Decreto nº 34095 DE 27/10/2020

Norma Municipal - Recife - PE - Publicado no DOM em 27 out 2020

Altera o Decreto nº 27.070/2013 e dá outras providências.

O Prefeito do Recife, no uso das atribuições que lhe confere o inciso IV do art. 54 da Lei Orgânica do Município do Recife, e nos termos do disposto nos arts. 15 e 118 da Lei nº 8.666 , de 21 de junho de 1993, e no art. 11 da Lei nº 10.520 , de 17 de julho de 2002,

Decreta:

Art. 1º O Decreto nº 27.070 , de 10 de maio de 2013, passa a vigorar com as seguintes alterações:

"Art. 4º Fica instituído o procedimento de Intenção de Registro de Preços - IRP, a ser operacionalizado pelo Portal de Compras da Prefeitura do Recife, que deverá ser utilizado pelos órgãos e entidades do Poder Executivo Municipal, para registro e divulgação dos itens a serem licitados. (NR)

§ 1º A intenção do registro de preços de cada órgão participante será divulgada no Portal de Compras da Prefeitura do Recife. (NR)

§ 2º Caberá ao órgão gerenciador deliberar quanto à inclusão posterior de participantes que não manifestaram inter-esse durante o período de divulgação da IRP. (NR)

§ 3º É facultado aos órgãos e entidades do Poder Executivo Municipal, antes de iniciar um processo licitatório, con-sultar as IRPs em andamento e deliberar a respeito da conveniência de sua participação." (NR)

"Art. 6º .....

I - manifestar, junto ao órgão gerenciador, mediante a Intenção de Registro de Preços pelo Portal de Compras da Prefeitura do Recife, sua concordância com o objeto a ser licitado, antes da realização do procedimento licitatório; e" (NR)

"Art. 7º .....

§ 1º O julgamento por técnica e preço poderá ser excepcionalmente adotado, a critério do órgão gerenciador e medi-ante despacho fundamentado da autoridade máxima do órgão ou entidade." (NR) "

Art. 9º .....

III - a estimativa de quantidades a serem adquiridas pelos órgãos não participantes, observado o limite previsto no § 4º do art. 22 deste decreto; (NR).....

§ 2º O exame e a aprovação das minutas do instrumento convocatório e do contrato serão efetuados exclusivamente pela assessoria jurídica do órgão gerenciador, salvo quando houver edital padronizado, o que dispensa a prévia aprovação." (NR) "

Art. 11. .....

.....

§ 2º (.....)

.....

II - os licitantes que aceitarem cotar os bens ou serviços com preços iguais aos do licitante vencedor na sequência da classificação do certame, excluído o percentual referente à margem de preferência, quando o objeto não atender aos requisitos previstos no art. 3º da Lei nº 8.666, de 1993. (NR)

§ 3º o preço registrado com indicação dos fornecedores será divulgado no Portal de Compras da Prefeitura do Recife e ficará disponibilizado durante a vigência da ata de registro de preços.(NR)

§ 4º A habilitação dos fornecedores que comporão o cadastro de reserva a que se refere o inciso II do caput será efetuada, na hipótese prevista no parágrafo único do art. 13 e quando houver necessidade de contratação de fornecedor remanescente, nas hipóteses previstas nos arts. 20 e 21." (NR)

"Art. 22. Desde que devidamente justificada a vantagem e se prevista no instru-mento convocatório, a ata de registro de preços, durante sua vigência, poderá ser utilizada por qualquer órgão ou entidade da administração pública que não tenha participado do certame licitatório, mediante anuência do órgão gerenci-ador. (NR).....

§ 7º Os órgãos e entidades da Administração Pública Municipal poderão aderir à Ata de Registro de Preços de órgão ou entidade de qualquer esfera da Administração Pública, cujo ente ou consórcio de entes federativos a que este-jam vinculados possua orçamento anual igual ou superior a R$ 1.000.000.000,00 (um bilhão de reais), garantida a correção pelo Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo - IPCA, nos termos do Decreto nº 32.425/2019, cumpridos os seguintes requisitos: (NR)

I - comprovação da vantajosidade dos preços registrados, nos termos da norma municipal vigente sobre a estimativa de preços, mediante confrontação com o menor dos preços coletados, da seguinte forma: (NR)

a) preferencialmente, através de, no mínimo, três preços públicos; (NR)

b) excepcionalmente, através de, no mínimo, três preços privados, mediante justificativa expressa que demonstre a indisponibilidade ou inviabilidade da coleta de preços públicos.(NR)....."

Art. 2º Este Decreto entra na data de sua publicação.

Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário.

Recife, 27 de outubro de 2020.

GERALDO JULIO DE MELLO FILHO

Prefeito

MARCONI MUZZIO PIRES DE PAIVA FILHO

Secretário de Administração e Gestão de Pessoas

RAFAEL FIGUEIREDO BEZERRA

Procurador Geral do Município

JORGE LUIS MIRANDA VIEIRA

Secretário de Planejamento e Gestão

JOAO GUILHERME DE GODOY FERRAZ

Secretário de Governo e Participação Social