Decreto nº 343 de 11/06/2007
Norma Estadual - Mato Grosso - Publicado no DOE em 11 jun 2007
Estabelece o limite máximo de receita bruta anual para efeito de recolhimento do ICMS, na forma da Lei Complementar Federal nº 123, de 14 de dezembro de 2006, que instituiu o Estatuto Nacional de Microempresa e da Empresa de Pequeno Porte - Simples Nacional.
(Revogado pelo Decreto Nº 2651 DE 12/12/2014):
O GOVERNADOR DO ESTADO DE MATO GROSSO, no uso das atribuições que lhe conferem o artigo 66, inciso III da Constituição Estadual, e
CONSIDERANDO a possibilidade do Estado de Mato Grosso optar pela aplicação das faixas de receita bruta anual, para efeito de recolhimento do ICMS na forma do Simples Nacional em seus respectivos territórios,
DECRETA:
Art. 1º Fica estabelecido, para o ano-calendário 2007, a opção do Estado de Mato Grosso, pela aplicação das faixas de receita bruta anual até o limite de R$ 1.800.000,00 (um milhão e oitocentos mil reais), para efeito de recolhimento do ICMS na forma da Lei Complementar Federal nº 123, de 14 de dezembro de 2006, que instituiu o Estatuto Nacional de Microempresa e da Empresa de Pequeno Porte - Simples Nacional.
Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Palácio Paiaguás, em Cuiabá - MT, 11 de junho de 2007, 186º da Independência e 119º da República.
BLAIRO BORGES MAGGI
Governador do Estado
WALDIR JULIO TEIS
Secretário de Estado de Fazenda