Decreto nº 34171 DE 21/07/2021
Norma Estadual - Ceará - Publicado no DOE em 21 jul 2021
Dispõe sobre a etapa de avaliação e quitação pelo Estado do Ceará, nos termos da Lei nº 17.429, de 23 de março de 2021, dos débitos de energia de estabelecimentos do setor para alimentação fora do lar, na forma do Decreto nº 34.038, de 20 de abril de 2021.
O Governador do Estado do Ceará, no exercício das atribuições legais e constitucionais que lhe são conferidas,
Considerando as disposições da Lei Estadual nº 17.429, de 23 de março de 2021, que, partindo de iniciativa do Poder Executivo, autorizou Estado do Ceará a proceder ao pagamento de débitos em atraso de contas de energia de empresas ou Microempreendores Individuais (MEIs) do setor para alimentação fora do lar, em razão dos prejuízos econômicos provocados pela pandemia da Covid-19;
Considerando o disposto no Decreto Estadual nº 34.038, de 20 de abril de 2021, no qual deflagrou-se o procedimento de convocação, cadastramento de estabelecimentos e habilitação de débito para os fins da Lei nº 17.429, de 23 de março de 2021;
Considerando que, uma vez já habilitados todos débitos de energia nos termos da legislação, resta pendente somente a definição do procedimento da correspondente quitação pelo Estado, conforme previsão do art. 4º, do Decreto Estadual nº 34.038, de 20 de abril de 2021;
Decreta:
Art. 1º Este Decreto disciplina a etapa de avaliação e quitação pelo Estado dos débitos de energia de estabelecimentos do setor para alimentação fora do lar, nos termos da Lei nº 17.429, de 23 de março de 2021, c/c o art. 4º, do Decreto nº 34.038, de 20 de abril de 2021.
§ 1º A quitação a que a se refere o caput abrangerá a totalidade dos débitos de energia habilitados em conformidade com o art. 3º, do Decreto nº 34.038, de 20 de abril de 2021.
§ 2º O pagamento dos débitos dar-se-á à conta de créditos tributários devidos pela concessionária de energia elétrica, a título de Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS, referentes aos meses de julho, agosto e setembro de 2021, conforme disposição do parágrafo único do art. 2º, da Lei nº 17.429, de 23 de março de 2021.
Art. 2º Finalizada a etapa de habilitação dos débitos de energia prevista no Decreto nº 34.038, de 20 de abril de 2021, com a consequente definição de todos os beneficiários da política prevista na Lei nº 17.429, de 23 de março de 2021, a Secretaria da Infraestrutura - Seinfra procederá à totalização dos valores habilitados a serem quitados nos termos do art. 1º, deste Decreto, valendo-se de quadro unificado e discriminativo dos débitos habilitados.
§ 1º A Secretaria da Fazenda - Sefaz será cientificada, logo após a totalização, da quantia apurada, para fins de aprovação, conforme acertado previamente, e de controle do processo de pagamento previsto no § 2º do art. 1º, deste Decreto.
§ 2º Posteriormente, a Seinfra comunicará a concessionária de energia credora (Enel) da assunção pelo Estado dos débitos de energia habilitados, declarando-lhe interesse público na pronta quitação, nos termos deste Decreto.
§ 3º Antes da efetiva quitação, a Seinfra se certificará, mediante pesquisa cadastral, se as empresas ou Microempreendores Individuais (MEIs) beneficiados permanecem em atividade.
§ 4º Quitados os débitos, a concessionária enviará à Sefaz e à Seinfra documento atestando a integral quitação de todos os débitos habilitados, dando baixa em sistema e comprometendo-se a adotar providências para encerramento de qualquer procedimento ou processo instaurado, administrativo ou judicial, para cobrança dos valores.
§ 5º De posse do documento do § 3º, deste artigo, serão as empresas ou Microempreendores Individuais (MEIs) beneficiados comunicados pela Seinfra da quitação de seus débitos.
Art. 3º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
PALÁCIO DA ABOLIÇÃO DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, aos 21 de julho de 2021.
Camilo Sobreira de Santana
GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ