Decreto nº 34089 DE 07/05/2018

Norma Estadual - Maranhão - Publicado no DOE em 07 mai 2018

Determina a priorização da aplicação de medidas educativas quando da atuação de autoridade estadual de trânsito, nos casos previstos na legislação federal.

O Governador do Estado do Maranhão, no uso das atribuições que lhe conferem os incisos III e V do Artigo 64 da Constituição Estadual,

Decreta:

Art. 1º O presente decreto determina a priorização da aplicação de medidas educativas quando da atuação de autoridade estadual de trânsito, nos casos previstos na legislação federal.

Art. 2º A autoridade estadual de trânsito deverá, de ofício, ou por solicitação do interessado, aplicar a penalidade de advertência por escrito nos casos previstos no art. 267 da Lei Federal nº 9.503, de 23 de setembro de 1997, que instituiu o Código de Trânsito Brasileiro - CTB , bem como nos termos de normas administrativas de âmbito nacional.

Parágrafo único. A aplicação da penalidade de advertência por escrito não elide a execução de medidas administrativas decorrentes da mesma infração, quando cabíveis e necessárias.

Art. 3º Para fins de aplicação da penalidade de advertência por escrito por autoridade estadual de trânsito, o infrator será presumido não reincidente na mesma infração na ausência de registros disponíveis em seu prontuário ou em outra base de dados acessível pela autoridade, não se podendo exigir do condutor qualquer outro documento com essa finalidade.

Art. 4º Não será feita a retenção e a remoção de veículo que não esteja licenciado, devendo ser entregue a condutor regulamente habilitado, mediante recolhimento do último Certificado de Licenciamento Anual, assinalando-se prazo ao condutor para regularizar a situação, para o que se considerará, desde logo, notificado, na forma prevista do art. 270, § 2º, da Lei Federal nº 9.503, de 1997.

§ 1º O disposto no caput se aplicará inclusive aos casos em que o veículo estiver registrado em nome de pessoa diversa do condutor, desde que por outros elementos não haja informações ou indícios de que tenha sido roubado ou furtado.

§ 2º Não se aplicará o disposto no caput quando, por elementos objetivos, houver constatação de que o veículo não oferece condições de segurança para circulação e a falha não possa ser sanada no local da infração, devendo essa circunstância ser devidamente evidenciada no auto lavrado.

Art. 5º A autoridade estadual de trânsito deverá orientar os seus agentes acerca dos direitos dos condutores infratores previstos de que trata este Decreto, fomentando campanhas educativas visando à segurança do trânsito.

Art. 6º O Conselho Estadual de Trânsito poderá expedir normas complementares ao presente Decreto.

Art. 7º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DO MARANHÃO, EM SÃO LUÍS, 7 DE MAIO DE 2018, 197º DA INDEPENDÊNCIA E 130º DA REPÚBLICA.

FLÁVIO DINO

Governador do Estado do Maranhão

RODRIGO PIRES FERREIRA LAGO

Secretário-Chefe da Casa Civil