Decreto nº 34180 DE 02/08/2021
Norma Estadual - Ceará - Publicado no DOE em 04 ago 2021
Regulamenta a Lei nº 17.178, de 15 de janeiro de 2020, institui o grupo gestor e define os procedimentos para obtenção da certificação Selo Empresa Sustentável no estado do Ceará, e dá outras providências.
O Governador do Estado do Ceará, no exercício das atribuições legais e constitucionais que lhe são conferidas,
Considerando as crescentes alterações climáticas no globo e os recentes acordos internacionais das cúpulas e das conferências do clima, fortalecendo a menor emissão de carbono no Estado do Ceará;
Considerando a importância da preservação do Bioma da Caatinga e do Semiárido;
Considerando o interesse do Estado do Ceará em promover a integração das atividades produtivas com a preservação do meio ambiente, com suas interligações sociais e econômicas, em prol do desenvolvimento sustentável;
Considerando o disposto no art. 7º , da Lei Estadual nº 17.178 , de 15 de janeiro de 2020, que prevê a necessidade de regulamentação dos critérios técnicos e procedimento aplicável para concessão do "Selo Empresa Sustentável", no Estado do Ceará;
Decreta:
Art. 1º Este Decreto dispõe sobre o procedimento aplicável para concessão do "Selo Empresa Sustentável", instituído pela Lei nº 17.178 , de 15 de janeiro de 2020, consistente na certificação de empresas situadas no Estado do Ceará que desenvolvam boas práticas ambientais, eliminando os desperdícios, com o emprego de tecnologias e metodologias limpas e de reciclagem de insumos, em busca do desenvolvimento sustentável e da proteção do meio ambiente.
Art. 2º O processo de concessão do "Selo Empresa Sustentável" será coordenado pela Secretaria do Meio Ambiente - Sema, por meio de Grupo Gestor, ao qual compete:
I - aprovar as escolhas do "Selo Empresa Sustentável", em atenção aos propósitos da Lei nº 17.178 , de 15 de janeiro de 2020;
II - realizar articulação política e institucional necessária ao desenvolvimento e implementação do "Selo Empresa Sustentável";
III - propor diretrizes para o processo de escolha, observando as condições sanitárias e demais regularizações legais dos empreendimentos a serem laureados;
IV - estabelecer a sistematização do calendário de lançamento das edições do "Selo Empresa Sustentável';
V - articular a elaboração do plano de comunicação referente ao processo.
§ 1º Integram o Grupo Gestor previsto no caput:
I - 01 (um) representante da Sema;
II - 01 (um) representante da Superintendência Estadual do Meio Ambiente - Semace;
III - 01 (um) representante da Secretaria do Desenvolvimento Econômico e Trabalho-Sedet;
IV - 01 (um) representante da Agência de Desenvolvimento do Estado do Ceará-Adece;
V - 01 (um) representante da Secretaria da Fazenda- Sefaz;
VI - 01 (um) representante da Secretaria da Saúde - Sesa;
VII - 01 (um) representante da Casa Civil.
§ 2º A participação no Grupo Gestor será considerada atividade de relevante interesse público, não remunerada para qualquer efeito.
Art. 3º A certificação do "Selo Empresa Sustentável" ocorrerá em edições com prazos definidos em calendário a ser divulgado pela SEMA, podendo envolver um ou mais setores da economia.
§ 1º Para receber a Certificação "Selo Empresa Sustentável", a empresa deverá atender a todos os itens " Obrigatórios" que constam no Formulário de Avaliação.
§ 2º A pontuação total da empresa será obtida a partir do somatório da quantidade de itens "Obrigatórios" e "Opcionais" devidamente atendidos.
§ 3º O atendimento desses itens será aferido mediante documentação comprobatória enviada dentro do prazo estipulado conforme cronograma e regulamento divulgados pela Sema.
Art. 4º Os critérios técnicos específicos para cada edição da certificação e os respectivos procedimentos aplicáveis para obtenção do "Selo Empresa Sustentável" serão estabelecidos em regulamento próprio a ser publicado pela Sema em cada edição.
Art. 5º A Comissão Técnica de Avaliação - CTA, prevista pelo art. 2º , da Lei nº 17.178 , de 15 de janeiro de 2020, será responsável pela avaliação das empresas requerentes da Certificação "Selo Empresa Sustentável".
§ 1º A CTA terá como atribuições específicas:
I - elaborar e aprovar os formulários dos setores contemplados na Certificação;
II - elaborar e aprovar os manuais dos setores contemplados na Certificação;
III - elaborar e aprovar o regulamento de cada edição do SES;
IV - aprovar o calendário de cada edição do SES;
V - avaliar os formulários e documentos das empresas inscritas em cada edição;
VI - homologar o resultado da Certificação do SES.
§ 2º Comporá a CTA representantes de diversas instituições a serem designados por portaria do Secretário do Meio Ambiente, nos termos do art. 6º , da Lei nº 17.178 , de 15 de janeiro de 2020.
§ 3º A CTA poderá convidar outras instituições para participarem das suas atividades, em face da especificidade da demanda.
§ 4º Caso necessário, a CTA poderá criar grupos de trabalho entre seus membros para discutir e deliberar sobre assuntos específicos referentes ao Selo.
§ 5º No desempenho de suas atividades, a CTA, entendendo necessário e com a anuência da Sema, poderá ouvir especialista ou autoridade pública com expertise sobre a matéria analisada.
§ 6º A Sema coordenará as atividades da CTA, agendando suas reuniões e dando-lhe o suporte necessário.
§ 7º A participação na CTA será considerada atividade de relevante interesse público, não remunerada para qualquer efeito.
Art. 7º Todas as empresas certificadas, além de terem seus nomes divulgados em lista atualizada no site da Sema, receberão o Certificado do SES, podendo, a partir da liberação oficial do resultado final, utilizar a logomarca do SES em seus produtos e material de divulgação.
§ 1º O uso da logomarca do SES será exclusivo das empresas certificadas na edição vigente, acarretando o seu uso ou compartilhamento indevido as sanções previstas em lei.
§ 2º É proibida a utilização da marca do "Selo Empresa Sustentável" para fins político-partidários ou eleitorais.
Art. 8º Em caso de descumprimento dos critérios que levaram à concessão do Selo, garantido o contraditório e a ampla defesa, a Sema cancelará a certificação e o direito de uso do Selo, removendo o nome da empresa da lista divulgado em seu sítio eletrônico.
Art. 9º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
PALÁCIO DA ABOLIÇÃO DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, aos 02 de agosto de 2021.
Camilo Sobreira de Santana
GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ