Decreto nº 34219 DE 02/09/2021

Norma Estadual - Ceará - Publicado no DOE em 02 set 2021

Regulamenta a Lei nº 17.569, 20 de julho de 2021, que instituiu o programa mais empregos ceará, como medida de estímulo à geração de emprego e à promoção da renda no estado do Ceará, em reforço às ações públicas já adotadas para superação das adversidades econômicas e sociais ocasionadas pela pandemia da Covid-19.

O Governador do Estado do Ceará, no exercício das atribuições legais e constitucionais que lhe são conferidas;

Considerando todo o esforço que vem empreendendo o Governo do Estado, desde o ano passado, no enfrentamento da COVID-19, atuando sempre de forma séria e responsável no intuito de preservar vidas, sem deixar de lado a importância para o desenvolvimento de políticas públicas voltadas a amenizar as adversidades sociais ocasionadas pela pandemia;

Considerando que, dentre essas ações sociais de governo, está aquela prevista na Lei Estadual nº 17.569 de 20 de julho de 2021, editada recentemente por iniciativa deste Executivo, instituindo o Programa Mais Empregos Ceará, como medida de estímulo à geração de emprego e a promoção da renda no Estado do Ceará;

Considerando a necessidade de regulamentar essa Lei, definindo, dentre outros aspectos, as condições e os requisitos a serem atendidos para pagamento do benefício, possibilitando a sua operacionalização prática.

Decreta:

Art. 1º Este Decreto regulamenta a Lei nº 17.569, 20 de julho de 2021, que instituiu o Programa Mais Empregos Ceará, como medida de estímulo à geração de emprego e à promoção da renda no Estado do Ceará, objetivando a superação das adversidades sociais e econômicas ocasionadas pela pandemia da Covid-19, bem como o acesso da população a melhores condições de vida.

§ 1º Compete à Secretaria do Desenvolvimento Econômico e Trabalho - Sedet coordenar, executar, monitorar e avaliar o Programa Mais Empregos Ceará.

§ 2º Para cadastramento do público-alvo, a Sedet utilizará o sistema informatizado denominado Mais Empregos Ceará, hospedado no endereço eletrônico www.sedet.ce.gov.br.

Art. 2º O Benefício de Estímulo à Geração de Empregos e Promoção da Renda será limitado a 50% (cinquenta por cento) do salário mínimo vigente por ocasião da publicação da Lei nº 17.569 de 20 de julho de 2021, por cada novo vínculo empregatício formalizado após a data de 20.07.2021, observado o disposto no art. 4º, deste Decreto.

Art. 3º O Programa Mais Empregos Ceará de que trata este Decreto beneficiará o público-alvo com até 20.000 (vinte mil) benefícios, a serem ofertados exclusivamente enquanto vigente o estado de calamidade pública decorrente da Covid-19, o que ocorrer primeiro.

§ 1º O cadastro de empresa/empreendedor, no Mais Empregos Ceará, ficará aberto por 60 (sessenta) dias, a partir da data de liberação do sistema informatizado, até o número de habilitados atingir o quantitativo limite de benefícios.

§ 2º Terá prioridade ao benefício a empresa/empreendedor que atender os seguintes requisitos:

I - ser do segmento de alimentação fora do lar (incluindo bares e restaurantes) e evento;

II - ser empreendedor individual, microempresa ou pequena empresa, classificado com base na receita bruta anual pela Lei Geral da Micro e Pequena Empresa.

III - contratarem profissionais formados nas Escolas Estaduais de Ensino Profissional - EEEPs.

§ 3º As empresas que não atenderem aos requisitos de prioridade serão classificadas como elegíveis e aguardarão a disponibilidade de benefícios, por ordem cronológica de inscrição, desde que exista vaga disponível.

§ 4º O benefício de que trata este Decreto poderá, também, ser pago a empresa/empreendedor que celebrar contrato de trabalho temporário, desde que formalizados após a data de 20 de julho de 2021.

§ 5º O benefício de Estímulo à Geração de Empregos e Promoção da Renda não poderá ser pago em virtude de contrato de trabalho intermitente ou em relação àqueles cujo empregado teve a jornada reduzida.

Art. 4º Para fazer jus ao benefício de que trata este Decreto, a empresa/empreendedor deverá se inscrever no sistema informatizado, Mais Empregos Ceará, bem como atender as seguintes condições de habilitação:

I - desenvolver atividade de comércio ou de serviços, com prioridade para os setores de alimentação fora do lar, incluindo bares e restaurantes, e de eventos;

II - ter sido formalmente constituída até 20 de julho de 2021;

III - ser sediada no Estado do Ceará;

IV - constar no Novo Cadastro Geral de Empregados e Desempregados - Novo CAGED;

§ 1º As atividades prioritárias de que trata o inciso I, deste artigo, compreendem os seguintes CNAEs principais:

I - alimentação fora do lar: 5611-2/2001 (Restaurante e similares); 5611-2/2002 (Bares e outros estabelecimentos especializados em servir bebidas); 5611-2/2003 (Lanchonetes, casas de chá, de sucos e similares); 5611-2/2004 (Bares e outros estabelecimentos especializados em servir bebidas, sem entretenimento); 5611-2/2005 (Bares e outros estabelecimentos especializados em servir bebidas, com entretenimento); 5612-1/2000 (Serviços ambulantes de alimentação); 5620-1/2003 (Cantinas - serviços de alimentação privativos); 5620-1/2004 (Fornecimento de alimentos preparados preponderantemente para consumo domiciliar); 5611-2/2005 (Bares e outros estabelecimentos especializados em servir bebidas, com entretenimento);

II - eventos: 8230-0/2001 (Serviços de organização de feiras, congressos, exposições e festas); 9001-9/2001 (Produção teatral); 9001-9/2002 (Produção musical); 9001-9/2003 (Produção de espetáculos de dança); 9001-9/2004 (Produção de espetáculos circenses, de marionetes e similares); 9001-9/2005 (Produção de espetáculos de rodeios, vaquejadas e similares); 5620-1/2001 (Fornecimento de alimentos preparados preponderantemente para empresas); 5620-1/2002 (Serviços de alimentação para eventos e recepções - bufê); 5911-1/2002 (Produção de filmes para publicidade); 7312-2/2000 (Agenciamento de espaços para publicidade, exceto em veículos de comunicação); 7319-0/2001 (Criação de estandes para feiras e exposições); 7420-0/2001 (Atividades de produção de fotografias, exceto aérea e submarina); 7420-0/2004 (Filmagem de festas e eventos); 7739-0/2003 (Aluguel de palcos, coberturas e outras estruturas de uso temporário, exceto andaimes); 9001-9/2006 (Atividades de sonorização e de iluminação); 8230-0/2002 (Casas de festas e eventos); 9003-5/2000 (Gestão de espaços para artes cênicas, espetáculos e outras atividades artísticas); 9319-1/2001 (Produção e promoção de eventos esportivos); 9329-8/2001 (Discotecas, danceterias, salões de dança e similares); 9312-3/2000 (Clubes sociais, esportivos e similares); 9329-8/1999 (Outras atividades de recreação e lazer não especificadas anteriormente; 9001-9/1999 (Artes cênicas, espetáculos e atividades complementares não especificadas anteriormente).

§ 2º A comprovação das condições previstas neste artigo dar-se-á por consulta às bases de dados do Novo Cadastro Geral de Empregados e Desempregados - Novo CAGED, da Secretaria da Fazenda do Governo do Estado do Ceará - Sefaz, da Junta Comercial do Estado do Ceará - Jucec e do Sistema Nacional de Emprego - SINE.

§ 3º Não constitui impedimento à habilitação nos termos deste artigo haver o interessado recebido os benefícios conforme previsão da Lei Federal nº 14.017, de 29 de junho de 2020, e das Leis nº 17.408, de 12 de março de 2021, nº 17.413, de 12 de março de 2021 e nº 17.387, de 24 de fevereiro de 2021.

§ 4º Fica condicionada a concessão do benefício à assinatura, preferencialmente virtual, de Termo de Adesão, conforme modelo a constar do sistema informatizado Mais Empregos Ceará.

Art. 5º O benefício previsto no art. 2º, deste Decreto será de prestação mensal, limitado a 180 (cento e oitenta) dias, contados a partir da aprovação do pedido, observando o seguinte:

I - a empresa/empregador informará à Sedet, por ocasião da solicitação do benefício, a quantidade de vínculos celebrados, bem como as respectivas datas, para fins da concessão do benefício;

II - a empresa/empreendedor anexará a Certidão Negativa de Débitos Estaduais no Mais Empregos Ceará, por ocasião da solicitação do benefício;

III - o benefício será pago exclusivamente enquanto durar o vínculo empregatício formalizado e contabilizado para seu pagamento;

IV - a concessão do benefício não abrange aqueles empregados que, por ocasião da Lei nº 17.569 de 20 de julho de 2021, já estivessem em exercício na empresa;

V - a empresa beneficiada manterá o empregado por, pelo menos, mais 90 (noventa) dias, após os 180 (cento e oitenta) dias do benefício;

§ 1º O pagamento da primeira parcela do benefício será efetuado no prazo de 30 (trinta) dias, contados a partir da aprovação do pedido, mediante crédito em conta-corrente em nome do beneficiado.

§ 2º O pagamento das demais parcelas será efetuado conforme calendário a ser divulgado no site www.sedet.ce.gov.br, observado a forma de pagamento prevista no § 1º.

§ 3º Cada empresa/empregador terá limitado o benefício a, no máximo, 100 (cem) vínculos empregatícios.

§ 4º A comprovação das condições previstas neste artigo dar-se-á por meio das bases de dados do Novo CAGED, do SINE/CE, do Cadastro Nacional de Informações Sociais - CNIS.

§ 5º A Sedet divulgará semanalmente, no site www.sedet.ce.gov.br, as informações detalhadas sobre os acordos firmados, com o número de empregados e empregadores beneficiados, junto com o quantitativo de admissões mensais realizados no Estado, no âmbito do Programa, com base no Novo CAGED.

Art. 6º Sem prejuízo das demais condições já estabelecidas, perderá o direito ao benefício a empresa/empreendedor que, durante sua vigência, cometer uma das seguintes irregularidades:

I - inserção de informações falsas ou omissão intencional de informação relevante no Mais Empregos Ceará;

II - redução de seu quadro de empregados para número inferior ao existente antes da publicação da Lei nº 17.569, de 20 de julho de 2021, conforme dados disponibilizados no Novo Cadastro Geral de Empregados e Desempregados - Novo CAGED, vedadas a suspensão de contrato de trabalho e a substituição de empregado com redução de salário.

Art. 7º As disposições deste Decreto não geram qualquer vínculo do Estado do Ceará com o empregado, cabendo exclusiva e integralmente à empresa e/ou empregador a responsabilidade para adimplir todos os pagamentos devidos no âmbito da relação de trabalho, seja qual for a natureza, ainda que indenizatória, ficando o Poder Público eximido de qualquer responsabilidade, inclusive trabalhista, previdenciária e tributária.

Art. 8º A inserção de informações falsas ou a omissão intencional de informação relevante para os fins da Lei nº 17.569, de 20 de julho de 2021, sujeitará o infrator às sanções civis, administrativas e criminais, sem prejuízo da devolução dos valores porventura recebidos indevidamente.

Art. 9º Serão inscritos em dívida ativa do Estado os créditos constituídos em decorrência de Benefício de Estímulo à Geração de Emprego e à Promoção da Renda pagos indevidamente ou além do devido.

Art. 10. As despesas decorrentes deste Decreto observarão os limites consignados em orçamento do Poder Executivo destinado à Sedet, o qual poderá ser suplementado, se necessário.

Art. 11. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

PALÁCIO DA ABOLIÇÃO, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 02 de setembro de 2021.

Camilo Sobreira de Santana

GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ