Decreto nº 3.428-E de 30/03/1999
Norma Estadual - Roraima - Publicado no DOE em 31 mar 1999
Dispõe sobre parcelamento de crédito tributário e dá outras providências.
O GOVERANDOR DO ESTADO DE RORAIMA, no uso das atribuições que lhe confere o artigo 62, III, da Constituição Estadual, e tendo em vista o disposto na Cláusula Segunda, alínea b do Convênio ICM 24/75, de 5 de novembro de 1975, prorrogado pelo Convênio ICMS nº 151/94, de 7 de dezembro de 1994.
Decreta
Art. 1º Os créditos tributários decorrentes de Auto de Infração, de Notificação de Lançamento ou de denúncia espontânea, poderão ser pagos em parcelas mensais, iguais e sucessivas na forma disciplinada neste Decreto.
§ 1º Para efeito deste artigo, entende-se como crédito tributário a soma do imposto atualizado monetariamente, da multa e doa juros de mora.
§ 2º Para efeito da consolidação do débito, os acréscimos legais (multa, juros e atualização monetária), serão calculados até o dia da concessão do parcelamento pela autoridade fiscal.
Art. 2º O pedido de parcelamento importa em confissão irretratável do crédito tributário e renúncia à impugnação ou recurso administrativo ou judicial, bem como em desistência dos já interpostos.
Art. 3º Não será concedido parcelamento quando:
I - se tratar de imposto retido na fonte pelo contribuinte, na condição de substituto tributário;
II - o contribuinte for beneficiário de parcelamento anteriormente concedido e ainda não liquidado;
III - quando o débito fiscal for inferior a 10(dez) UFERR's.
Parágrafo único. O Secretário de Estado da Fazenda, em casos excepcionais, poderá autorizar parcelamento no valor inferior a 10 (dez) UFERR's, para os contribuintes enquadrados no regime de estimativa e nos casos de excesso de receita de microempresa devidamente cadastrada.
Art. 4º O pedido de parcelamento deverá ser pleiteado ao Diretor do Departamento da Receita da Secretaria da Fazenda, através de requerimento apresentado ao órgão do domicílio fiscal do contribuinte contendo:
I - identificação do sujeito passivo e os dados relativos aos acionistas, controladores, diretores, gerentes ou representantes de pessoas jurídicas de direito privado, se for o caso;
II - a confissão irretratável do débito, que nos termos da legislação implica em: renúncia prévia ou desistência tácita de impugnação ou recurso quanto ao valor constante do pedido; interrupção do prazo prescricional; satisfação das condições necessárias à inscrição de débito como Divida Ativa do Estado;
III - relação discriminada do débito;
IV - comprovação da apresentação de bens penhorados, em se tratando de débitos ajuizados;
V - assinatura do requerente ou seu mandatário, sendo indispensável, neste caso, anexação do instrumento de procuração com os poderes necessários.
Art. 5º O parcelamento do débito ajuizado será formalizado por termo lavrado e assinado pelas partes interessadas, na Secretaria de Estado da Fazenda, ouvida a Procuradoria Geral do Estado, cuja juntada aos autos será solicitada pelo representante da Fazenda Estadual para que o juiz declare suspensa a execução.
Parágrafo único. O disposto neste artigo não elide o pagamento das custas e demais encargos legais incidentes.
Art. 6º Cada estabelecimento do mesmo titular é considerado autônomo para efeito de parcelamento.
Art. 7º Deferido o pedido de parcelamento e verificado o atraso no pagamento de qualquer das parcelas por período superior a 60 (sessenta) dias, o contribuinte perderá o direito ao parcelamento, devendo o restante do débito ser encaminhado à Dívida Ativa para sua inscrição, ou ao órgão Jurídico próprio do Governo do Estado para fins de execução.
Art. 8º Na hipótese de indeferimento do pedido de parcelamento, o requerente será notificado para, no prazo de 10 (dez) dias, contados da data da ciência do despacho denegatório, recolher o débito integral.
Art. 9º É competente para decidir sobre o pedido de parcelamento:
I - em até 10 (dez) parcelas, o Diretor do Departamento da Receita, relativamente a crédito tributário de valor igual ou inferior a 1000 (mil) UFERR's, desde que cada parcela não seja inferior a 5 (cinco) UFERR's;
II - em até 24 (vinte e quatro) parcelas, o Secretário da Fazenda, relativamente ao crédito tributário superior a 1000(mil) UFERR's, desde que cada parcela não seja inferior a 10 (dez) UFERR's;
III - em até 5 (cinco) parcelas, o Secretário da Fazenda, nos casos previstos no parágrafo único do artigo 3º, desde que cada parcela não seja inferior a 1 (uma) UFERR;
IV - acima de 24 (vinte e quatro) parcelas, o Governador do Estado, desde que cada uma delas não seja inferior ao valor de 50 (cinqüenta) UFERR's.
Art. 10. O número de parcelas a ser concedido dependerá da situação financeira do contribuinte, não podendo ser superior a 60 (sessenta), nos termos estipulados pelo Convênio ICM 24/75, de 5 de novembro de 1975.
Art. 11. O valor de cada parcela será obtido mediante a divisão do valor do débito consolidado no dia da concessão do parcelamento, pelo número de parcelas concedidas.
§ 1º Cada parcela mensal, por ocasião do pagamento, será acrescida de juros financeiros de 1% (um por cento) ao mês ou fração, contados a partir do mês seguinte àquele em que o parcelamento houver sido concedido.
§ 2º A parcela paga após o vencimento será acrescido das multas previstas na Lei nº 188, de 3 de janeiro de 1998.
Art. 12. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação revogando-se as disposições em contrário, especialmente os artigos 614 a 620 do Decreto nº 711, de 5 de abril de 1994.
Palácio Senador Hélio Campos - RR, 30 de Março de 1999.
NEUDO RIBEIRO CAMPOS
Governador do Estado de Roraima.