Decreto nº 34259 DE 23/09/2021

Norma Estadual - Ceará - Publicado no DOE em 23 set 2021

Regulamenta a Lei Nº 17669/2021, que torna permanente a política pública social prevista na Lei Nº 17428/2021 e na Lei Nº 17202/2020, as quais dispõem sobre a aquisição e a distribuição pelo Poder Executivo de gás em botijão à população cearense socialmente mais vulnerável.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ, no uso das atribuições que lhe confere o art. 88, inciso IV, da Constituição Estadual,

CONSIDERANDO a necessidade de o Poder Público intensificar as políticas públicas que se voltem ao atendimento da população mais necessitada, buscando assegurar a todos condições dignas de subsistência;

CONSIDERANDO a Lei nº 17.669, de 14 de setembro de 2021, que torna permanente a política pública social prevista nas Leis nº 17. 428, de 23 de março de 2021, e nº 17.202, de 08 de abril de 2020, as quais dispõem sobre a aquisição e a distribuição pelo Poder Executivo de gás em botijão a população cearense de maior vulnerabilidade social;

CONSIDERANDO a necessidade de regulamentar essa Lei, possibilitando a operacionalização da distribuição de tão relevante benefício social,

DECRETA:

Art. 1º Este Decreto dispõe sobre os limites, a forma e as condições a que se sujeitará a distribuição dos botijões de gás à população cearense socialmente mais vulnerável prevista na Lei nº 17.669, de 14 de setembro de 2021.

Art. 2º Compete à Secretaria da Proteção Social, Justiça, Cidadania, Mulheres e Direitos Humanos - SPS a prática dos atos necessários à fiel execução da política de que trata este Decreto.

§ 1º A SPS entregará a cada família habilitada neste programa 1 (um)"Vale Gás de Cozinha", em valor equivalente à recarga de 1 (um) botijão, o qual assegurará o direito ao seu recebimento perante a distribuidora contratada.

§ 2º Observada a disponibilidade orçamentária e financeira, a SPS poderá estender o benefício da distribuição de botijões de gás previsto no §2º do art. 1º da Lei Nº 17.669/2021, para entidades da sociedade civil que atuam em projetos sociais para a distribuição gratuita de marmitas e refeições para pessoas em situação de vulnerabilidade, na forma a ser definida em Portaria do dirigente máximo da SPS.

Art. 3º Serão beneficiárias desse programa as famílias que:

I - sejam assistidas pelo benefício do Cartão Mais Infância Ceará;

II - possuam jovens em situação de vulnerabilidade social inscritos no Programa Superação, instituído pela Lei nº 17.086, de 25 de outubro de 2019;

III - constem do Cadastro Único para Programas Sociais do Governo Federal, instituído pelo Decreto Federal nº 6.135, de 26 de junho de 2007, que sejam beneficiárias do Bolsa Família ou de outro programa que venha a sucedê-lo, e que atendam os critérios de renda estabelecidos em Portaria do dirigente máximo da SPS.

§ 1º Ao Instituto de Pesquisa e Estratégia Econômica do Ceará - IPECE e à Secretaria da Proteção Social, Justiça, Cidadania, Mulheres e Direitos Humanos - SPS compete a identificação das famílias beneficiadas na forma deste artigo.

§ 2º O benefício será ofertado em três oportunidades no decorrer do exercício anual, em datas a serem definidas em portaria do dirigente máximo da SPS, observadas as condições orçamentárias e financeiras.

§ 3º É vedada à família beneficiária receber, cumulativamente, de qualquer outro ente federativo, benefício cuja finalidade seja semelhante e/ou equivalente ao deste Decreto.

Art. 4º As despesas decorrentes da execução deste Decreto correrão por conta do Fundo Estadual de Combate à Pobreza - FECOP.

Art. 5º Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, ficando revogadas as disposições em contrário.

PALÁCIO DA ABOLIÇÃO, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 23 de setembro de 2021.

Camilo Sobreira de Santana

GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ