Decreto nº 34080 DE 26/12/2012

Norma Estadual - Distrito Federal - Publicado no DOE em 27 dez 2012

Institui o Comitê Intersetorial de Compras Públicas Diferenciadas para Micro e Pequenas Empresas no âmbito do Distrito Federal.

(Revogado pelo Decreto Nº 35591 DE 02/07/2014):

O Governador do Distrito Federal, no uso das atribuições que lhe confere o artigo 100, incisos VII e XXVI, da Lei Orgânica do Distrito Federal,

Decreta:

Art. 1º. Fica instituído o Comitê Intersetorial de Compras Públicas Diferenciadas para Micro e Pequenas Empresas objetivando promover ações para fomentar o tratamento favorecido, diferenciado e simplificado para as microempresas, empresas de pequeno porte e microempreendedores individuais no que se refere às compras governamentais no Distrito Federal, com competência para desempenhar as seguintes atribuições:

I - propor política para:

a) favorecer o tratamento diferenciado às micro e pequenas empresas nas contratações públicas;

b) ampliar a participação das micro e pequenas empresas nas contratações públicas;

II - formular diagnósticos sobre a participação das micro e pequenas empresas nas contratações realizadas pelo Governo do Distrito Federal;

III - promover a integração e orientação dos órgãos e entidades da Administração Pública do Distrito Federal para fins de conferir eficácia ao disposto no art. 48 da Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006.

IV - formular os instrumentos de cooperação para implantação das ações previstas neste Decreto, elaborando propostas de acordos, convênios, ajustes ou instrumentos congêneres;

V - propor a criação de grupos de trabalho específicos, determinando o tema, o resultado esperado e as datas para início e término de atuação de cada um.

Art. 2º. O Comitê Intersetorial de Compras Públicas Diferenciadas para Micro e Pequenas Empresas é composto por um representante titular e respectivo suplente dos seguintes órgãos:

I - Secretaria de Estado da Micro e Pequena Empresa e Economia Solidária;

II - Casa Civil da Governadoria do Distrito Federal;

III - Secretaria de Estado de Governo do Distrito Federal;

IV - Secretaria de Estado de Planejamento e Orçamento.

§ 1º O Comitê Intersetorial será coordenado pela Secretaria de Estado da Micro e Pequena Empresa e Economia Solidária e pela Secretaria de Estado de Planejamento e Orçamento.

§ 2º É facultada a solicitação de manifestação ou informação, assinalando-se prazo para a resposta, por parte do Comitê Intersetorial aos órgãos do Complexo Administrativo do Distrito Federal visando obter subsídios necessários ao desenvolvimento dos trabalhos.

§ 3º A participação no comitê de que trata este Decreto é considerada serviço público relevante não remunerado.

§ 4º Cada órgão que compõe o Comitê Intersetorial deverá indicar seu representante, e respectivo suplente, à Secretaria de Estado da Micro e Pequena Empresa e Economia Solidária no prazo de até 5 (cinco) dias úteis da publicação deste Decreto.

§ 5º Os representantes suplentes exercerão a representação nas hipóteses de ausência ou impedimento dos representantes titulares, e os sucederão, no caso de vacância.

Art. 3º. Os membros do Comitê Intersetorial se reunirão mensalmente, mediante encontros definidos em agenda estabelecida na primeira reunião.

§ 1º Poderão ocorrer reuniões extraordinárias, mediante convocação prévia de quaisquer dos coordenadores.

§ 2º Os trabalhos do Comitê serão iniciados com a presença de, no mínimo, dois representantes dos órgãos de que trata o caput do art. 2º e deliberados, aprovados ou rejeitados mediante a presença de metade mais um dos membros.

§ 3º O Comitê Intersetorial deverá apresentar relatório bimestrais de suas atividades ao Governador do Distrito Federal.

Art. 4º. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 26 de dezembro de 2012.

125º da República e 53º de Brasília

AGNELO QUEIROZ