Decreto nº 34204 DE 21/11/2013

Norma Estadual - Amazonas - Publicado no DOE em 21 nov 2013

Conceder, "ad referendum" do Conselho de Desenvolvimento do Estado do Amazonas, incentivos fiscais à sociedade empresária Pioneer do Brasil Ltda.

O Governador do Estado do Amazonas, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo art. 54, IV, da Constituição do Estado, e

Considerando o Parecer Técnico de nº 0189/2013 - ASS/SEAPS, capeado pelo processo nº 001.02439.2013 - SEPLAN,

Considerando o disposto no § 1º do art. 6º do Regulamento da Lei nº 2.826 , de 29 de setembro de 2003, aprovado pelo Decreto nº 23.994 , de 29 de dezembro de 2003,

Considerando o disposto no art. 14 do Regimento Interno do Conselho de Desenvolvimento do Estado do Amazonas - CODAM, aprovado pelo Decreto nº 14.181, de 15 de agosto de 1991,

Decreta:


Art. 1º Fica concedido, ad referendum do Conselho de Desenvolvimento do Amazonas - CODAM, incentivo fiscal referente ao Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e intermunicipal e de Comunicação - ICMS à sociedade empresária PIONEER DO BRASIL LTDA., estabelecida na Avenida Torquato Tapajós, nº 4920, Colônia Santo Antônio, inscrita no CNPJ sob o nº 05.553.531/0001-25 e no CCA sob o nº 06.300.381-3, na forma a seguir:

PRODUTO
INCENTIVADO
NCM/SH ENQUADRAMENTO
LEGAL
INCENTIVO
FISCAL
Placa de Circuito Impresso Montada (Exceto Áudio e Vídeo) 8415.90.90
8504.90.40
8504.90.90
8518.90.90
8529.90.12
8543.90.90
8516.90.00
8522.90.90
8529.90.20
8531.90.00
8422.90.10
8512.90.00
8507.90.90
9405.99.00
Lei nº 2.826/2003
Art. 10, I
Art. 13, I
Art. 14, I, "a", II,§ 1º, I
Regulamento aprovado pelo Decreto nº 23.994/2003
Art. 13, I
Art. 16, I
Art. 18, I, "a", II,§ 1º, I
Diferimento
Placa de Circuito
Impresso Montada (De Uso Em Informática)
8473.30.41
8473.30.42
8473.30.49
8473.50.50
8523.51.90
8473.40.10
8517.70.10
8443.99.11
8529.90.12
8529.90.20
Lei nº 2.826/2003
Art. 10, I
Art. 13, I
Art. 14, I, "a", II, § 1º, I
Regulamento aprovado pelo Decreto nº 23.994/2003
Art. 13, I
Art. 16, I
Art. 18, I, "a", II, § 1º, I
Diferimento

§ 1º Na saída do produto "Placa de Circuito Impresso Montada (Exceto Áudio e Vídeo)" para indústrias não incentivadas ou localizadas em outras unidades da Federação, o incentivo fiscal será do crédito estímulo de 90,25% (noventa inteiros e vinte e cinco centésimos por cento), conforme previsto no art. 16, I, do Regulamento aprovado pelo Decreto nº 23.994 , de 29 de dezembro de 2003.

§ 2º Na saída do produto "Placa de Circuito Impresso Montada (De Uso Em Informática)" para indústrias não incentivadas ou localizadas em outras unidades da Federação, o incentivo fiscal de crédito estímulo será de 100% (cem por cento), conforme previsto no art. 16, § 22, do Regulamento aprovado pelo Decreto nº 23.994, de 2003.

Art. 2º Os incentivos fiscais de que trata este Decreto ficam concedidos até 5 de outubro de 2023, ressalvada a aplicação da regressividade prevista no art. 64 do Regulamento aprovado pelo Decreto nº 23.994, de 2003.

Art. 3º Para fins de fruição dos incentivos fiscais, a sociedade empresária deverá solicitar à Secretaria de Estado de Planejamento e Desenvolvimento Econômico - SEPLAN a expedição de Laudos Técnicos, na forma do art. 7º-A do Regulamento aprovado pelo Decreto nº 23.994, de 2003.

Art. 4º A sociedade empresária incentivada nos termos deste Decreto deverá cumprir o projeto técnico e de viabilidade econômica aprovado pelo CODAM.

Art. 5º As sociedades empresárias incentivadas nos termos deste Decreto deverão observar o disposto na Resolução nº 13, de 25 de abril de 2012, do Senado Federal, quando da remessa de produtos industrializados no Estado, com utilização de insumos importados do exterior, para outras unidades da Federação.

Art. 6º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 21 de Novembro de 2013

OMAR JOSÉ ABDEL AZIZ

Governador do Estado

AFONSO LOBO MORAES

Secretário de Estado de Fazenda

AIRTON ÂNGELO CLAUDINO

Secretário de Estado de Planejamento e Desenvolvimento Econômico