Decreto nº 3.418 de 23/04/1999
Norma Estadual - Pará - Publicado no DOE em 26 abr 1999
Estabelece forma de pagamento e prazos especiais de recolhimento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS, e dá outras providências.
O Governador do Estado do Pará, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo art. 135, inciso V, da Constituição Estadual,
DECRETA:
Art. 1º Fica facultado aos contribuintes do Estado parcelar o pagamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS, relativo aos fatos geradores ocorridos nos meses de abril, maio e junho de 1999, na forma prevista neste Decreto.
Parágrafo único. Excetuam-se do estabelecido neste artigo os contribuintes enquadrados no regime de substituição tributária nas operações interestaduais, assim como as operações de entrada de mercadorias no território do Estado com antecipação do pagamento do imposto e as sujeitas ao recolhimento da diferença de alíquotas e a prazos especiais fixados em decretos e convênios aprovados no Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ.
Art. 2º O saldo devedor do imposto mencionado no art. 1º será recolhido:
I - relativo ao mês de abril de 1999:
a) até o dia 5 (cinco) de maio de 1999, o valor correspondente a 60% (sessenta por cento) do imposto devido;
b) até o dia 20 (vinte) de maio de 1999, o valor correspondente a 40% (quarenta por cento) do imposto devido;
II - relativo ao mês de maio de 1999:
a) até o dia 7 (sete) de junho de 1999, o valor correspondente a 60% (sessenta por cento) do imposto devido;
b) até o dia 21 (vinte e um) de junho de 1999, o valor correspondente a 40% (quarenta por cento) do imposto devido;
III - relativo ao mês de junho de 1999:
a) até o dia 5 (cinco) de julho de 1999, o valor correspondente a 60% (sessenta por cento) do imposto devido;
b) até o dia 20 (vinte) de julho de 1999, o valor correspondente a 40% (quarenta por cento) do imposto devido.
Art. 3º O imposto não recolhido nos respectivos prazos será exigido com base na Unidade Fiscal de Referência - UFIR ou outra unidade que venha a ser adotada pela União para pagamento de débitos tributários, acrescido das demais cominações legais.
Art. 4º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial do Estado.
Palácio do Governo, 23 de abril de 1999.
Almir Gabriel
Governador do Estado
Paulo de Tarso Ramos Ribeiro
Secretário Executivo da Fazenda