Decreto nº 34172 DE 21/07/2021
Norma Estadual - Ceará - Publicado no DOE em 21 jul 2021
Dispõe sobre a política pública prevista na Lei nº 17.408, de 12 de março de 2021, a qual autoriza o poder executivo a isentar o pagamento das tarifas de água e esgoto e de contingência a estabelecimentos do setor de alimentação fora do lar, em decorrência do período de pandemia da COVID-19.
O Governador do Estado do Ceará, no uso das atribuições que lhe confere o inciso IV do art. 88 da Constituição Estadual, e
Considerando todo o esforço que o Governo do Estado vem empreendendo no sentido de amenizar as adversidades econômicas ocasionadas pelas medidas de restrição necessárias ao enfrentamento da Covid-19, o que tem levado à implementação de diversas ações de apoio a setores e a trabalhadores cuja atividade foi afetada de forma mais intensa por conta da pandemia, a exemplo do setor para alimentação fora do lar;
Considerando que, com esse propósito, foi editada, a partir de iniciativa do Poder Executivo, a Lei Estadual nº 17.408 , de 12 de março de 2021, autorizando o Estado do Ceará a isentar as contas de água, esgoto e a tarifa de contingência, bem como a remitir dívidas com a Cagece de titularidade de estabelecimentos do setor para alimentação fora do lar;
Considerando a necessidade de dispor sobre regras voltadas à implementação da política pública prevista na referida Lei,
Decreta:
Art. 1º Este Decreto dispõe sobre a política pública prevista na Lei nº 17.408 , de 12 de março de 2021, que autorizou o Poder Executivo, considerando o cenário econômico decorrente da Covid-19, a isentar as contas de água, esgoto e a tarifa de contingência, bem como a remitir dívidas em proveito de estabelecimentos do setor para alimentação fora do lar.
Parágrafo único. O disposto no caput, deste artigo, abrangerá empresas ou microempreendores individuais (MEIs) enquadrados em uma das seguintes CNAEs principais:
I - 5611-2/01 Restaurantes e similares;
II - 5611-2/02 Bares e outros estabelecimentos especializados em servir bebidas;
III - 5611-2/03 Lanchonetes, casas de chá, de sucos e similares;
IV - 5611-2/04 Bares e outros estabelecimentos especializados em servir bebidas, sem entretenimento;
V - 5611-2/05 Bares e outros estabelecimentos especializados em servir bebidas, com entretenimento;
VI - 5612-1/00 Serviços ambulantes de alimentação;
VII - 5620-1/01 Fornecimento de alimentos preparados preponderantemente para empresas;
VIII - 5620-1/02 Serviços de alimentação para eventos e recepções - bufê;
IX - 5620-1/03 Cantinas - serviços de alimentação privativos;
X - 5620-1/04 Fornecimento de alimentos preparados preponderantemente para consumo domiciliar.
Art. 2º As isenções previstas nos incisos I e III, do art. 1º , da Lei nº 17.408 , de 12 de março de 2021, abrangerão as contas de água e esgoto e o pagamento da tarifa de contingência referentes aos meses de março, abril e maio de 2021.
Parágrafo único. Caso pagamentos tenham sido efetuados à Companhia de Água e Esgoto do Estado Ceará - Cagece de valores isentos na forma do caput, deste artigo, os estabelecimentos enquadrados no art. 1º, deste Decreto, poderão solicitar a devolução do correspondente numerário.
Art. 3º Em razão da remissão de débitos prevista no inciso II, do art. 1º , da Lei nº 17.408 , de 12 de março de 2021, a Cagece dará quitação aos estabelecimentos enquadrados no art. 1º, deste Decreto, das contas de água e esgoto alusivas aos meses de março de 2020 a fevereiro de 2021.
Art. 4º As despesas decorrentes deste Decreto observarão o disposto no art. 2º , da Lei nº 17.408 , de 12 de março de 2021
Art. 5º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
PALÁCIO DA ABOLIÇÃO, em Fortaleza, aos 21 de julho de 2021.
Camilo Sobreira de Santana
GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ