Decreto nº 34205 DE 21/11/2013

Norma Estadual - Amazonas - Publicado no DOE em 21 nov 2013

Conceder, "ad referendum" do Conselho de Desenvolvimento do Estado do Amazonas, incentivos fiscais à sociedade empresária Panasonic do Brasil Ltda.

O Governador do Estado do Amazonas, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo art. 54, IV, da Constituição do Estado, e

Considerando o Parecer de Análise de nº 188 - GACIF/DPIC/SEAPS, capeado pelo Processo nº 188 de 2013;

Considerando o disposto no § 1º do art. 6º do Regulamento da Lei nº 2.826, de 29 de setembro de 2003, aprovado pelo Decreto nº 23.994, de 29 de dezembro de 2003; e

Considerando o disposto no art. 14 do Regimento Interno do CODAM, aprovado pelo Decreto nº 14.181, de 15 de agosto de 1991,

Decreta:

Art. 1º Fica concedido, "ad referendum" do Conselho de Desenvolvimento do Amazonas - CODAM, incentivo fiscal referente ao Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e intermunicipal e de Comunicação - ICMS à sociedade empresária PANASONIC DO BRASIL LIMITADA, estabelecida na Rua Matrinxã, nº 1.155 - Distrito Industrial, inscrita no CNPJ sob o nº 04.403.40810001-65 e no CCA sob o nº 06.300.550-6, na forma a seguir:

PRODUTOS
INCENTIVADOS
NCM/SH ENQUADRAMENTO
LEGAL
INCENTIVO
FISCAL
Cavidade para forno micro-ondas 8516.90.00 Lei nº 2.826/2003
Art. 10, I
Art. 13, I
Art. 14, I, "a", II, § 1º, I.
Regulamento aprovado pelo Decreto nº 23.994/2003
Art. 13, I
Art. 16, I
Art. 18, I, "a", II, § 1º, I
Diferimento
Gabinete metálico para forno micro-ondas 8516.90.00

Art. 2º Na hipótese de transferência dos bens intermediários de que trata o art. 1º para a indústria de bem final beneficiada por este Decreto, deverão ser adotados os seguintes procedimentos:

I - na saída do bem intermediário deverá ser aplicado o nível de crédito estímulo correspondente a 55% (cinquenta e cinco por cento), conforme previsto no § 1º do art. 16 do Regulamento aprovado pelo Decreto nº 23.994, de 29 de dezembro de 2003;

II - deverão ser recolhidos, com os devidos acréscimos legais, conforme previsto no § 15 do art. 22 do Regulamento aprovado pelo Decreto nº 23.994, de 2003:

a) o ICMS relativo à importação que fora diferido ou reduzido quando da aquisição de matérias-primas e materiais secundários pela indústria de bem intermediário;

b) a contribuição em favor do FTI, incidente na importação do exterior ou na aquisição de outras unidades da Federação de matérias-primas e materiais secundários, caso tivesse sido adquirido pela indústria de bem Final.

Art. 3º Os incentivos fiscais de que trata este Decreto ficam concedidos até 5 de outubro de 2023, ressalvada a aplicação da regressividade prevista no art. 64 do Regulamento aprovado pelo Decreto nº 23.994, de 2003.

Art. 4º Para fins de fruição dos incentivos fiscais, a sociedade empresária deverá solicitar à Secretaria de Estado de Planejamento e Desenvolvimento Econômico - SEPLAN a expedição de Laudos Técnicos, na forma do art. 7º-A do Regulamento aprovado pelo Decreto nº 23.994, de 2003.

Art. 5º A sociedade empresária incentivada nos termos deste Decreto deverá cumprir o projeto técnico e de viabilidade econômica aprovado pelo CODAM.


Art. 6º As sociedades empresárias incentivadas nos termos deste Decreto deverão observar o disposto na Resolução nº 13, de 25 de abril de 2012, do Senado Federal, quando da remessa de produtos industrializados no Estado, com utilização de insumos importados do exterior, para outras unidades da Federação.

Art. 7º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 21 de Novembro de 2013

OMAR JOSÉ ABDEL AZIZ

Governador do Estado

AFONSO LOBO MORAES

Secretário de Estado da Fazenda

AIRTON ÂNGELO CLAUDINO

Secretário de Estado de Planejamento e Desenvolvimento Econômico