Decreto nº 34.113 de 11/07/2011

Norma Municipal - Rio de Janeiro - RJ - Publicado no DOM em 01 dez 2007

Dispõe sobre a integração do Serviço Público de Passageiros por Ônibus - SPPO, com o Serviço de Transporte Público Local - STPL através do Sistema de Bilhetagem Eletrônica e do Bilhete Único Carioca - BUC e dá outras providências.

O Prefeito da Cidade do Rio de Janeiro, no uso de suas atribuições legais e,

Considerando que a Lei Federal nº 7.418, de 16 de dezembro de 1985, que institui o Vale Transporte obrigando as empresas operadoras do sistema de transportes coletivo público a emitir e a comercializar o mesmo;

Considerando que a Lei Municipal nº 3.167, de 27 de dezembro de 2000, dispõem sobre o Sistema de Bilhetagem Eletrônica nos serviços de transporte público de passageiros do Município do Rio de Janeiro;

Considerando que a Lei Municipal nº 5.211, de 1 de julho de 2010, que institui o Bilhete Único Carioca - BUC, prevê a interoperabilidade do sistema de bilhetagem de que trata, na forma do seu art. 2º, inciso VI;

Considerando que a integração dos transportes públicos urbanos constitui providência indispensável à racionalização do sistema, ensejando previsíveis benefícios aos cidadãos que utilizam os serviços públicos de transportes, bem como à qualidade de vida na Cidade;

Considerando o Acordo Operacional de Bilhetagem Eletrônica, firmado entre os Consórcios operadores do Serviço Público de Passageiros por Ônibus - SPPO, em 15 de setembro de 2010 e o anexo ao contrato de concessão dos serviços;

Decreta:

Art. 1º Fica determinada a integração modal, através do Bilhete Único Carioca - BUC, do Serviço Público de Passageiros por Ônibus - SPPO com o Serviço de Transporte Público Local - STPL.

§ 1º Fica estabelecida em R$ 2,50 (dois reais e cinqüenta centavos) a tarifa do BUC a ser praticada na integração dos Serviços de Transportes, para utilização no prazo máximo de 2 h (duas horas), assim entendido o intervalo de tempo situado entre a passagem pelo validador do primeiro modo de transporte utilizado e o validador do segundo.

§ 2º A tarifa do BUC deverá ser dividida na proporção de 40% (quarenta por cento) para o STPL e 60% (sessenta por cento) para o SPPO.

Art. 2º A Empresa delegada na cláusula quinta do Acordo Operacional deverá fornecer, instalar e manter por comodato, os equipamentos validadores e os equipamentos de monitoramento de posicionamento - GPS, nos veículos permissionários do sistema STPL.

Parágrafo único. Esta mesma Empresa deverá operar e disponibilizar as informações dos sistemas para os permissionários do STPL conforme descrito nas clausulas sexta e sétima do Acordo Operacional além dos sistemas de monitoramento de posicionamento.

Art. 3º Os permissionários do sistema STPL deverão delegar para a Empresa delegada na clausula quarta do Acordo Operacional a emissão do Vale Transporte conforme art. 5º § 2º da Lei nº 7.418/1985.

Art. 4º A Empresa e os permissionários do STPL deverão firmar contrato, com a interveniência da Secretaria Municipal de Transportes, objetivando o cumprimento do presente decreto.

Art. 5º A Secretaria Municipal de Transportes poderá baixar normas complementares ao presente decreto.

Art. 6º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Rio de Janeiro, 11 de julho de 2011; 447º ano da fundação da Cidade.

EDUARDO PAES