processo.
Art. 51. Interrompe-se a pretensão da prescrição intercorrente prevista no § 2º do artigo 49 por todo e qualquer ato de movimentação processual praticado com o desiderato de impulsionar o feito à conclusão do procedimento apuratório.
CAPÍTULO VII - DA COBRANÇA DO DÉBITO, PARCELAMENTO E ATUALIZAÇÕES DA COBRANÇA DOS CRÉDITOS
Art. 52. Os créditos decorrentes de multas aplicadas pelos órgãos estaduais do SIEMA, nos termos do § 3º e incs. IV e V do art. 16 da Lei complementar estadual nº 231/2021, pertencem ao Fundo Estadual de Meio Ambiente - FEMA.
Art. 53. Compete à SEMA, órgão ao qual o FEMA está vinculado, gerir todos os créditos do FEMA, realizar a cobrança amigável e deferir pedidos de parcelamento desses créditos, e, quando necessário, adotar as providências de encaminhamento à Procuradoria-Geral do Estado - PGE, para que seja procedida a inscrição na dívida ativa.
CAPÍTULO VIII - DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 54. Considera-se trânsito em julgado administrativo o momento processual administrativo no qual, proferido o julgamento pela autoridade julgadora de primeira instância e escoado o prazo regulamentar sem recurso ou ainda, quando proferido o julgamento pela autoridade julgadora de segunda instância, opera-se a preclusão temporal ou consumativa para reforma do julgado administrativo.
Art. 55. Na hipótese de falecimento do autuado no curso do processo administrativo de que trata este Decreto, transmite-se ao espólio e sucessores, nos limites da herança, os débitos referentes às multas já definitivamente constituídas, bem como as demais sanções que não se vinculem à pessoa do autuado.
§ 1º Sobrevindo o falecimento sem que tenha se operado a constituição definitiva da multa aplicada, não ocorre a sucessão, devendo o processo ser extinto.
§ 2º O falecimento no curso do processo administrativo não extingue o direito de punir da Administração Pública quanto às sanções que não se vinculam à pessoa do autuado, tais como apreensão, destruição ou inutilização do produto e suspensão de venda e fabricação do produto, demolição e suspensão parcial ou total de atividades e os embargos, devendo o processo seguir o seu curso.
§ 3º O falecimento, no curso do processo administrativo, extingue o direito de punir da Administração Pública quanto às sanções que se vinculam à pessoa do autuado, tais como advertência e restritivas de direitos.
§ 4º Em caso de embargo aplicado de forma cautelar, deve este ser mantido, cabendo à autoridade julgadora lavrar novo Termo de Embargo em face do Espólio ou herdeiros do falecido, conforme o estado do processo de sucessão.
Art. 56. Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
PALÁCIO DA ABOLIÇÃO, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 20 de outubro de 2021.
Camilo Sobreira de Santana
GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ